HC 1033678/BA (2025/0342006-3)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLEBER NUNES ANDRADEADVOGADO:CLEBER NUNES ANDRADE - SP139237IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:JONAS JESUS DA SILVAPACIENTE:ADMILSON DE JESUS ROCHACORRÉU:TIAGO LOPES DO VALECORRÉU:CLESNILSON FERREIRA DA SILVACORRÉU:JOSEILSON BARBOSA CAMELOCORRÉU:IAN MOREIRA SILVACORRÉU:LUCIVAL SANTOS SILVACORRÉU:LEANDRO RIBEIRO DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONAS JESUS DA SILVA e ADMILSON DE JESUS ROCHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada e foram denunciados pela suposta prática dos delitos descritos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; e nos arts. 157, § 2º-A, I, c/c § 2º, II e V; 155, § 4º, IV; 157, § 1º, c/c § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I; e 296, § 1º, III, do todos Código Penal (fls. 22/35 e 37/106).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal regional, que, à unanimidade de votos, denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 16/17):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS, ROUBO MAJORADO E DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não sendo juntados aos autos elementos relevantes do inquérito policial, que, na origem, tramita sob sigilo, inviabiliza-se a análise da alegada morosidade nas investigações por ausência de prova pré-constituída.
2. A investigação diz respeito à atuação de organização criminosa armada especializada em delitos patrimoniais e lavagem de dinheiro, envolvendo treze investigados e diversas medidas assecuratórias. Em razão da complexidade e do número de envolvidos, não há falar em excesso de prazo.
3. A contemporaneidade da prisão está demonstrada diante da continuidade das atividades da organização criminosa ao longo de 2024 e da operação policial, que foi deflagrada em junho de 2025, evidenciando a atualidade dos fundamentos da medida cautelar.
4. Os pacientes integram o núcleo operacional da organização, com atuação logística e movimentação financeira atípica. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e da gravidade dos delitos imputados, com decisão fundamentada que atendeu aos requisitos do art. 312 do CPP.
5. A substituição da custódia cautelar por medidas alternativas revela-se inadequada diante da gravidade dos delitos, da estrutura organizada da organização criminosa e da periculosidade do grupo.
6. Ordem de habeas corpus que se denega.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a prisão preventiva careceria de fundamentação idônea, sendo baseada em argumentos genéricos sobre a gravidade abstrata dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sem a demonstração de elementos concretos e atuais que justifiquem a medida.
Aponta a ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, sob o argumento de que os fatos imputados ocorreram entre 2023 e 2024, enquanto a prisão foi decretada apenas em junho de 2025, sem a superveniência de fatos novos que justificassem a medida.
Alega, ainda, que a denúncia seria inepta, porquanto fundada em imputações genéricas, sem individualização das condutas dos acusados, em ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal.
Afirma a existência de excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que os pacientes estão presos cautelarmente há quase três meses, sem que a instrução processual tenha se iniciado, de modo que a manutenção da custódia afrontaria o princípio da razoável duração do processo.
Requer, liminarmente, a imediata soltura dos pacientes, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
No mérito, pleiteiam o reconhecimento da inépcia da denúncia e o trancamento da Ação Penal n. 1005903-51.2025.4.01.3300. Subsidiariamente, pretendem a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 22/24, grifei):
A investigação aponta para a existência de organização criminosa armada, estruturada por diversos núcleos, com divisão funcional de tarefas, sofisticado modus operandi e vultosa capacidade econômica. Os delitos sob apuração incluem os crimes de roubo qualificado, furto qualificado, lavagem de capitais, porte ilegal de arma e falsa comunicação de crime, perpetrados, ao menos, desde o ano de 2023 até os dias atuais. A atuação do grupo revela-se articulada, consciente e voluntária, permanente e estável, com o propósito de ocultar e/ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e/ou propriedade de valores provenientes, direta ou indiretamente, de variados crimes patrimoniais cometidos em face da Caixa Econômica Federal.
Na peça inicial, a autoridade policial relata que a identificação da organização criminosa se deu a partir das investigações conduzidas no âmbito do IPL n. 1005903-51.2025.4.01.3300, instaurado para apurar o roubo ocorrido na agência da Caixa Econômica Federal, no bairro da Calçada, nesta Capital, em 25.12.2024. Na ocasião, um grupo de homens desativou o sistema de monitoramento da unidade e subtraiu o conteúdo de um dos cofres de penhor, no valor de R$ 561.575,23. Além disso, tentaram arrombar um segundo cofre e restringiram a liberdade dos vigilantes, feitos de reféns sob mediante ameaça com uso de arma de fogo.
Consta que, com o avanço das investigações, foi possível identificar similaridades no modus operandi de outros dois arrombamentos ocorridos na agência da CEF, localizada no bairro das Mercês, também nesta Capital, nos dias 01.05.2023 e 05.10.2024. Nessas ocasiões, foram subtraídos armamentos da empresa de vigilância terceirizada INTERFORT, e joias e equipamentos eletrônicos, após desativação do sistema de monitoramento e tentativa de acesso ao cofre de penhor. Tais elementos conduziram à conclusão de que os requeridos integram organização criminosa.
