Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AIMBERE FRANCISCO TORRES (IMPETRANTE)
- Advogados
- AIMBERE FRANCISCO TORRES (OAB 91854/SP), PEDRO MIGUEL TORRES DE CAMPOS (OAB 531933/SP)
HC 1033826/SP (2025/0342105-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:AIMBERE FRANCISCO TORRESADVOGADOS:AIMBERE FRANCISCO TORRES - SP091854PEDRO MIGUEL TORRES DE CAMPOS - SP531933IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE LUIZ MARIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de A. L. DE O. M., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , que denegou a ordem e manteve decisão monocrática que não conheceu da Revisão Criminal apresentada, mantendo a sentença condenatória proferida na Ação Penal nº 1500308-77.2022.8.26.0458, na qual o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão.
A defesa alega, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em ilegalidade flagrante ao indeferir liminarmente a revisão criminal sem adentrar ao mérito da condenação, em manifesta violação ao devido processo legal e ao direito de revisão da sentença condenatória transitada em julgado, previsto no art. 621 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a decisão de origem negou jurisdição ao paciente, impedindo o reexame das provas e a correção de eventual erro judiciário, além de manter prisão indevida. Sustenta, ainda, a insuficiência probatória da condenação, pela ausência de laudo psicológico comprobatório da vulnerabilidade da suposta vítima, e pleiteia, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento do mérito da revisão criminal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, ou, subsidiariamente, pelo desprovimento, ao argumento de que a revisão criminal não pode ser analisada pela via estreita do habeas corpus, por demandar reexame fático-probatório, vedado nesta sede, e que não se verifica constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Não assiste razão ao impetrante.
