HC 1121723/SC (2026/0342483-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ROBERTO BONA JUNIORADVOGADOS:ROBERTO BONA JUNIOR - PR056262RAFAEL FERNANDO AUGUSTI - PR110266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DEIVIDI DA SILVA TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de D DA S T – condenado por incurso no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 23/4/2024, conheceu do recurso da assistente de acusação e deu-lhe parcial provimento para agravar a condenação (Apelação Criminal n. 5003785-89.2021.8.24.0005 - fls. 14/37).
O impetrante sustenta ilegitimidade recursal da assistente de acusação para, por iniciativa exclusiva, restabelecer capitulação mais grave após o Ministério Público pedir a condenação pelo art. 215-A do Código Penal, obter sentença exatamente nesse sentido, renunciar ao direito de recorrer e, em contrarrazões, pugnar, juntamente com a defesa, pelo não conhecimento do apelo assistencial.
Aduz que a legitimidade da assistência é supletiva e acessória, exige inércia do titular da ação penal e se limita aos contornos do pedido ministerial, não alcançando a substituição do tipo penal para outro qualitativamente diverso e mais gravoso, ainda mais na ausência de sucumbência da acusação.
Alega que os precedentes invocados para ampliar a atuação da assistência tratam de hipóteses distintas – absolvição, desclassificação no procedimento do Júri ou rejeição parcial da denúncia –, não aplicáveis ao caso, em que houve condenação nos termos do pedido ministerial e posterior renúncia recursal do órgão acusador.
Defende a ocorrência de coisa julgada parcial em favor da acusação quanto à capitulação fixada na sentença, pois, sem recurso do Ministério Público, o trânsito em julgado para a acusação se deu em 30/6/2023.
Diz que recurso inadmissível da assistência não devolve matéria ao Tribunal, de modo que o acórdão teria agravado a condenação com base processual inexistente.