SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCO AURELIO VELOSO PINTO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO (OAB 106392/MG)
HC 1033608/MG (2025/0341374-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCO AURELIO VELOSO PINTOADVOGADO:MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:REINALDO DOS SANTOS NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REINALDO DOS SANTOS NEVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.250563-1/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 15 dias de detenção em regime inicial semiaberto, além de 98 dias-multa, como incurso nas sanções de crime de natureza patrimonial, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O paciente encontra-se preso desde 25/1/2025, e a autoridade coatora deixou de aplicar a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o que, segundo a defesa, resultaria na fixação do regime aberto para o cumprimento da pena (fls. 3-4).
A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença, configurando constrangimento ilegal (fls. 6-7).
Argumenta que a decisão de manter a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se em elementos genéricos, como a gravidade do delito e a reincidência, sem apontar elementos concretos que justifiquem a medida extrema (fls. 9-11).
Alega, ainda, que o delito imputado ao paciente não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o que reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva (fl. 9).
Destaca que o paciente já cumpriu mais de 7 meses de prisão cautelar, período superior ao necessário para a progressão ao regime aberto, considerando a fração de 1/6 da pena imposta, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal (fls. 4-5).
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reconhecendo-se o desconto do tempo de prisão cautelar, com a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. Alternativamente, pleiteia o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade (fl. 13).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 291-295).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem impetrada, consignando, para tanto, que (fls. 17-18):
De início, há de se evidenciar o entendimento explicitado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de que “não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal” (RHC 140.941/BA, cuja relatoria incumbiu ao Min. Sebastião Reis Júnior).
Nesses termos, verifica-se que a autoridade apontada como coatora consignou na sentença os motivos que a levaram a fixar o regime semiaberto e a denegar o direito de recorrer em liberdade – notadamente em razão da “valoração negativa da conduta social e a reincidência específica em crime de natureza patrimonial” –, mantendo-o, apesar de realizada a detração penal, sopesando-se, ainda, o fato de que Reinaldo teria praticado o delito durante o cumprimento de pena imposta em outro processo.
Frise-se, ademais, as informações de que Reinaldo “foi alocado em cela adequada para o regime semiaberto” (doc. de ordem n.º 17) e que na sentença condenatória o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido de acordo com as circunstâncias judiciais do caso concreto, enquanto questões relacionadas à progressão são reservadas ao juízo da execução, não bastando para isso a simples detração – inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado.
Por fim, havendo sentença condenatória impondo o cumprimento da pena sem recurso em liberdade, a possibilidade de concessão de medidas cautelares substitutivas da prisão se torna remota. Com efeito, comparecimento periódico em Juízo é ineficaz para servir de exemplo a evitar que o agente continue a infringir a lei, considerando que já existe sentença condenatória; proibições de frequentar determinados lugares, de se ausentar da Comarca e de manter contato também são ineficazes, considerando a necessidade da prisão, a possibilidade concreta de reiteração delitiva, etc.; o recolhimento domiciliar é medida inócua, vez que desprovida de quaisquer condições de impedir a reiteração delitiva, que em tese já vem ocorrendo; também não se mostra cabível a suspensão do exercício de função pública, vez que sequer a exerce; não é o caso de internação provisória, ante a ausência de perícia demonstrando a necessidade e pelo fato de estar preso por sentença penal condenatória recorrível; a fiança é incabível diante das peculiaridades do caso, e da impossibilidade da liberdade provisória em decorrência da preventiva, nos termos do artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal; por fim, o monitoramento eletrônico é inexequível em razão da necessidade da prisão acima fundamentada.
Sendo assim, não há como ser concedida qualquer medida cautelar ou a revogação da prisão, posto que presentes os pressupostos da segregação cautelar e já existe sentença penal condenatória (grifei).
Acerca da manutenção da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2024, estabeleceu a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a manutenção da segregação cautelar fosse suficientemente fundamentada. Observa-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. A natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes.
4. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal “tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada” (HC 239.692-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.5.2024).
5. De acordo com as instâncias anteriores, o paciente está “em cumprimento de pena no regime semiaberto, porquanto possuem celas com distinção de regimes (fechado e semiaberto), além de benefícios inerentes ao regime intermediário, tais como saída temporária e trabalho externo”.
6. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC n. 242.856-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.)
No mesmo sentido: HC n. 259.839-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJe de 10/9/2025; HC n. 240.152-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024; e HC n. 248.326-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 17/12/2024.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "[a] fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Em idêntica direção: AgRg no RHC n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.
Registra-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo da execução.
No caso, consoante se extrai do acórdão impugnado, as informações prestadas noticiaram que o paciente "foi alocado em cela adequada para o regime semiaberto" (fl. 17), não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer.
No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, melhor sorte não socorre o paciente, uma vez que, a despeito da pena ter sido fixada em 2 anos e 15 dias, a presença de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (múltiplos maus antecedentes e conduta social) e a reincidência específica em delito patrimonial justificam a sua fixação.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 1 mês e 22 dias de detenção por crime de receptação culposa, em razão de reincidência específica e maus antecedentes do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição de regime prisional mais gravoso ao condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, considerando a reincidência específica e os maus antecedentes.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada permite a fixação de regime prisional mais severo do que o indicado pela pena aplicada, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como reincidência específica e maus antecedentes.