Verifica-se que a similaridade entre as ações criminosas e a sofisticação do modus operandi foram evidenciadas no curso das investigações, com base nos seguintes elementos: todas as três incursões criminosas tiveram como alvo principal os cofres de penhor das agências da CEF; os delitos ocorreram em datas estratégicas de baixo fluxo de pessoas - como períodos de reforma ou feriados - quando as unidades bancárias estavam fechadas e as vias públicas desertas, com reduzida presença policial; nos crimes, foi utilizada uma corrente metálica arremessada contra o poste de energia da via pública, com o objetivo de provocar curto-circuito na rede elétrica e, assim, desativar os alarmes e sistemas de monitoramento; o mesmo veículo Fiat/Fiorino branco, com placa clonada PAR9D27, foi identificado tanto no assalto de 01/05/2023 quanto no roubo de 25/12/2024; o vigilante da Caixa, Ian Moreira Silva, contratado pela empresa INTERFORT, foi apontado como participante - direta ou indiretamente - nas ocorrências dos dias 01/05/2023 e 25/12/2024; por fim, foi empregado o método conhecido como “sapatinho”, que se caracteriza pela ausência de violência explícita, pelo uso de ferramentas específicas para abertura dos cofres e pela não utilização de explosivos, a fim de evitar chamar a atenção.
Com o avanço das investigações, a análise dos Relatórios de Inteligência Financeira nº 117767 e 117918 (Id. 2185214030) possibilitou a identificação de novos integrantes da organização criminosa sob apuração. Os referidos relatórios evidenciaram que IAN MOREIRA SILVA, LEANDRO RIBEIRO DE SOUSA, TIAGO LOPES DO VALE, LUCIVAL SANTOS SILVA, JONAS JESUS SILVA, ADMILSON DE JESUS ROCHA e ELCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA realizaram movimentações financeiras suspeitas em períodos próximos aos eventos criminosos investigados. Ademais, tais documentos revelaram a atuação de novos envolvidos no crime de lavagem de capitais, especialmente na condição de operadores financeiros da organização, destacando-se ALEXSANDRA LOPES DE SOUZA ROCHA e BENOELSON RAMOS BRAZ, além da utilização de pessoa jurídica como instrumento para a prática delitiva.
A análise dos autos revela a presença de farto conjunto probatório apontando a existência de uma associação criminosa altamente organizada, com divisão funcional de tarefas, articulação logística, uso de documentos e veículos adulterados, e emprego de mecanismos sofisticados de lavagem de dinheiro para ocultar e dissimular os recursos auferidos ilicitamente.
[...]
O núcleo de apoio operacional, por sua vez, é representado por ADMILSON DE JESUS ROCHA, LUCIVAL SANTOS SILVA, IAN MOREIRA SILVA, JONAS JESUS DA SILVA E IRLENE MOREIRA SILVA, os quais prestaram suporte logístico às ações, utilizando veículos clonados e emprestando suas contas e nomes para movimentação suspeita de quantias vultosas. Registra-se, ainda, que IRLENE MOREIRA SILVA figura como proprietária do veículo FIAT/MOBI, placa PKI0123, utilizado no roubo de 25/12/2024, sendo filha de LUCIVAL SANTOS SILVA e irmã de IAN MOREIRA SILVA.
[...]
Cumpre destacar que os elementos de prova que possibilitaram a identificação dos requeridos foram indicados na representação policial. Dentre eles, destacam-se: análises de imagens de CFTV e de câmeras de segurança instaladas em vias públicas e praças de pedágio; laudos de revisão facial; boletins de ocorrência; comprovantes de aquisição de passagens aéreas; laudo pericial de análise do local do crime; laudo de perícia papiloscópica; Relatórios de Inteligência Financeira; e ofício de comunicação de ocorrência expedido pela Caixa Econômica Federal. Tais elementos configuram indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas.
- DA PRISÃO PREVENTIVA.
A prisão preventiva se justifica quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, aliados a pelo menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em exame, os delitos sob apuração compreendem os crimes de roubo qualificado, furto qualificado, lavagem de capitais e organização criminosa, o que atende ao requisito objetivo da prisão preventiva, estabelecido no art. 313, inciso I, do CPP, além de evidenciar a gravidade e potencial de reiteração das práticas delitivas.
Embora o primeiro delito tenha ocorrido em 01/05/2023, há elementos nos autos que comprovam a continuidade delitiva ao longo do ano de 2024, inclusive com indícios de que a organização criminosa permanece ativa até os dias atuais (Id. 2185214080).
Depreende-se, por um lado, a existência de prova robusta da materialidade delitiva e de fortes indícios de autoria (fumus comissi delicti); e, por outro, a necessidade de pronta e eficaz repressão, diante da imprescindibilidade de se garantir a ordem pública (periculum libertatis), conforme previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Diante das particularidades do caso, evidencia-se que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seria suficiente para assegurar a cessação imediata das atividades delitivas dos investigados, tampouco garantir a preservação da ordem pública.
Dessa forma, o periculum libertatis resta evidenciado tanto pela gravidade dos delitos imputados aos investigados quanto pela concreta possibilidade de reiteração delitiva, além da prática de atos de ocultação e dissimulação do patrimônio ilícito angariado pela organização criminosa, da fuga e do embaraço às investigações, sobretudo considerando que alguns dos investigados não possuem domicílio neste Estado.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada – participação em organização criminosa armada, estruturada por diversos núcleos, com divisão funcional de tarefas, sofisticado modus operandi e vultosa capacidade econômica, voltada à prática dos delitos de roubo qualificado, furto qualificado, lavagem de capitais, porte ilegal de arma e falsa comunicação de crime, em atuação contínua, ao menos, desde o ano de 2023 – circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta dos agentes, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Com efeito, "[e]sta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que 'a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública' (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Outrossim, "conforme entendimento firmado pelo STF, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Vale destacar, ainda, que "[a] contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Assim, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Por fim, como cediço, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS