Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 1. MARIA LUIZA ALVES DE ARRUDA (IMPETRANTE), 2. GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 3. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO)
- Advogado
- ROSSIANY NUNES VIANA (OAB 30073/PB)
MS 32404/DF (2026/0341983-5)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:MARIA LUIZA ALVES DE ARRUDAADVOGADO:ROSSIANY NUNES VIANA - PB030073IMPETRADO:GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Luiza Alves de Arruda contra ato atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, relacionado à convocação da Impetrante em concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Saúde Pública para o cargo de Técnico de Enfermagem.
Afirma que foi classificada em oitavo lugar na lista de candidatos pretos e pardos para a Quarta Região de Saúde, com sede em Caicó/RN.
Narra que o concurso foi homologado em 31 de julho de 2025 e que sua convocação para apresentação dos documentos necessários à investidura foi publicada no Diário Oficial estadual em 29 de maio de 2026.
Sustenta que somente tomou conhecimento da convocação em 2 de julho de 2026, quando já transcorrido o prazo inicial de trinta dias. Acrescenta que o pedido administrativo de reabertura do prazo foi indeferido.
Alega que a realização da convocação exclusivamente por meio do Diário Oficial, cerca de dez meses após a homologação do certame, violou os princípios da publicidade e da razoabilidade.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato que considerou prejudicada sua convocação, assegurando-lhe a apresentação dos documentos exigidos e o prosseguimento no procedimento de nomeação.
Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança.
É o relatório. Decido.
De início, verifica-se a incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nos termos do art. 105, I, “b”, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
