Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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Petição
Protocolo de Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
TutCautAnt 1696/SP (2026/0342216-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ERBE INCORPORADORA 019 S.A.ADVOGADOS:LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800NATALIA CIRILO DA SILVA ROQUE - SP266399FABÍOLA MAGALHÃES VALENTE SANTOS - RJ206377LAÍS ANDRADE LOPES - SP421369REQUERIDO:CONDOMINIO ATRIUM CENTURY PLAZAADVOGADOS:ANDRE DI MIGUELI AFFONSO - SP244881ALMIR JOSE DIAS VALVERDE FILHO - SP306694
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência, em caráter antecedente, formulado por ERBE INCORPORADORA 019 S/A, postulando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em sede de apelação, cuja ementa transcreve-se abaixo (fls. 33/41, e-STJ):
APELAÇÃO. Vícios construtivos. Subcondomínio hotel. Prescrição e decadência afastadas Incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Legitimidade do condomínio para pleitear os reparos nas áreas comuns e nas unidades privativas. Cisão parcial da corré Erbe, resultando na transferência de parte do patrimônio à TGSP-1. Cláusula de exclusão de solidariedade inoponível ao autor. Legitimidade de ambas as requeridas para figurar no polo passivo da demanda. Utilização de prova emprestada. A despeito de a corré TGSP-1 não ter participado da produção do laudo pericial, foi-lhe assegurado o exercício do contraditório no presente feito, viabilizando o aproveitamento da prova produzida. Lucros cessantes devidos, pois no período de setembro de 2021 a 24/03/2023, o condomínio deixou de auferir renda em relação a 28 unidades autônomas, diante da presença de anomalias de origem endógena “Quantum” indenizatório mantido no importe de R$ 2.733.355,25, correspondente à média de ocupação do hotel nas diárias disponíveis. Rateio dos honorários periciais. O acolhimento do pedido subsidiário referente aos lucros cessantes enseja a sucumbência recíproca. Pedido de redução das astreintes. Impossibilidade, pois o montante fixado atende à finalidade coercitiva do instituto Interpretação do , do CPC à luz da Súmula 410 do STJ. Incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, inclusive sobre a obrigação de fazer, que é economicamente aferível. Verba recursal carreada exclusivamente à corré TGSP-1, diante do julgamento desfavorável da apelação. Recursos do autor e da corré Erbe parcialmente providos e recurso da corré TGSP-1 não provido.
Documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Conclusão
TutCautAnt 1696/SP (2026/0342216-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ERBE INCORPORADORA 019 S.A.ADVOGADOS:LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800LAÍS ANDRADE LOPES - SP421369REQUERIDO:CONDOMINIO ATRIUM CENTURY PLAZAADVOGADOS:ANDRE DI MIGUELI AFFONSO - SP244881ALMIR JOSE DIAS VALVERDE FILHO - SP306694Processo distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
Documento
Protocolo de Petição
Colhe-se dos autos que o CONDOMÍNIO ATRIUM CENTURY PLAZA, ora requerido, ajuizou ação indenizatória por vícios construtivos em face da ora requerente e de TGSP-1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, postulando a condenação: i) à obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos apontados em laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas; e ii) ao pagamento de indenização por lucros cessantes e ao ressarcimento de danos emergentes, sob a alegação de que os vícios comprometeriam a utilização regular do empreendimento e inviabilizariam a exploração da atividade hoteleira.
Sobreveio sentença que, em julgamento antecipado do mérito, julgou parcialmente procedente a ação, condenando as rés solidariamente à obrigação de fazer e ao pagamento de R$ 2.733.355,25 (dois milhões, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) a título de lucros cessantes, além de R$ 84.069,08 (oitenta e quatro mil, sessenta e nove reais e oito centavos) a título de danos emergentes e de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação indenizatória.
Por sua vez, o acórdão estadual recorrido, ao julgar a apelação interposta pela ora requerente, manteve a condenação por lucros cessantes, ao fundamento de que o condomínio deixou de auferir renda com a exploração de 28 (vinte e oito) unidades bloqueadas no período compreendido entre setembro de 2021 e 24/03/2023, reputando suficiente, como critério de quantificação, a média de ocupação do hotel no período.
Os embargos de declaração opostos pela requerente foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente ERBE INCORPORADORA 019 S/A, ora peticionante, alega violação aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 369, 370, 373, I, e 464 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, a nulidade do v. acórdão que rejeitou os aclaratórios, por negativa de prestação jurisdicional, e o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil-financeira expressamente requerida. Insurge-se, ainda, quanto: i) à legitimidade do condomínio para postular lucros cessantes vinculados a unidades autônomas; ii) à fixação de astreintes caso descumpra a obrigação de fazer que lhe foi imposta; iii) à distribuição da sucumbência e à base de cálculo da verba honorária.
O apelo nobre foi admitido na origem, aguardando-se a remessa dos autos a esta Corte Superior.
Nessa oportunidade (fls. 3/18, e-STJ), para fundamentar seu pedido, a parte requerente sustenta a existência de fumus boni iuris, pois o v. acórdão recorrido manteve condenação milionária por lucros cessantes sem prova idônea, amparada em critério meramente estimativo e sem a realização da perícia contábil requerida, apta a apurar a taxa real de ocupação das unidades, a margem líquida de lucro da operação e o nexo causal entre os vícios apontados e eventual redução de faturamento, em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, que não admite a indenização de lucros cessantes hipotéticos, remotos ou presumidos (AgInt nos EDcl no REsp 1.862.981/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/6/2024).
