Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. WILLIAM LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WILLIAM LIMA (OAB 112535/RS)
HC 1121566/RS (2026/0341342-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILLIAM LIMAADVOGADO:WILLIAM LIMA - RS112535IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOCEMAR FERREIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOCEMAR FERREIRA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Processo n. 5241701-51.2026.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180, caput, do Código Penal. Sobreveio o julgamento de apelação, tendo o Tribunal de Justiça fixado a pena de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, motivo pelo qual foi revogada a prisão domiciliar anteriormente concedida, com determinação de imediato recolhimento ao regime fechado e expedição de mandado de prisão na execução penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que determinou o recolhimento ao regime fechado antes do trânsito em julgado configura execução provisória da pena em afronta à presunção de inocência, por se amparar na ausência de efeito suspensivo do recurso especial e não em fundamento cautelar contemporâneo idôneo.
Alega que a manutenção da prisão preventiva no acórdão de apelação não legitima a segregação atual, pois falta contemporaneidade e fato novo superveniente, uma vez que o paciente vinha cumprindo prisão domiciliar e progrediu de regime por mérito, sem descumprimentos ou novo delito.
Argumenta que a decisão executória revogatória da domiciliar não invocou o art. 312 do Código de Processo Penal, sendo indevida a convalidação posterior de fundamentação cautelar em sede de habeas corpus, em violação ao dever de motivação da decisão que ordena a prisão.