4. O regime semiaberto está em consonância com as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ, que autorizam a fixação de regime mais gravoso em casos de reincidência específica.
5. O precedente invocado pelo agravante não se aplica ao caso concreto, pois trata de situação diversa relacionada ao princípio da insignificância em crime de furto, enquanto o presente caso versa sobre crime de receptação culposa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível estabelecer regime prisional mais severo do que o indicado pela pena aplicada, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A reincidência específica e os maus antecedentes justificam a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo para penas inferiores a 4 anos de reclusão".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inc. II; RISTJ, art. 255, § 4º, II.
(AgRg no AREsp n. 2.552.388/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, I E II, DO CP. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A presença de reincidência específica e maus antecedentes, bem como o descumprimento de penas anteriormente impostas, justifica a negativa da substituição da pena e a fixação do regime semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso e a negativa da substituição da pena nos casos como o dos autos, em que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.601.768/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.)
Por fim, salienta-se que "a detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, conforme precedentes do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.433.480/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCO AURELIO VELOSO PINTO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO (OAB 106392/MG)
HC 1033608/MG (2025/0341374-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCO AURELIO VELOSO PINTOADVOGADO:MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:REINALDO DOS SANTOS NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REINALDO DOS SANTOS NEVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 15 dias de detenção em regime inicial semiaberto, além de 98 dias-multa, como incurso em crime de natureza patrimonial, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 2-3).
O paciente encontra-se preso desde 25/1/2025, e a autoridade coatora deixou de aplicar a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o que, segundo a defesa, resultaria na fixação do regime aberto para o cumprimento da pena (fls. 3-4).
A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença, configurando constrangimento ilegal (fls. 6-7).
Argumenta que a decisão de manter a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se em elementos genéricos, como a gravidade do delito e a reincidência, sem apontar elementos concretos que justifiquem a medida extrema (fls. 9-11).
Alega, ainda, que o delito imputado ao paciente não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o que reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva (fl. 9).
Destaca que o paciente já cumpriu mais de 7 meses de prisão cautelar, período superior ao necessário para a progressão ao regime aberto, considerando a fração de 1/6 da pena imposta, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal (fls. 4-5).
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reconhecendo o desconto do tempo de prisão cautelar e estabelecendo o regime aberto para o cumprimento da pena. Alternativamente, pleiteia o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade (fl. 13).
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 17-18):
Razão, contudo, não assiste ao impetrante.
De início, há de se evidenciar o entendimento explicitado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de que “não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal” (RHC 140.941/BA, cuja relatoria incumbiu ao Min. Sebastião Reis Júnior).
Nesses termos, verifica-se que a autoridade apontada como coatora consignou na sentença os motivos que a levaram a fixar o regime semiaberto e a denegar o direito de recorrer em liberdade – notadamente em razão da “valoração negativa da conduta social e a reincidência específica em crime de natureza patrimonial” –, mantendo-o, apesar de realizada a detração penal, sopesando-se, ainda, o fato de que Reinaldo teria praticado o delito durante o cumprimento de pena imposta em outro processo.
Frise-se, ademais, as informações de que Reinaldo “foi alocado em cela adequada para o regime semiaberto” (doc. de ordem n.º 17) e que na sentença condenatória o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido de acordo com as circunstâncias judiciais do caso concreto, enquanto questões relacionadas à progressão são reservadas ao juízo da execução, não bastando para isso a simples detração – inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado.
Por fim, havendo sentença condenatória impondo o cumprimento da pena sem recurso em liberdade, a possibilidade de concessão de medidas cautelares substitutivas da prisão se torna remota. Com efeito, comparecimento periódico em Juízo é ineficaz para servir de exemplo a evitar que o agente continue a infringir a lei, considerando que já existe sentença condenatória; proibições de frequentar determinados lugares, de se ausentar da Comarca e de manter contato também são ineficazes, considerando a necessidade da prisão, a possibilidade concreta de reiteração delitiva, etc.; o recolhimento domiciliar é medida inócua, vez que desprovida de quaisquer condições de impedir a reiteração delitiva, que em tese já vem ocorrendo; também não se mostra cabível a suspensão do exercício de função pública, vez que sequer a exerce; não é o caso de internação provisória, ante a ausência de perícia demonstrando a necessidade e pelo fato de estar preso por sentença penal condenatória recorrível; a fiança é incabível diante das peculiaridades do caso, e da impossibilidade da liberdade provisória em decorrência da preventiva, nos termos do artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal; por fim, o monitoramento eletrônico é inexequível em razão da necessidade da prisão acima fundamentada.
Sendo assim, não há como ser concedida qualquer medida cautelar ou a revogação da prisão, posto que presentes os pressupostos da segregação cautelar e já existe sentença penal condenatória.
Ante o exposto, denego a ordem impetrada.
Sem custas.
É como voto.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCO AURELIO VELOSO PINTO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO (OAB 106392/MG)
HC 1033608/MG (2025/0341374-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCO AURELIO VELOSO PINTOADVOGADO:MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:REINALDO DOS SANTOS NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCO AURELIO VELOSO PINTO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO (OAB 106392/MG)
HC 1033608/MG (2025/0341374-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCO AURELIO VELOSO PINTOADVOGADO:MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:REINALDO DOS SANTOS NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.