Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 10076/RN)
HC 1033729/RN (2025/0342357-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMAADVOGADO:MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA - RN010076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:LUCAS VENANCIO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS VENANCIO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 815487-71.2025.8.20.0000).
Consta dos autos a condenação do paciente pelo delito capitulado no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sendo mantida sua prisão preventiva.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que negou seguimento ao writ impetrado na origem.
Sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial contrariou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo inválido e incapaz de fundamentar a condenação ou a prisão preventiva.
Alega que o reconhecimento foi realizado por meio da exibição de uma única fotografia, sem o alinhamento de suspeitos, conforme confirmado pela vítima em audiência, o que compromete a validade do ato e a justa causa para a custódia cautelar.
Destaca que a identificação informal, foi baseada em suposições e na condução do indivíduo à UPA, onde sequer foi possível qualificá-lo no momento, pois estava visivelmente alterado, provavelmente decorrente de alguma substância química.
Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois está amparada em prova nula e não há outros elementos materiais robustos que corroborem a autoria do delito, violando o princípio da presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a concessão da ordem para anular o ato de reconhecimento e, por consequência, trancar a ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, garantir que o paciente responda ao processo em liberdade até o trânsito em julgado, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) julgue o Habeas Corpus n. 0802929-82.2024.8.20.5600.
