SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALINE CARLA PAVANI (IMPETRANTE)
Advogado
ALINE CARLA PAVANI (OAB 238913/SP)
HC 1121719/SP (2026/0342091-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALINE CARLA PAVANIADVOGADO:ALINE CARLA PAVANI - SP238913IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HEBERT LUIS PAVANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HEBERT LUIS PAVANI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2160485-32.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que, no âmbito da execução penal, o Juízo do DEECRIM da 4ª RAJ de Campinas determinou, em 17/04/2026, a realização de exame criminológico como condição para análise de progressão ao regime aberto, destacando tratar-se de sentenciado com seis processos de execução, inclusive por delito praticado com violência ou grave ameaça (roubo majorado), e a necessidade de avaliação atualizada do requisito subjetivo (e-STJ fls. 714/716).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na realização do exame criminológico, ausência de fundamento concreto contemporâneo para a exigência da avaliação, impossibilidade de retroação da Lei n. 14.843/2024 em prejuízo do paciente e necessidade de apreciação imediata da progressão sem condicionamento à perícia (e-STJ fls. 20/21).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Excesso de prazo para realização de exame criminológico. Progressão de regime. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de sentenciado que objetiva a imediata apreciação do pedido de progressão ao regime aberto, independentemente da realização de novo exame criminológico, ou, subsidiariamente, a fixação de prazo para sua realização, sob alegação de excesso de prazo e constrangimento ilegal. II. Questão em Discussão 2. HÁ duas questões em discussão: (2.1) verificar se há excesso de prazo para realização do exame criminológico; e (2.2.) apurar se é possível determinar que o juízo da execução seja compelido a apreciar o pedido de progressão de regime sem a realização do referido exame. III. Razões de Decidir 3. Não se verifica injustificada demora ou desídia por parte dos agentes públicos para com os seus deveres, cumprindo ressaltar que a análise de pedidos em execução penal não enseja prazos peremptórios, devendo ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Exame criminológico ordenado em 17/04/2026, ou seja, há menos de 5 (cinco) meses, parâmetro temporal utilizado por esta Turma Julgadora para aferir a existência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo, não demonstrado no caso. Precedentes. 5. No caso, a determinação judicial mostra-se devidamente motivada diante das peculiaridades da execução: paciente multirreincidente, com seis execuções penais em curso, inclusive por crime hediondo praticado com violência, sendo necessária avaliação atualizada do requisito subjetivo para progressão ao regime aberto. 6. O exame criminológico anteriormente realizado ocorreu há mais de dois anos, em contexto executório diverso, sem elaboração de laudo social e contendo avaliação psicológica que apontou ausência de senso de responsabilidade, legitimando a realização de nova avaliação técnica contemporânea. IV. Ordem de habeas corpus denegada.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALINE CARLA PAVANI (IMPETRANTE)
Advogado
ALINE CARLA PAVANI (OAB 238913/SP)
HC 1121719/SP (2026/0342091-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALINE CARLA PAVANIADVOGADO:ALINE CARLA PAVANI - SP238913IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HEBERT LUIS PAVANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALINE CARLA PAVANI (IMPETRANTE)
Advogado
ALINE CARLA PAVANI (OAB 238913/SP)
HC 1121719/SP (2026/0342091-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALINE CARLA PAVANIADVOGADO:ALINE CARLA PAVANI - SP238913IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HEBERT LUIS PAVANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
No presente writ, a defesa alega que o paciente alcançou o requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 09/04/2026, mas permanece no regime semiaberto aguardando exame criminológico determinado em 17/04/2026, sem previsão de realização, por ausência de profissionais qualificados na unidade prisional (e-STJ fls. 3/7 e 11/12).
Aduz que a imposição do exame não se fundamentou em fato concreto da execução, pois o paciente ostenta bom comportamento carcerário, não registra falta disciplinar, exerce atividade laborterápica e possui remições reconhecidas, além de já ter sido submetido a avaliação interdisciplinar anterior favorável à progressão (e-STJ fls. 3/6 e 13/14).
Sustenta, ademais, que o acórdão de origem baseou-se indevidamente em premissas estáticas (pluralidade de condenações e natureza dos delitos) e em qualificação equivocada de multirreincidência, em desacordo com o cálculo oficial que registra primariedade (e-STJ fls. 8/10 e 14).
Defende que a mora estatal e a deficiência administrativa não podem impedir a progressão, configurando constrangimento ilegal por violação à razoável duração do processo, com manutenção do paciente em regime mais gravoso por prazo indeterminado (e-STJ fls. 11/13 e 15).
Requer a concessão de medida liminar para dispensar a realização do exame criminológico e determinar ao Juízo da Execução a imediata apreciação do pedido de progressão ao regime aberto com base nos elementos já constantes dos autos (e-STJ fls. 15/16).
