Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WILIER DEIVSON FELIX (IMPETRANTE)
- Advogado
- WILIER DEIVSON FELIX (OAB 157470/MG)
HC 1121554/MG (2026/0341070-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILIER DEIVSON FELIXADVOGADO:WILIER DEIVSON FELIX - MG157470IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO HENRIQUE MARTINS FIGUEIREDOCORRÉU:ALISSON ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE MARTINS FIGUEIREDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.307993-3/001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal a quo, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir as penas-base ao mínimo legal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE ADVERTENCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL E VÍCIOS NA CONFISSÃO - INOCORRENCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - MITIGAÇÃO DAS PENAS-BASE - VIABILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não se visualizando a configuração da alegada nulidade da prova por ausência de advertência ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial e por ilegalidade na colheita de declarações dos acusados, que confessaram ter praticado o crime aos agentes pol s, não ha que se falar em invalidade das provas. 2. Se a autoria e a materialidade do crime de roubo restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório, não há que se falar em absolvição. 3. Restando comprovado que o delito foi praticado em concurso de agentes, não há que se falar em afastamento da respectiva majorante. 4. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a causa especial de aumento correspondente, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa, o que, in casu, restou cabalmente demonstrado. Precedentes do STF e do STJ. 5. Evidenciado o excesso de rigor na fixação das penas-base ao réu, imperiosa a reforma da dosimetria, mediante a revisão da análise do do CP, reduzindo-se as reprimendas básicas impostas para os mínimos legais. 6. Recursos parcialmente providos. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.25.307993-3/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - 1º APELANTE: PAULO HENRIQUE MARTINS FIGUEIREDO - 2° APELANTE: ALISSON ANDRADE - APELADO(A)(S): MINISTERIO PUBLICO - MPMG
