Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARIA CECILIA RANZAN PATEL (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARIA CECILIA RANZAN PATEL (OAB 71186/SC), ANNA JULIA ALCHIERI (OAB 71690/SC)
HC 1121592/SC (2026/0341267-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIA CECILIA RANZAN PATELADVOGADOS:MARIA CECILIA RANZAN PATEL - SC071186ANNA JULIA ALCHIERI - SC071690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANDRE LUIZ RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Juízo de primeiro grau informações pormenorizadas acerca da situação processual do paciente, bem como senha de acesso para a consulta processual, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
