HC 1033630/SE (2025/0341506-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:RAMON LIMA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RAMON LIMA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Apelação n. 0006726-33.2023.8.25.0027).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, ambas em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13 (redação anterior à vigência da Lei n. 14.994/2024), e 147, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls. 49/62).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 17/41), em acórdão assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 13, ART. 147, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 5º, INCISOS I E III, ART. 7º, INCISO I, II, E IV AMBOS DA LEI Nº 11.340/2006). RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Criminal interposta pelo réu condenado à pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão, e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, com suspensão da pena privativa de liberdade pelo período mínimo de 02 (dois) anos, decorrente da prática do delito do artigo 129, § 13, e artigo 147, caput, c/c artigo 69, todos do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006; com condenação em indenização por dano moral, em favor da vítima, no valor de R$1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais).
2. A Defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se as provas coligidas aos autos são suficientes a ensejar o édito condenatório do acusado, estando provadas a materialidade e a autoria delitiva; (ii) analisar o pleito de reconhecimento da confissão qualificada, por ter o réu afirmado que agiu sob o pálio da legítima defesa, após a vítima empurrá-lo;
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas nos autos por intermédio da palavra da vítima em conjunto probatório coerente e harmônico, sendo descabido o pleito absolutório.
5. A jurisprudência pátria entende não caber a aplicação da confissão qualificada como atenuante na 2ª fase da dosimetria penal, por ter o réu alegado que agiu acobertado por causa excludente da ilicitude.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: “1. O conjunto probatório encontra-se coerente e harmônico entre si, sendo eficaz e suficiente a ensejar o édito condenatório do acusado, sendo que a simples negativa do réu da prática dos fatos delituosos narrados na Denúncia, não possui robustez para, por si só e desacompanhada de outros elementos probatórios, sustentar a absolvição. 2. A confissão qualificada, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não pode ensejar a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Art. 129, §13, Art. 147, Art. 69, todos do CP; art. 5º, inciso III e art. 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06; art. 65, inciso III, alínea ‘d’; do CP; art. 167, do CPP.
Jurisprudência relevante citada: TJSE, Apelação Criminal nº 202300360285 – CÂMARA CRIMINAL, Relator Desembargador Gilson Felix dos Santos – Julgado em 18/12/2023; TJSE, Apelação Criminal nº 202300361089 – CÂMARA CRIMINAL – Relatora Desembargadora Elvira Maria de Almeida Silva, Julgado 19/12/2023; TJSE, Apelação Criminal nº 202300358908 – CÂMARA CRIMINAL – Relator Desembargador Etélio de Carvalho Prado Júnior, Julgado 19/12/2023; e STJ, R Esp nº 1675874/MS- Relator Rogério Schietti Cruz, D Je 08/03/2018; STF RHC 190420 – Relatora Ministra Rosa Weber – 1ª Turma – Julgado 08/04/2021.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/16), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois refutou o pleito de incidência da atenuante da confissão espontânea na dosimetria do crime de lesão corporal em situação de violência doméstica. Aduz que o fato de a confissão ser qualificada não inviabiliza o reconhecimento da referida atenuante.
Ao final, pede a concessão da ordem para que a atenuante da confissão espontânea seja reconhecida, redimensionando-se a pena do paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo para refutar o pleito de incidência da atenuante da confissão espontânea na dosimetria do crime de lesão corporal em situação de violência doméstica (e-STJ fls. 35/40):
A confissão pode ser simples (confessa a prática delituosa), complexa (reconhece a prática de vários atos delituosos) ou qualificada (admite a prática do ato ilícito, mas invoca uma causa excludente de ilicitude ou isenção de culpabilidade).
Retomando o caso concreto, válida a transcrição do interrogatório do réu constante na sentença:
"(...) apenas se defendeu, foi legítima defesa; que queria ir embora e Jéssica não queria deixar, então ela foi para cima do depoente e este só se defendeu; que quando disse que ia embora, Jéssica pegou os documentos e as coisas do depoente e começou a jogar para cima; que disse que ia embora e não queria briga; que pegou sua mochila para sair e Jéssica não deixava; que ela deu o primeiro tapa e foi para cima; que o depoente a segurou e por isso ela ficou machucada; que não disse a Jéssica que se ela pegasse a faca, ia morrer com ela mesma; que o que aconteceu foi que Jéssica pegou a faca e o depoente falou: “se você vier eu vou me defender”; que não falou que Jéssica teve sorte que não a agrediu de verdade e que se quisesse a espancava e levava a cabeça dela em uma bandeja; que não ameaçou Jéssica, ela que disse que ia acabar com a vida do depoente, quando este falou que não a queria mais e que ia embora."