Pleiteia, ao final, a concessão definitiva da ordem, inclusive de ofício se não conhecido o writ, para afastar a exigência do exame e determinar a apreciação do pedido de progressão sem condicionamento à avaliação técnica (e-STJ fls. 16/17).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
A respeito da determinação de realização de exame criminológico para subsidiar a análise da progressão de regime, o Juízo de execução, ao deferir o pleito ministerial, consignou (e-STJ fls. 714/716):
“Cuida-se de pedido de progressão em que o Ministério Público requer a realização de exame criminológico. Tratando-se de apenado executado em seis processos, que cometeu crime com violência ou grave ameaça (roubo majorado), a sugerir especial envolvimento com a criminalidade e acentuada periculosidade, entendo por necessária a realização do exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário. Anote-se que desde a entrada em vigor da Lei n.º 14.843/2024, a teor do art. 112, § 1.º, da LEP, a realização do exame é a regra do sistema, sendo a exceção sua dispensa, por agora, à vista da ausência e estrutura estatal, sob pena de colapso do sistema penitenciário, com potencial de violar outros princípios jurídicos relevantes, como o da proporcionalidade da pena e duração razoável do processo. […] Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais.” E, em decisão posterior, enfatizou: “Conquanto, de fato, o apenado não registre falta disciplinar e realiza atividades laborterapias, trata-se de multirreincidente, com seis processos de execuções ativos, inclusive por crime hediondo violento (roubo majorado pela restrição de liberdade da vítima PEC nº 0010063-04.2021.8.26.0502), circunstâncias que demandam um maior aprofundamento, sobretudo do seu real arrependimento e sentimento em relação às vítimas e absorção da terapêutica penal. Ademais, a despeito de o sentenciado ter realizado exame criminológico anterior (fls. 355/359), a análise ocorreu há mais de 2 anos e de forma parcial, uma vez que não foi elaborado laudo social. JÁ o laudo psicológico realizado à época, indicou ausência de senso de responsabilidade, o que reforça a necessidade de exame contemporâneo e especifico para progressão ao regime aberto, sobretudo porque se está diante de benefício que implica imediato retorno ao convívio em sociedade mediante fiscalização indireta estatal.” (e-STJ fls. 716).
O Tribunal de Justiça, por sua vez, denegou a ordem, assentando, em síntese, que a exigência do exame foi concretamente motivada e que não se configurou, até então, excesso de prazo, considerando o parâmetro de cinco meses adotado em julgados, verbis (e-STJ fls. 19/21):
“Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Excesso de prazo para realização de exame criminológico. Progressão de regime. Ordem denegada. […] 3. Não se verifica injustificada demora ou desídia por parte dos agentes públicos para com os seus deveres, cumprindo ressaltar que a análise de pedidos em execução penal não enseja prazos peremptórios, devendo ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Exame criminológico ordenado em 17/04/2026, ou seja, há menos de 5 (cinco) meses, parâmetro temporal utilizado por esta Turma Julgadora para aferir a existência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo, não demonstrado no caso. Precedentes. 5. No caso, a determinação judicial mostra-se devidamente motivada diante das peculiaridades da execução: paciente multirreincidente, com seis execuções penais em curso, inclusive por crime hediondo praticado com violência, sendo necessária avaliação atualizada do requisito subjetivo para progressão ao regime aberto. 6. O exame criminológico anteriormente realizado ocorreu há mais de dois anos, em contexto executório diverso, sem elaboração de laudo social e contendo avaliação psicológica que apontou ausência de senso de responsabilidade, legitimando a realização de nova avaliação técnica contemporânea.” E, ao detalhar as informações, registrou (e-STJ fls. 22/23): “(2) conforme cálculo de penas elaborado pelo Juízo da Execução, a previsão para aquisição do requisito objetivo para a progressão ao regime aberto ocorreu em 15/06/2026; (3) tratando-se de sentenciado multirreincidente, possuidor de seis processos de execução penal ativos, inclusive por crime hediondo cometido com violência, consistente em roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima, o Juízo da Execução entendeu necessária a realização de exame criminológico […]; (5) quanto ao alegado atraso, informou a autoridade coatora que, decorridos cerca de 90 dias da determinação, os laudos foram novamente cobrados, tendo sido fixado prazo de 15 dias para seu encaminhamento.”
Expostas as razões das instâncias ordinárias, a alegação de ausência de fundamento concreto contemporâneo para a imposição do exame não merece acolhida. O Juízo singular indicou elementos específicos da execução e do histórico do sentenciado - pluralidade de execuções, delito praticado com violência, exame anterior antigo e incompleto, além de apontamento psicológico desfavorável - , situando a medida como subsídio técnico para o requisito subjetivo em benefício que implica retorno imediato ao convívio social.
O Tribunal a quo confirmou a motivação e a excepcionalidade exigidas pelas Súmula n. 439 do STJ (“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.”) e Súmula Vinculante n. 26 do STF, preservando a possibilidade de exame em hipóteses pretéritas à Lei n. 14.843/2024 quando concretamente justificado (e-STJ fls. 21). Nessas condições, à míngua de demonstração de arbitrariedade, a determinação mostra-se compatível com a jurisprudência que admite a avaliação técnica quando razões idôneas a recomendam.
