AgRg no HC 944454/MG (2024/0342402-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:EVANDRO LEITE GARCIAADVOGADOS:NASSAU HEBERT SILVA CARDOSO - MG142636PHILLIPE LIBRELON PIMENTA - MG144680AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (IMPETRADO), EVANDRO LEITE GARCIA (AGRAVANTE)
AgRg no HC 944454/MG (2024/0342402-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:EVANDRO LEITE GARCIAADVOGADOS:NASSAU HEBERT SILVA CARDOSO - MG142636PHILLIPE LIBRELON PIMENTA - MG144680AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (IMPETRADO), PHILLIPE LIBRELON PIMENTA (IMPETRANTE)
HC 944454/MG (2024/0342402-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:PHILLIPE LIBRELON PIMENTAADVOGADOS:NASSAU HEBERT SILVA CARDOSO - MG142636PHILLIPE LIBRELON PIMENTA - MG144680IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:EVANDRO LEITE GARCIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVANDRO LEITE GARCIA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO na Apelação n. 0006175- 16.2013.4.01.3807.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância e, em sede de Apelação, teve sua condenação mantida pela Primeira Turma do TRF-6, sendo-lhe imposta pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime semiaberto.
Neste writ, a Defesa sustenta a nulidade do julgamento do recurso de apelação por falta de cadastramento e de direcionamento das publicações ao procurador constituído desde a origem.
Aduz que não houve intimação dos advogados acerca da sessão de julgamento, bem como que o causídico Phillipe Librelon Pimenta não foi cadastrado nos autos quando da mudança do TRF-1 para o TRF-6. Acrescenta que, em razão disso, o paciente foi impedido de exercer seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Aduz a necessidade da fixação da pena base no mínimo legal, ante o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, e a inaplicabilidade, de ofício, do aumento de pena previsto no artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena na ação até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteia que seja concedida a ordem para decretar a nulidade da sessão de julgamento e atos subsequentes, bem como para revisar a pena-base e afastar a causa de aumento.
Pedido liminar indeferido a fls. 156-157.
Informações prestadas a fls. 162-252, 253-262 e 265-300.
A Procuradoria-Geral da República opinou pela concessão da ordem para decretar a nulidade da sessão de julgamento e atos subsequentes (fls. 301-308).
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não prospera.
Alega o impetrante que, quando houve a migração do processo da 1ª para a 6ª Região, em virtude da criação do novo Tribunal Regional Federal, foi cadastrado apenas um dos dois procuradores constituídos e, ainda, o cadastrado não teria sido intimado dos atos da segunda instância:
[...] Todavia, ao realizarem consulta ao andamento do referido feito via PJE já no TRF-6, os patronos foram surpreendidos com a constatação de que o causídico Impetrante Phillipe Librelon Pimenta não estava cadastrado nos autos junto à Instância Revisora, mas, apenas, o Dr. Nassau Hebert.
[...]
Em razão de haver certificação do trânsito em julgado e, por conseguinte, ser processualmente impossível manejar qualquer recurso, os Impetrantes realizaram peticionamento simples à Turma Coatora (DOC ANEXO), informando que o advogado Nassau Hebert Silva Cardoso, inscrito na OAB/MG n. 142.636 não fora intimado de nenhum ato processual realizado em Segunda Instância desse Sodalício; e que o outro advogado ativamente participante, Phillipe Librelon Pimenta, OAB/MG n. 144.680, sequer fora cadastrado nos autos em 2ª Instância, quando da migração dos autos do TRF-1 para o TRF-6 (SITUAÇÃO QUE PERSISTE ATÉ ESTE MOMENTO, INCLUSIVE!).[...].
Das informações do Recorte Digital – OAB/MG juntadas a fl. 78, consta que:
"Prezado Dr. Nassau, boa tarde!
Informo que realizamos a pesquisa pelo processo nº 0006175-16.2013.4.01.3807 no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) – TRF 6ª Região nos dias 10, 11 e 12/04/2024 e não foi localizado publicações contendo o seu nome e nº de OAB disponibilizadas no mesmo.
[...]
Sugiro que entre em contato com o Tribunal e verifique se realmente ocorreu a publicação questionada no Diário Eletrônico de Justiça Nacional (DJEN)(https://comunica. pje. jus. br/) e qual foi a data correta de publicação."
O Tribunal de origem exarou (fl. 238):
[...]
No presente caso, não conheço do pedido de reconhecimento da nulidade do processo, visto que alegada após o trânsito em julgado do acórdão condenatório (29/06/2024) pelo advogado Dr. NASSAU HEBERT SILVA CARDOSO, o qual estava cadastrado no PJe e foi devidamente intimado pelo sistema judicial eletrônico da inclusão do processo em pauta de julgamento, do resultado do julgamento do recurso de apelação e, ainda, do trânsito em julgado do acórdão (id. 307017121), conforme determinam o art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e art. 19 da Resolução CNJ nº 185/2013. [...] (grifos nossos).