Não há dúvida que a narrativa do réu assemelha-se a confissão qualificada, pois declarou, em juízo, que apenas tentou se defender, segurando a vítima para não se machucar.
Nesse contexto, esta relatoria perfilha o entendimento de que o reconhecimento da confissão qualificada não deve ser aplicada como atenuante na 2ª fase da dosimetria penal. Vejamos recente julgado deste Tribunal: [...]
De mais a mais, a doutrina de Nucci elucida a matéria, in NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. 7ª ed. revista, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015:
“não se deve aceitar a atenuante da confissão espontânea se for realizada a admissão da culpa apenas com o intuito de obter o reconhecimento de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade (confissão qualificada). Se o agente, por exemplo, admite ter matado a vítima, mas em legítima defesa, há duas hipóteses viáveis: a) realmente agiu em legítima defesa, sendo, portanto, absolvido; b) comprova-se ser falsa sua alegação, sendo ele condenado, sem qualquer atenuante, pois não narrou a verdade dos fatos, demonstrando insinceridade. Noutros termos, “confessar” um fato típico, mas lícito, não é admitir culpa, pois não é crime. Confissão implica assumir a prática de um delito;”
Na mesma ótica de Nucci, Fernando Capez, in CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, defende que: “a confissão qualificada, em que o acusado admite a autoria, mas alega ter agido acobertado por causa excludente da ilicitude (confessa ter matado em legítima defesa) não atenua a pena, já que, neste caso, o acusado não estaria propriamente colaborando para a elucidação da autoria, tampouco concordando com a pretensão acusatória, mas agindo no exercício de direito de autodefesa.”.
Por outro lado, em que pese a orientação sumular não vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 545) sobre o tema, comungo com o entendimento das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal que não reconhecem a atenuante da confissão qualificada: [...]
Assim, não havendo motivo para reconhecimento da confissão qualificada, em relação à dosagem da reprimenda, cumpre registrar que não existe reparo a ser feito, importando a manutenção da sentença também neste ponto.
Dessa forma, extrai-se que a Corte local reconheceu que o paciente confessou a prática delitiva, mas agregou a tese defensiva da legítima defesa, razão pela qual refutou a incidência da respectiva atenuante.
Entretanto, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
Assim, a apresentação de tese exculpante - confissão qualificada - não inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mas apenas enseja redução da pena em menor extensão.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
[...]
3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao não reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.
4. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior.
5. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.
6. In casu, considerando a existência de confissão qualificada, consoante assentado na sentença condenatória (e-STJ fls. 199/200), deve ser reconhecida a incidência da atenuante genérica.
7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6. Precedentes.
8. Na hipótese vertente, considerando que a confissão realizada pelo recorrente foi qualificada pela tese da legítima defesa e, conforme assentado pelas instâncias de origem, não contribuiu para a elucidação dos fatos, justifica-se a aplicação da benesse na fração de 1/12, devendo, consequentemente, ser parcial a compensação entre essa e a agravante alusiva ao emprego de outro recurso que dificultou a defesa do ofendido, com a preponderância desta sobre aquela.
9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e realizar a compensação parcial entre essa e a agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do CP, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. O fato da confissão ter sido qualificada justifica a adoção da fração de diminuição em 1/12, por atender aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.
4. Revela-se proporcional e adequada a compensação apenas parcial da confissão qualificada com a agravante da reincidência.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.073.676/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade a escolha da fração d e 1/12 (um doze avos) para diminuir a pena, na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da atenuante da confissão qualificada. Nesse sentido:
AgRg no HC n. 787.561/SC (relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 14/2/2023); AgRg no AREsp n. 2.284.198/RJ (relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/03/2023, DJe de 17/3/2023); AgRg no HC n. 677.596/SP (relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/9/2022); AgRg no HC 622.225/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 845.592/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Por outro lado, na espécie, o reconhecimento da referida atenuante não produz reflexo na pena definitiva do paciente, ante a impossibilidade de redução para patamar inferior ao mínimo legal na fase intermediária, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 231/STJ, in verbis: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em benefício do paciente na dosimetria do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, sem reflexo na sua pena definitiva.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA