SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1121670/SP (2026/0342002-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LENON MARTINS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LENON MARTINS COSTA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução ministerial, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 - DEFERIMENTO - PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO - ACOLHIMENTO - Caso em que não preenchidos os requisitos objetivos para a concessão do indulto - Sentenciado condenado a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa - Inaplicabilidade do inciso XV do art. 9º do Decreto Presidencial em favor daqueles condenados a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos - Situação que estabelece requisito específico para a concessão do benefício - Ademais, não comprovada a reparação voluntária do dano até a data limite prevista no ato normativo - Impossibilidade de se presumir a hipossuficiência financeira - A representação pela Defensoria Pública e fixação da multa no mínimo legal não comprovam, por si só, a insuficiência de recursos para a reparação do dano - Decisão reformada para afastar a concessão do indulto e determinar a retomada da execução penal - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fl. 10).
A impetrante sustenta, em síntese, que: a) a expressão "pena privativa de liberdade" do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 alcança também as hipóteses de pena substituída por restritiva de direitos, pois, nos termos do art. 44 do CP, a restritiva é espécie substitutiva e não autônoma; além disso, a própria norma, em seu art. 3º, I, prevê a aplicação do indulto; e b) a interpretação restritiva adotada pelo acórdão viola os princípios da isonomia e da proporcionalidade, por impor critério mais gravoso (fração de pena) a quem se encontra em regime menos restritivo que o preso por crime patrimonial sem violência; c) há dispensa de reparação do dano nas hipóteses do , do Decreto, dentre as quais se presume a incapacidade econômica quando o condenado for representado pela Defensoria Pública ou por advogado dativo (inciso I) e quando o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo (inciso V), o que se verifica no caso; e d) o afastamento da presunção legal expressa afronta o princípio da legalidade e a competência constitucional do Presidente da República para concessão de indulto (, da CR/1988)
Pleiteia o restabelecimento da decisão que indultou as penas do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte Superior - ao enfrentar a questão de ordem suscitada no julgamento, em 10/6/2020, do HC n. 535.063/SP - pacificou a orientação no sentido de que é incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese. Naquela oportunidade, no entanto, asseverou-se a necessidade de proceder à análise das razões da impetração com o intuito de verificar a eventual existência de coação ilegal apta a justificar o exercício da competência, descrita no art. 654, § 2º, do CPP, para expedir de ofício ordem de habeas corpus.
In casu, ante a impetração de writ substitutivo do recurso próprio, impõe-se o seu não conhecimento. Não obstante, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade a qual possa justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.
Neste habeas corpus, a impetrante postula o restabelecimento da decisão que concedeu ao reeducando indulto relativamente à condenação por crime patrimonial, mediante a incidência do art. 9º, XV, c. c. o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, tendo em vista a necessidade de excetuar a reparação do dano, por ter sido representado pela Defensoria Pública e fixado o dia-multa no mínimo legal.
O Tribunal de origem cassou o benefício com base no art. 9º, VII, da norma, pontuando que o sentenciado não iniciou o cumprimento das penas restritivas de direito, mesmo após ter sido devidamente intimado. De outro lado, ainda que não houvesse esse óbice, o indulto também deveria ser obstado em face da ausência do requisito objetivo referente à reparação voluntária do dano.
Sobre a matéria trazida a exame, a interpretação sistemática das disposições do Decreto n. 12.338/2024 evidencia que, muito embora a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não obste a concessão do indulto ou comutação (conforme explicita o art. 3º, I), mostra-se indispensável o cumprimento da fração da pena prevista no inciso VII do artigo 9º, de modo que o acórdão estadual não padece ilegalidade quanto a esse fundamento.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO TEMPORAL MÍNIMO INDIVIDUALIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. O agravante sustenta que a exigência de adimplemento temporal para a benesse atinente a crimes patrimoniais sem violência a pessoa caracteriza analogia prejudicial e usurpa a competência privativa reservada ao Poder Executivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, quando a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, depende do cumprimento da fração mínima estabelecida no art. 9º, VII.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma, pois adota correta interpretação sistemática ao estabelecer que as disposições do decreto presidencial são complementares, de modo que a natureza do crime patrimonial sem violência não afasta a exigência de cumprimento de fração mínima da pena substituída.
5. A caracterização de delito de índole patrimonial e cometido sem violência não tem o condão de escusar o executado do dever objetivo de cumprimento de fração mínima da reprimenda alternativa estipulada em seu favor, visto que a análise sistemática repudia dispensas carentes de equidade no sistema retributivo.
