SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1033599/SP (2025/0341289-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO LIMA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO LIMA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0008079-83.2025.8.26.0521).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, entendendo ser desnecessária a realização do exame criminológico, promoveu o paciente ao regime semiaberto (fls. 55-56).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, determinando o imediato retorno do paciente ao regime fechado e a realização do exame criminológico, com posterior reapreciação do pedido de progressão (fls. 24-30).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a decisão que cassou a progressão de regime é ilegal, pois o exame criminológico não possui natureza cogente e sua exigência carece de fundamentação idônea e concreta, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Alega que a imposição do exame criminológico, sem motivação adequada, viola o princípio da individualização da pena e representa retrocesso hermenêutico, além de afrontar a lógica principiológica da execução penal humanizada.
Afirma que a Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame criminológico para progressão de regime, não pode retroagir para prejudicar o paciente, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Argumenta, ainda, que a obrigatoriedade do exame criminológico é inconstitucional, pois fere o princípio da individualização da pena, além de ser um instrumento pseudocientífico, sem validação científica e com função meramente protelatória.
Destaca que o paciente vem mantendo bom comportamento carcerário, cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime e não cometeu falta grave recente, o que demonstra a correção da decisão de primeira instância que concedeu a progressão.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão de regime ao paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 26-29):
Eduardo Lima dos Santos cumpre pena privativa de liberdade no total de 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de reclusão pela prática de crimes de roubo majorado e tráfico de entorpecentes – cometidos, respectivamente, aos 30.09.2013 e 28.04.2016 – com término previsto para 09.11.2031 (fls. 12/14); em 17.07.2025 obteve a progressão ao regime semiaberto (fls. 25/26).
Detida análise do cálculo de penas e do boletim informativo revela a presença de histórico carcerário desfavorável (fls. 15/20), com a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em abandono de saída temporária aos 20.06.2022, recentemente reabilitada (em 02.08.2024 – fl. 19).
De proêmio, cabe ressaltar que a natureza dos delitos imputados ao agravado e a forma de sua concretização já foram consideradas pelo legislador quando da tipificação da conduta e da fixação da pena em abstrato; tais circunstâncias receberam a devida consideração pelo juízo processante quando da condenação.
A fase da execução é outra. É momento em que, considerado culpado o agente, o Estado lhe impõe a reprimenda de modo a puni-lo pelo ato praticado, mas também de maneira a proporcionar sua reintegração ao meio social. Com base nisso, o sistema de cumprimento de pena é estruturado na execução progressiva, incentivando o bom comportamento e punindo as faltas cometidas durante a execução penal.
Ou seja, independentemente do crime praticado ou da quantidade da pena imposta, na concessão dos benefícios da execução devem prevalecer, em regra, os critérios de merecimento e conveniência, tanto para o preso, quanto para a sociedade.
Inegável que para o deferimento do benefício exige-se, além dos requisitos básicos – objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário, atestado à fl. 15) – a segurança do Juízo a propósito do mérito e da perspectiva de que o condenado se adequará ao novo regime de cumprimento de pena.
Na esteira desse ponto de vista foram editadas a Súmula nº 439 do C. Superior Tribunal de Justiça e a Súmula vinculante nº 26 do E. Supremo Tribunal Federal.
A discussão ganhou novos contornos com a alteração do § 1º do artigo 112 da LEP pela Lei nº 14.843/2024, a qual condiciona o deferimento da progressão de regime à prévia realização de exame criminológico.
Todavia, a novel legislação é inaplicável na hipótese em testilha, pois, como visto acima, os crimes foram cometidos em datas anteriores à sua vigência; e as normas relacionadas à execução possuem natureza penal, incidindo somente ao tempo do crime (artigo 4º do CP) e retroagindo apenas para beneficiar o réu (artigo 2º, parágrafo único do CP; c.c. 5º, XL, da CF) – o que não é o caso.
Ademais, a irretroatividade das normas que estabelecem requisitos mais gravosos para progressão de regime já foi objeto de apreciação pelo E. STF quando da edição da Lei nº 13.964/19 (pacote anticrime), reafirmando assim sua pacífica jurisprudência sobre o tema; e pelo C. STJ no que diz respeito à Lei nº 11.464/2007, conforme precedentes que deram origem à Súmula nº 471.
Não por outro motivo, a Corte Cidadã, nos autos do Habeas Corpus nº 955.775 (j. monocraticamente em 29.10.2024) – tirado contra v. acórdão de minha Relatoria – concedeu a ordem, de ofício, “para que o tribunal de origem fundamente a necessidade ou não da realização do exame criminológico, à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024, ou seja, conforme a súmula 439 do STJ”, sob o fundamento da irretroatividade da norma penal mais gravosa; e, ainda, em recentes julgados da C. Sexta Turma sobre o tema.
Portanto, o caso concreto deve ser analisado de acordo com os requisitos do artigo 112, § 1º, da LEP com a redação vigente à época dos crimes, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 439/STJ e da Súmula Vinculante nº 26/STF. Sob tal ótica, conclui-se que ante o conturbado histórico carcerário – aliado à reincidência e ao fato de ter sido condenado por crimes cometidos mediante grave ameaça (dois roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal) e por delito equiparado a hediondo (tráfico de drogas) –, Eduardo não poderia, neste momento, ter sido beneficiado com a progressão de regime precipitadamente deferida pelo d. Juízo da Execução Penal, impondo-se a realização da avaliação multidisciplinar a que alude os artigos 7º e 8º da LEP.
Assim, forçosa a conclusão de que a r. decisão recorrida não pode subsistir (grifei).
Dos trechos do acórdão acima colacionados, verifica-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, levou em consideração não só a gravidade dos crimes cometidos e a reincidência mas também o fato de que o paciente, durante o cumprimento de sua pena, cometeu falta grave.
Dessa forma, constata-se que o acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a exigência de exame criminológico como requisito à progressão de regime deve ter fundamentação "relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."
2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.
4. A Corte Local decidiu em conformidade com o posicionamento adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização do exame criminológico com base em fundamentação idônea, relativa ao histórico prisional conturbado do reeducando, o qual ostenta a prática de três faltas graves, a última delas em tempo recente, sendo que a fuga foi perpetrada em 29/8/2007, logo após ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, com captura apenas em 15/2/2015, ocasião em que foi preso em flagrante, portando arma ilegal, de numeração suprimida.
5. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 923.091/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. FALTA GRAVE E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
2. Atualmente, desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1°, da LEP passou a dispor que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
3. No caso, não se verifica ilegalidade no acórdão estadual. O Tribunal de Justiça indicou a prática de falta grave durante o regime aberto (novo crime) para justificar o estudo de periculosidade. O comportamento não é tão antigo a ponto de ser desconsiderado.
4. Segundo os julgados desta Corte, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime [...], pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 814.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1033599/SP (2025/0341289-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO LIMA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1033599/SP (2025/0341289-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO LIMA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.