Alega, ademais, a presença de periculum in mora, uma vez que tramita o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0013382-76.2025.8.26.0554, instaurado em 28/10/2025, no qual se exige o pagamento de R$ 5.378.682,71 (cinco milhões, trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), tendo sido determinada a intimação para pagamento e, posteriormente, por decisão publicada em 27/07/2026, o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da requerente até o limite de R$ 5.290.935,08 (cinco milhões, duzentos e noventa mil, novecentos e trinta e cinco reais e oito centavos), com transferência a conta judicial, conversão em penhora e possibilidade de levantamento pela parte exequente.
Aduz que o débito já se encontra integralmente garantido por apólice de seguro-garantia judicial apresentada pela corré TGSP-1, com limite máximo de R$ 7.829.172,48 (sete milhões, oitocentos e vinte e nove mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), cuja tempestividade, idoneidade e suficiência foram expressamente reconhecidas pelo MM. Juízo de origem, que, não obstante, restringiu seus efeitos à tomadora, rejeitou os 54 (cinquenta e quatro) imóveis ofertados à penhora pela requerente e autorizou o prosseguimento da execução contra ela.
Requer, portanto, a concessão liminar, inaudita altera pars, da tutela cautelar, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso especial, com a suspensão dos efeitos do v. acórdão recorrido e, por consequência, do prosseguimento do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0013382-76.2025.8.26.0554 até o julgamento do apelo nobre.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, anoto que o recurso especial foi admitido na origem e ainda não distribuído nesta Corte Superior, hipótese que se ajusta ao art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido dessa eficácia por lei reclama a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Examina-se, primeiramente, em juízo de cognição sumária, o requisito da plausibilidade jurídica do pedido.
Observa-se da leitura dos autos que a condenação foi fundamentada em prova pericial que se limitou a verificar a existência dos vícios construtivos, produzida em ação de produção antecipada de provas, que considerou suficiente a média de ocupação do hotel no período, como critério de quantificação.
Todavia, na ação indenizatória, em sede de contestação, a ora requerente destacou que a perícia realizada anteriormente não indicava parâmetros objetivos e aptos a quantificar o quantum indenizatório, razão pela qual requereu a produção de prova pericial-contábil para a sua exata fixação.
O juízo processante indeferiu o requerimento probatório e julgou antecipadamente a lide.
Nesse cenário, afigura-se plausível, no caso, o reconhecimento da tese defensiva de possível cerceamento de defesa, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.981/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024), isso porque somente a prova técnica e contábil seria idônea para quantificar, como maior precisão, o valor do quantum debeatur.
Outrossim, é importante registrar também o fato de subsistir a constrição de ativos financeiros da requerente, em sede de execução provisória, quando o débito exequendo já se encontra integralmente garantido pela corré, condenada solidariamente, por apólice de seguro-garantia judicial cuja tempestividade, idoneidade e suficiência foram expressamente reconhecidas pelo próprio Juízo da execução, em valor superior ao do débito acrescido de 30% (trinta por cento).
Acresce, ainda, que a obrigação é solidária, de sorte que a garantia prestada por um dos codevedores tem por objeto o crédito, e não a pessoa do garantidor. Reconhecida pelo Juízo de origem a suficiência da apólice para assegurar a integralidade da execução, a restrição de seus efeitos à sociedade tomadora, com simultânea autorização de prosseguimento da constrição contra a ora requerente, conduz à constituição de dupla garantia para o mesmo débito, em descompasso com o art. 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se realiza pelo modo menos gravoso ao executado quando por vários meios puder o credor promovê-la.
Por fim, quanto ao perigo na demora, verifica-se a existência de ato constritivo concreto e já deferido pelo Juízo do cumprimento de sentença, consistente na ordem de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da requerente até o limite de R$ 5.290.935,08 (cinco milhões, duzentos e noventa mil, novecentos e trinta e cinco reais e oito centavos), com ordem de transferência para conta judicial e a possibilidade de conversão em penhora e de levantamento pela parte exequente. Não há, todavia, a notícia de que o bloqueio do valor tenha sido efetivado.
A execução é provisória - não há dúvidas - e se funda em título ainda sujeito a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a questão ora devolvida deve ser examinada por esta Corte Superior com maior acuidade, preservando-se, ao menos, a utilidade de sua deliberação. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que "o poder geral de cautela autoriza que o magistrado defira medidas no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro" (AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023).
Subsiste, portanto, o perigo de dano de difícil reparação, pois a ordem concreta de constrição de ativos financeiros, com possibilidade de levantamento pela parte exequente, é apta a esvaziar a utilidade do julgamento do recurso especial já admitido na origem.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela cautelar, para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial já interposto, para suspender até o seu julgamento, os efeitos do acórdão estadual recorrido e, por consequência, obstar o prosseguimento e o levantamento de quaisquer valores no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0013382-76.2025.8.26.0554.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP e ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o requerido para, querendo, manifestar-se.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RAUL ARAÚJO