Nesse contexto, observa-se que o processo tramitava na via física no primeiro grau, sendo os advogados intimados via Diário Oficial. Com a inclusão dos metadados e digitalização dos autos para inclusão no PJe, houve o cadastro de um dos advogados, Dr. Nassau. Por consequência, o advogado ao ser cadastrado, passa a ser intimado na forma da Lei n. 11.419/2006:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (grifos nossos)
Quanto ao tema, já decidiu a Corte Especial:
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021)
No mesmo sentido é o entendimento da Terceira Seção do STJ, no julgamento do EAREsp 857.010/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 30/11/2021, cuja ementa ficou assim disposta:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (LEI N. 11.419/2006). PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL, QUANDO HÁ DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO: DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO E VIA PORTAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. Nos casos de processos judiciais eletrônicos, ocorrendo intimação pela publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico e intimação eletrônica pessoal na forma do art. 5.º da Lei n. 11.419/2006, prevalece esta última. Precedente: EAREsp 1663952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021. 2. Nesse contexto, em que a CORTE ESPECIAL - órgão jurisdicional de cúpula deste Superior Tribunal de Justiça - estabeleceu a interpretação que se deve dar aos dispositivos legais em tela, esta deve ser obrigatoriamente observada pelos demais órgãos fracionários desta Corte Superior, em consonância com o comando dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, aplicáveis em caráter subsidiário, conforme disposto no art. 3.º do Código de Processo Penal, com vistas a manter uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência.
3. Embargos de divergência acolhidos, para cassar o acórdão embargado e determinar que outro seja proferido, prosseguindo-se no exame da admissibilidade do recurso especial, com a aplicação da tese fixada pela CORTE ESPECIAL, decidindo-se como entender de direito (DJe 30/11/2021).
Assim, verifica-se que um dos advogados constituídos foi intimado nos termos da lei que dispõe acerca da informatização do processo judicial.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PROCESSO ELETRÔNICO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006. PREVALÊNCIA DA COMUNICAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. MATÉRIA PENAL. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO RÉU NA HIPÓTESE DE DÚVIDA. TEMPESTIVIDADE AFERIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. Quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Em se tratando de processo eletrônico, conforme expressamente previsto no art. 5º da Lei n. 11.419/2006, deve prevalecer a intimação via portal eletrônico, em virtude de tal modalidade dispensar a publicação via Diário da Justiça eletrônico. Precedente: AgInt no AREsp n. 903.091/RJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27/3/2017. 3. Em se tratando de matéria penal, havendo dúvidas, deve prevalecer a interpretação que seja mais benéfica ao réu. 4. A impugnação genérica, na qual o agravante deixa de mencionar qualquer argumento relativo à não incidência dos óbices sumulares utilizados na decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182/STJ à espécie. 5. Agravo regimental às fls. 696/706 (Petição n. 117751/2018) não conhecido e agravo regimental às fls. 685/695 (Petição n. 117615/2018) provido para reconsiderar a decisão da Presidência, reconhecendo a tempestividade do recurso especial às fls. 613/622. Agravo em recurso especial não conhecido (art. 253, I, do RISTJ). (AgInt no AREsp 1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018).
Por outro lado, o segundo advogado não foi cadastrado no PJe. Desse modo, não foi intimado. A questão que se coloca é se a falta de intimação de um dos advogados enseja ou não a nulidade pleiteada.
Entende-se que não, tendo em vista que um dos advogados constituídos foi validamente intimado pelo sistema próprio.
Confiram-se:
PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE ELETRÔNICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. DESIGNAÇÃO DE ÚNICO PATRONO APTO A RECEBER INTIMAÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DA ANÁLISE REALIZADA NA ESFERA PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Tendo em vista o objeto da petição - em que, nitidamente, se pretende a reversão de decisão unipessoal de cunho terminativo - e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível, é possível recebê-la como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o entendimento de que, havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono. Precedentes.
3. No caso, havia vários advogados habilitados para receber intimações, e o peticionamento da defesa para publicação exclusivamente em nome de um advogado ocorreu depois do julgamento da apelação e dos embargos de declaração, de modo que não há nulidade nos atos de chamamento anteriores ao pedido expresso da parte.
4. Ambas as Turmas criminais desta Corte entendem que a independência entre as esferas administrativa, cível e penal impede que a absolvição em ação de improbidade administrativa vincule o resultado da ação penal na qual se apuram os mesmos fatos, de maneira que, na espécie, não se faz presente o alegado bis in idem.
Precedentes.
5. Alterar a premissa do Tribunal de origem, de que a prova dos autos permite concluir com segurança que os benefícios foram concedidos indevidamente, por meio de procedimento ardiloso empreendido pelos acusados, demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus.
6. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(PET no HC n. 891.911/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 22/11/2024, grifamos).
Por sua vez, no tocante aos demais pedidos, verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado como substitutivo de recurso próprio/revisão criminal.
Pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
No caso, não se verifica flagrante ilegalidade.
No que diz respeito à dosimetria, o sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena.
O impetrante sustenta que, apesar de em sede de apelação o Tribunal ter excluído a valoração negativa do vetor culpabilidade, não teria havido o consequente redimensionamento da pena base.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I, c/c art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal.
O Tribunal exarou (fl. 259):
[...] Permanecendo 1 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), mantenho a pena-base fixada na sentença de 2 (dois) anos, 04 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, calculado o dia-multa em 1/10 (um décimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do crime. [...].
Nesse contexto, verifica-se a valoração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato em razão da existência de uma circunstância judicial negativa. A valoração está em consonância com a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA EM CONFLITO COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INCREMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÕES DE 1/6 E 1/8. CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL ORIENTATIVO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da tese de inidoneidade da fundamentação da vetorial circunstâncias do crime, uma vez que alegadamente em confronto com a garantia individual da não culpabilidade, possui caráter eminentemente constitucional e exigiria a interpretação do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, juízo que aviltaria a competência recursal do Supremo Tribunal Federal.
2. É sabido que a necessidade de se adequar a resposta penal à conduta típica perpetrada confere ao Magistrado certo grau de discricionariedade. A jurisprudência desta Corte Superior, valendo-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabeleceu em caráter orientativo as frações de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo penal violado. A utilização de tais frações, contudo, não constitui direito subjetivo do acusado e não evidencia a opção por um critério meramente aritmético, o qual, por certo, não se coaduna com a finalidade de prevenção especial que a pena criminal exerce.
3. Na espécie, como ressaltado na decisão recorrida, o aumento em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, feito no acórdão recorrido, representa uma exasperação tão somente 15 (quinze) dias superior àquele que seria feito caso se adotasse o critério defendido pela Defensoria Pública, que é o de 1/6 (um sexto) do mínimo legal. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade na reprimenda.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.005.425/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifamos).
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega erro na dosimetria da pena em ação de revisão criminal, especificamente na valoração negativa da quantidade e qualidade das drogas apreendidas e na majoração da pena.
2. O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente a revisão criminal, mantendo a valoração negativa das circunstâncias do crime de tráfico devido à quantidade e variedade de drogas apreendidas.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a majoração da pena na dosimetria foram adequadamente fundamentadas e se respeitaram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir 4. A fundamentação utilizada para a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi considerada idônea, uma vez que a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a reprimenda mais acentuada.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite certa discricionariedade ao julgador na dosimetria da pena, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que foi respeitado no caso concreto.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de Justiça, que seguiu a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive no que se refere ao critério utilizado para majoração da pena, 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito.
IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.
(AREsp n. 2.466.661/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 27/12/2024, grifamos)
Por fim, o impetrante sustenta que é indevida a aplicação da majorante do art. 12 da Lei n. 8.137/1990, pois teria sido reconhecida de ofício e não descrita na denúncia.
A propósito, consta do acórdão (fl. 39):
[...] A denúncia mencionou que o crédito tributário referente ao processo n° 10670 720470/2013-87 foi inscrito em Dívida Ativa em 09/04/2013, nos seguintes valores: R$ 310.694,79 a título de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica IRPJ; R$ 105.025,26 de Contribuição para o PIS/PASEP; R$ 484.731,95 de Contribuição para a Seguridade Social; R$ 173.062,33 de Contribuição Social sobre o Lucro; e R$ 3.089.356,26 de Imposto de Renda não retido na fonte (f. 8-12). O montante total consolidado, em 27/06/2013, foi de R$ 6.583.535,83 (seis milhões quinhentos e oitenta e três mil quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta três centavos).
Não vislumbrei ter havido desrespeito ao princípio da congruência exatamente porque da denúncia é possível extrair perfeitamente a circunstância do grave dano à coletividade, ainda que o art. 12 da Lei nº 8.137/90 não tenha sido expressamente citado na denúncia. O valor expressamente descrito na peça acusatória já denota a existência de grave dano à coletividade. Ora, o Estado deixou de arrecadar vultosa quantia, o que, sem dúvida, prejudica consideravelmente o exercício de suas funções que beneficiariam à coletividade.
Outrossim, é entendimento jurisprudencial de que o princípio da congruência indica que o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena.
[...].
O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que
o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele atribuída, razão pela qual pode o magistrado reconhecer a existência da causa da aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, descrita faticamente na denúncia, ainda que nela não expressamente indicada a correspondente tipificação legal da majorante (REsp n. 1.524.528/PE, Sexta Turma, Re. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/9/2017).
Importante observar que o impetrante não juntou aos autos a denúncia. A falta da denúncia impossibilita a análise da tese defensiva, uma vez que obsta a leitura da inicial acusatória a fim de verificar se houve ou não descrição da majorante, apesar de incontroversa ausência de capitulação.
Ressalto que, em sede de habeas corpus, faz-se necessário que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a documentação necessária para a análise do pleito.
Dessa forma, a pretensão ora formulada não pode ser conhecida, porque a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente o feito.
Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Portanto, não prospera o pedido de redução da pena base. Outrossim, diante da manutenção da majorante, a pena definitiva do paciente ultrapassa 04 (quatro) anos, o que afasta a pretensão defensiva de fixação de regime aberto, sendo incabíveis a suspensão e a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, notadamente diante do quantum da pena.
Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)