Quanto à irresignação relativa à retroatividade da Lei n. 14.843/2024, não há dissenso útil ao recorrente. O próprio acórdão recorrido explicitou que a obrigatoriedade geral introduzida pelo art. 112, § 1º, da LEP não incide sobre execuções de crimes anteriores, reafirmando a natureza híbrida da norma e sua submissão ao princípio da irretroatividade da lex gravior, ressalvado o benefício ao sentenciado (e-STJ fl. 21). A discussão, portanto, não aproveita à pretensão, pois a exigência do exame, no caso, foi mantida por fundamentos autônomos e específicos, alheios à aplicação retroativa do novo regime legal.
No que concerne à assertiva de que o paciente seria primário e não multirreincidente, o acórdão, com base em informações oficiais da execução, registrou a existência de “seis processos de execução penal ativos” e qualificou-o como “multirreincidente” (e-STJ fls. 22). Ausente comprovação inequívoca do alegado status de primariedade e diante das informações prestadas pelo Juízo de origem, não há como infirmar, nesta via, o juízo fático realizado pelas instâncias ordinárias.
No tocante ao excesso de prazo, o Tribunal estadual adotou como referência julgado desta Corte que reconheceu constrangimento ilegal quando ultrapassado o lapso de cinco meses desde a solicitação do exame criminológico (e-STJ fls. 23/24). No caso concreto, a ordem do exame é de 17/04/2026, com reiteração de requisições e fixação de prazo adicional, sem prova de desídia injustificada, e intervalo inferior ao parâmetro de cinco meses na data do julgamento do acórdão (e-STJ fls. 19, 23). Assim, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e ausente paralisação indevida do feito, não se caracteriza, por ora, violação à garantia da duração razoável do processo.
A defesa invoca, ainda, fato superveniente consistente em informação telefônica sobre ausência de profissionais qualificados e inexistência de previsão para a avaliação. Todavia, tal alegação não se encontra respaldada por documentação idônea nestes autos, limitando-se a relato unilateral. A instância a quo, inclusive, determinou a requisição de informações à autoridade apontada como coatora sobre a previsão para realização do exame e medidas para viabilizar a análise do pedido, justamente para aclarar as condições fáticas (e-STJ fls. 747/748). Sem comprovação documental superveniente que demonstre a impossibilidade administrativa e a indefinição absoluta, não se configura, no momento, flagrante ilegalidade apta a afastar a exigência do exame ou a determinar a imediata apreciação da progressão.
A pretensão de que esta Corte determine o exame da progressão independentemente da avaliação técnica encontra óbice adicional na vedação de supressão de instância, uma vez que o Juízo da execução condicionou a análise à conclusão do exame e ainda não apreciou o mérito do benefício, como bem destacou o acórdão recorrido (e-STJ fl. 747). A via eleita, ademais, foi utilizada em substituição ao agravo previsto no art. 197 da LEP contra a decisão de 17/04/2026 (e-STJ fl. 744), o que reforça a inadequação da insurgência.
Posto esse contexto, vê-se que o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto justificam a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime, desde que decorrente decisão suficientemente motivada, conforme a Súmula 439 do STJ. Confira-se:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega constrangimento ilegal pela exigência de exame criminológico para progressão de regime.
2. O agravante sustenta que preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime e que a exigência de exame criminológico foi motivada unicamente pela gravidade abstrata do delito.
3. O benefício foi indeferido em razão da gravidade concreta do crime de estupro contra a própria filha, justificando maior cautela na análise da progressão de regime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e se é justificada pela gravidade concreta do crime.
III. Razões de decidir
5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos.
6. A Súmula n. 439 do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, o que se aplica ao caso em razão da gravidade concreta do crime.
7. O exame criminológico é justificado para fornecer meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. O exame criminológico pode ser exigido pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ".
LEP, art. 112, § 1º; Lei n. 14/843/2024Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, HC 240.770/MG, julgado em 28.05.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024;
STJ, HC 922.858/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.
(AgRg no HC n. 977.767/AL, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 989.601/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu liminarmente pedido para afastar a exigência de exame criminológico, mantendo a decisão que determinou sua realização.
2. A defesa alega ausência de fundamentação válida para a imposição do exame criminológico e requer a concessão da ordem para afastar a realização do exame e deferir a progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução, é válida.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico quando fundamentada na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da execução.
5. No caso, a decisão foi fundamentada em elementos concretos, como a prática de crime grave com violência sexual e ameaças contra infantes, justificando a necessidade do exame criminológico.
6. A imposição do exame criminológico não constitui constrangimento ilegal, desde que a decisão seja devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução. 2. A decisão que impõe o exame criminológico deve ser devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
(HC n. 991.590/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - Entendimento consolidado na Súmula n° 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.
II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro MESOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.