6. A decisão monocrática está em estrita conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual exige o adimplemento proporcional e autônomo da pena substituída como pressuposto inafastável à concessão da benesse, não preenchido na espécie fática.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.073.050/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; grifou-se.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO N. 12.338/2024). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO MÍNIMA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. A agravante sustenta que o indulto foi formulado com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, afirmando ter preenchido os requisitos para a concessão da benesse por ter sido condenada por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, além de comprovar hipossuficiência, à luz do art. 12, § 2º, do mesmo Decreto, bem como invoca o art. 3º, inciso I, que prevê a incidência do indulto à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão que havia concedido o indulto, restabelecendo a execução penal, ao fundamento de que a sentenciada não cumpriu o requisito objetivo de 1/6 da pena previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, tendo cumprido apenas 13 horas de prestação de serviços, restando 347 horas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Decreto n. 12.338/2024, é possível a concessão/restabelecimento de indulto à condenada cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, sem o cumprimento do requisito objetivo de fração mínima da reprimenda (1/6 da pena), previsto no art. 9º, VII, especialmente quando o pedido de indulto se funda no art. 9º, XV, do mesmo Decreto.
III. Razões de decidir
5. A decisão registra que, embora o art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024 disponha que o indulto se aplica à pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, o art. 9º, VII, do mesmo diploma estabelece, de forma clara e específica, a exigência de cumprimento mínimo de 1/6 da pena (para não reincidentes) ou 1/5 (para reincidentes) também nas hipóteses de pena substituída, configurando requisito objetivo indispensável à concessão da benesse.
6. O acórdão impugnado é considerado harmônico com a literalidade do Decreto n. 12.338/2024, ao entender que o art. 9º, XV, não afasta nem substitui o requisito temporal específico previsto no art. 9º, VII para as penas em regime aberto ou substituídas por restritivas de direitos, sob pena de indevida ampliação do âmbito do indulto.
7. A agravante não comprovou o cumprimento do requisito objetivo de período mínimo de cumprimento de pena, pois executou apenas 13 horas de prestação de serviços, remanescendo 347 horas, o que inviabiliza o reconhecimento do direito ao indulto nos termos do Decreto n. 12.338/2024.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão de indulto ou comutação de pena somente é admissível quando preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial respectivo, inclusive o cumprimento da fração mínima da reprimenda, se ali exigida.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 1.057.532/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026; grifou-se.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em favor de apenado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado na execução penal, no qual se buscava o reconhecimento do direito ao indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. Fato relevante. O agravante foi inicialmente condenado a 2 anos de reclusão, substituídos por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, sobrevindo ainda duas outras condenações pelo mesmo tipo penal, uma delas em concurso com o art. 14, inciso II, do Código Penal. O juízo da execução indeferiu o indulto, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça estadual.
3. As decisões anteriores. O Tribunal local concluiu pela inaplicabilidade do Decreto n. 12.338/2024, porque a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos e o agravante não cumpriu fração mínima da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder indulto, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, a condenado em situação de ausência de cumprimento de fração mínima da pena substituída.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interpretação das condições e restrições do indulto e da comutação de penas insere-se na competência privativa do Presidente da República (CF/1988, art. 84, XII), cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o preenchimento dos requisitos expressamente previstos no decreto, sem ampliá-los ou mitigá-los, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de invasão do mérito da clementia principis.
6. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 3º, inciso I, autoriza a concessão de indulto mesmo quando a pena privativa de liberdade tiver sido substituída por pena restritiva de direitos, mas condiciona tal benesse ao enquadramento do condenado nos requisitos objetivos específicos previstos no decreto, que exigem o cumprimento de fração mínima da pena (um sexto para não reincidente).
7. No caso concreto, o acórdão impugnado constatou que o agravante não iniciou o cumprimento das penas restritivas de direitos. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, para reconhecer o preenchimento dos requisitos do indulto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da execução penal, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 somente pode ser concedido quando estritamente preenchidos os requisitos objetivos nele previstos, sendo vedada ao Poder Judiciário a criação, supressão ou flexibilização de condições não estabelecidas pelo ato presidencial.
2. O controle judicial sobre decretos de indulto limita-se ao exame de sua constitucionalidade e da observância de seus requisitos normativos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 1º, XVIII, 3º, I, 7º, 9º, incisos VII, IX e XV; Decreto n. 11.302/2022, art. 5º; CP, arts. 14, II, 44 e 155, § 4º, incisos I, II e IV; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Resolução CNJ n. 307/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.874, Plenário; STJ, AgRg no HC 417.366/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21.11.2017; STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26.6.2023; STJ, AgRg no HC 822.644/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.6.2023; STJ, HC 989.587/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.6.2025, DJe 30.6.2025; STJ, HC 994.007/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 4.6.2025, DJe 10.6.2025;
STJ, AgRg no HC 991.855/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 14.5.2025, DJe 20.5.2025; STJ, HC 986.016/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22.4.2025, DJe 29.4.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.6.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.5.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.6.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023."
(AgRg no HC n. 1.048.509/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; grifou-se.)
Como se não bastasse, conforme indica a Corte Local, a concessão do indulto encontraria óbice em outro vértice:- a ausência de reparação voluntária do dano.
Quanto a esse aspecto, é de se observar que o indulto do art. 9º, inciso IX, foi previsto para aquele que, condenado a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa - tal como o delito praticado pelo paciente -, houvesse "reparado o dano" mediante arrependimento posterior (art. 16 do CP) ou, ainda, diante da iniciativa voluntária de minorar os efeitos do crime (art. 65, caput, III, "b", do CP).
Com efeito, conforme prescrito no art. 16 do Código Penal, o reconhecimento da hipótese de arrependimento posterior depende da reparação do dano ou da restituição da coisa "por ato voluntário do agente", bem como o art. 65, caput, III, "b", do referido diploma, exige a "espontânea vontade" do agente em minorar os efeitos do crime ou em reparar os danos para a incidência da circunstância atenuante:
"Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)" (grifou-se).
"Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[...]
III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[...]
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar- lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;" (grifou-se).
Esse requisito, aliás, tem sido respeitado pela jurisprudência desta Corte Superior:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA POR OUTROS MEIOS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa com o objetivo de afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo e reconhecer o arrependimento posterior, após a condenação do paciente pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a viabilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para contestar a qualificadora de rompimento de obstáculo; e (ii) a possibilidade de reconhecimento do arrependimento posterior, com base nas circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Não se verifica, na presente situação, ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência admite a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo por meio de depoimentos e confissão, quando a prova pericial for inviável, como ocorreu no caso concreto, em que o arrombamento foi demonstrado por declarações de testemunhas e confissão extrajudicial do paciente.
5. O reconhecimento do arrependimento posterior exige a devolução voluntária do bem subtraído. No caso, não restou caracterizando a voluntariedade exigida pelo art. 16 do Código Penal.
6. A revisão da dosimetria da pena e o reexame de provas são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 840.309/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024; grifou-se.)
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO COMPROVADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão condenatória que fixou a pena do paciente por furto qualificado, levando em conta a existência de maus antecedentes e reincidência, bem como a rejeição dos pedidos de reconhecimento de arrependimento posterior e participação de menor importância. A defesa alega bis in idem na dosimetria da pena, ausência de fundamentação para a negativa de benefícios, e pede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) se a valoração dos maus antecedentes e da reincidência na dosimetria configura bis in idem; (ii) se há elementos para reconhecimento do arrependimento posterior e da participação de menor importância; e (iii) se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, diante das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A utilização de condenações anteriores para agravar a pena-base e aplicar a agravante de reincidência não configura bis in idem, desde que as condenações utilizadas na primeira fase da dosimetria sejam distintas das aplicadas na segunda fase, como corretamente ocorrido no caso dos autos.
5. Não se reconhece o arrependimento posterior quando a devolução dos bens furtados ocorre sem a voluntariedade do agente, como no presente caso, em que a devolução foi feita por terceiros, sem participação direta do réu.
6. Para reconhecer a participação de menor importância, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do paciente foi essencial para a execução do crime, o que justifica a negativa desse benefício.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível quando o réu ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e reincidência, conforme prevê o art. 44, III, do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO."
(HC n. 815.952/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024; grifou-se.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. REVISÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO DE MENOR VALOR. FRAÇÃO APLICADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, afirmaram que apenas após ter sido preso em flagrante que o agravante declinou onde havia abandonado a res furtiva. Logo, inviável o acolhimento da tese de arrependimento posterior (art. 65, inciso III, alínea b, do Código Penal – CP), vez que ausente a voluntariedade do ato. Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
2. 'Reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), o que, de fato, ocorreu na espécie' (AgRg no REsp 1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/8/2016).
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 763.745/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; grifou-se.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. AUTORIA FIRMADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE INQUISITIVA CONFIRMADA EM JUÍZO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ATO VOLUNTÁRIO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Diferentemente do alegado no presente writ, a instância ordinária inferiu que a autoria delitiva do crime em questão não se firmara tão somente no reconhecimento pessoal como único elemento de prova. Constata-se que o decreto condenatório de origem fundou-se, além de no reconhecimento pessoal do paciente na fase policial, em outras provas incriminatórias, como as declarações da vítima (realizadas na fase inquisitiva e ratificadas em juízo), contendo a descrição do paciente e detalhes fáticos do ocorrido, bem como a confissão parcial do paciente na delegacia e depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente.
III - É assente também neste Tribunal que o reconhecimento do arrependimento posterior exige a comprovação da reparação do dano ou da restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência do requisito da voluntariedade, de modo que alterar esse entendimento somente é possível mediante a apreciação dos fatos e provas dos autos, providência inviável na via estreita do writ.
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 759.029/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022; grifou-se.)
Por outro lado, o art. 12, § 2º, do Decreto, trata da necessidade da presunção da hipossuficiência econômica do condenado, ante a assistência no processo de conhecimento pela Defensoria Pública.
A partir da interpretação restritiva que deve ser dada aos decretos presidenciais, pode-se afirmar que o indulto previsto nos dispositivos sob exame só cabe a quem se arrependeu do crime cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou a vontade de reparar o dano, mas não o fez por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto, o que se presume diante do fato de o agente ser representado pela defensoria pública.
Assim, se não houve nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, não se pode falar na incidência do disposto no art. 9º, XV; ainda que se trate de pessoa representada pela defensoria pública no processo de conhecimento.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INDULTO COLETIVO. DECRETO N. 12.338/2024. ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR O DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA PELA ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 1.091.175/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO OU DEMONSTRAÇÃO DE INTENÇÃO DE REPARAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao entender inexistir ilegalidade em acórdão do Tribunal de origem que cassou decisão do Juízo da execução penal a qual havia concedido indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024.
2. Fato relevante. Apenado condenado a 2 anos de reclusão pelo art. 180, caput, do Código Penal pleiteia o indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, alegando preenchimento dos requisitos objetivos, crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e incapacidade econômica para reparar o dano, presumida, segundo o Juízo de origem, em razão da fixação da pena de multa no mínimo legal.
3. Decisões anteriores. O Juízo da execução concedeu o indulto e declarou extinta a punibilidade, dispensando a comprovação de reparação do dano com base em presunção de incapacidade financeira.
O Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão, ao fundamento de que o decreto exige reparação do dano ou, ao menos, demonstração de intenção de reparar, não sendo suficiente a mera presunção de hipossuficiência, e de que não houve comprovação de ato voluntário do apenado voltado à reparação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se condenado por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, que não reparou o dano nem demonstrou intenção de repará-lo, mas alega incapacidade financeira, faz jus ao indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que negou o indulto, apta a justificar o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto, nos crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça, à reparação do dano até 25/12/2024, nos termos dos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas no art. 12, § 2º, do próprio decreto.
6. A exigência constante do art. 9º, XV, pressupõe um ato voluntário do apenado demonstrando arrependimento e intenção de reparar o dano, ainda que não disponha de recursos para quitá-lo integralmente, não bastando a mera presunção de incapacidade econômica.
7. A fixação da pena de multa no mínimo legal não autoriza, por si só, presumir a hipossuficiência econômica do apenado para fins de afastar o requisito de reparação do dano previsto no decreto de indulto, sendo necessária comprovação concreta dessa circunstância ou enquadramento nas hipóteses excepcionais do art. 12, § 2º.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a interpretação extensiva das restrições e condições estabelecidas em decreto de indulto, devendo o Judiciário ater-se fielmente aos critérios fixados pelo Presidente da República, o que impede ampliar as hipóteses de dispensa de reparação do dano.
9. No caso concreto, ausente qualquer conduta do agravante voltada à reparação do dano ou demonstração de intenção de fazê-lo, e inexistindo prova de enquadramento nas hipóteses excepcionais do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, não se verifica ilegalidade na negativa do indulto pelo Tribunal de origem.
10. Inexistindo flagrante ilegalidade na interpretação conferida pelo Tribunal local ao Decreto n. 12.338/2024, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não se justifica a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e a negativa de concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024.
Tese de julgamento:
1. A concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, para crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, exige ato voluntário do apenado de reparar o dano ou de demonstrar inequivocamente a intenção de repará-lo, não sendo suficiente a mera alegação ou presunção de incapacidade econômica.
2. A hipossuficiência econômica do condenado não pode ser presumida apenas pela fixação da pena de multa no mínimo legal para fins de afastar a exigência de reparação do dano prevista no decreto de indulto.
3. O Poder Judiciário deve observar estritamente os requisitos e limitações estabelecidos no decreto presidencial de indulto, sendo vedada a interpretação extensiva das hipóteses de concessão ou dispensa de reparação do dano.
4. A ausência de reparação do dano ou de demonstração de intenção de repará-lo, quando exigida pelo decreto de indulto, afasta a ocorrência de flagrante ilegalidade e não autoriza a concessão de habeas corpus, nem mesmo de ofício.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV, art. 12, § 2º; Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal), art. 16, art. 65, caput, III, b, art. 180, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.241/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 30.10.2024."
(AgRg no HC n. 1.052.298/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1121670/SP (2026/0342002-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LENON MARTINS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.