SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), GLAUBER MENDONCA ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
GLAUBER MENDONCA ROCHA (OAB 116742/MG)
HC 944514/MG (2024/0342491-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GLAUBER MENDONCA ROCHAADVOGADO:GLAUBER MENDONCA ROCHA - MG116742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO RICARDO GUIMARAES FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO RICARDO GUIMARÃES FRANCA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do HC n. 1.0000.24.333461-2/000.
Extrai-se dos autos que, ao receber denúncia que imputa ao paciente a prática do crime tipificado art. 121, §2°, II e VIII, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal - CP (homicídio qualificado tentado), o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. Matérias afetas ao mérito da ação penal são incompatíveis com o rito célere do writ, que se limita à análise do constrangimento ilegal ao direito fundamental de ir e vir. Se a decisão que decreta a prisão preventiva evidencia a sua necessidade para garantia da ordem pública, baseando-se em elementos concretos, não há que se falar em substituição por medidas cautelares diversas. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam, por si, a concessão de liberdade provisória, se comprovada a necessidade de segregação cautelar." (fl. 11).
No presente writ, o impetrante sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada.
Menciona que a prisão preventiva fundamentou-se apenas na gravidade em abstrato do delito praticado, e afirma que o paciente vinha sofrendo reiteradas ameaças por parte da vítima.
Argumenta que o paciente não permaneceu em sua residência por temer represálias e compareceu à Delegacia de Polícia quando foi solicitado, não havendo intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
Aduz que o paciente conta com condições pessoais favoráveis, quais sejam, residência fixa e trabalho lícito. Enfatiza a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
As informações foram prestadas (fls. 42/57 e 60/77), e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 79/81).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem, ao receber a denúncia, decretou a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos:
"[...]" Não obstante, tem-se a existência de elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti, posto que consubstanciada pelos depoimentos e provas produzidas no inquérito policial que indicam a participação do acusado na empreitada criminosa, bem como os vídeos das câmeras próximas ao local que demonstram o momento em que teria praticado o delito. Não se olvida a complexidade da situação, existindo indícios de que o crime teria sido praticado em razão de desavenças pretéritas entre as partes. A própria dinâmica delitiva aponta para a periculosidade do denunciado, tendo em vista que, conforme vídeo da câmera de monitoramento, Paulo Ricardo teria avistado a vítima andando pela rua, tendo parado o carro e corrido em sua direção, oportunidade na qual os disparos teriam sido proferidos (ID 102.***.***-75 - pág. 7). Soma-se ao fato, a circunstância aventada no relatório da PCMG de que, logo após o delito, o representado teria evadido do distrito de culpa, com intuito de evitar eventual prisão em flagrante delito ante a chegada dos militares ao local, havendo registros de sua passagem pelo pedágio da BR-116 em direção ao estado do Rio de Janeiro (ID 102.***.***-72 - pág. 27), sendo essencial assegurar a aplicação da lei penal. O periculum libertatis também encontra-se presente, vez que Paulo Ricardo é reincidente, possuindo condenações por lesão corporal em contexto de violência doméstica, tráfico de drogas e associação para tal fim, bem como ações penais em andamento, além dos registros de atos infracionais que constam em sua Certidão de Antecedentes do Menor. Em que pese a extinção da punibilidade tenha ocorrido em 2019 perante o SEEU, tem-se que não transcorreu o período de 5 (cinco) anos, sendo apta a configurar a reincidência. Além disso, foi beneficiado em janeiro deste ano com a concessão da liberdade provisória nos autos da ação penal nº 0008607-74.2023.8.13.0384, que investiga o delito de extorsão, na qual foi preso temporariamente, com posterior conversão em preventiva. Tem-se pela imprescindibilidade de resguardar a ordem pública, dada a gravidade dos fatos relatados e o risco da reiteração delitiva do acusado, posto que, menos de 6 (seis) meses após ser colocado em liberdade, continua envolvendo-se com ilícitos. A decretação da prisão preventiva também é necessária pela conveniência da instrução criminal, pois em liberdade, poderá impor às testemunhas e a vítima do caso justo e relevante temor, impedindo que elas tenham a devida isenção de ânimo para prestarem esclarecimentos formalmente, por tratar-se de crime gravíssimo cujo abalo emocional e psicológico é evidente. Nesse sentido, tem-se o documento encartado pelo Ministério Público ao ID retro, em que a vítima relata que vem sendo ameaçada constantemente pelo denunciado, temendo por sua vida e de seus familiares. Imperioso salientar que as cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram adequadas ao caso, tendo em vista a gravidade concreta e real do delito supostamente praticado, bem como a possibilidade de reiteração delitiva do acusados que, por sua vez, possui antecedentes criminais, conforme CAC inserta aos autos, além de ser conhecido no meio policial por envolvimento em ilícitos, repita-se." (fls. 27/28).
O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada, tendo destacado que:
"[...] Verifica-se que decreto prisional está devidamente fundamentado em elementos constantes dos autos, demonstrando a existência de indícios de autoria, prova de materialidade e necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, tendo em vista o risco concreto de reiteração delitiva específica do paciente. É de se destacar que o paciente é reincidente, possuindo condenações por lesão corporal em contexto de violência doméstica, tráfico de drogas e associação para tal fim, bem como ações penais em andamento. Soma-se a isso a gravidade concreta da conduta praticada, em tese, pelo paciente, efetuando disparos em via pública, colocando em risco todos que ali pudessem estar transitando no momento. Portanto, observados todos os requisitos legais, a prisão processual não representa afronta ao princípio da presunção da inocência. Não há qualquer incompatibilidade entre a segregação cautelar e referido princípio, que veda, em verdade, a antecipação dos efeitos da sentença, não produzindo interferência alguma em sede de análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Destaco que diante da necessidade concreta da prisão preventiva, afasta-se a possibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, que são insuficientes para garantia da ordem pública." (fls. 15/16).
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, na medida em que, em razão de desavenças anteriores, aguardou em seu veículo o momento em que a vítima passava pela via pública, dele desembarcou e efetuou disparos com uma pistola calibre 9mm contra a vítima, que a atingiram no tórax e no abdome. O crime não se consumou porque o armamento teria falhado quando o réu tentou efetuar novos disparos, oportunidade em que a vítima correu e foi socorrida.
Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia para a conveniência da instrução criminal, considerando-se que a vítima relatou que tem sido constantemente ameaçada pelo paciente.
A custódia fundamentou-se também na garantia de aplicação da lei penal, haja vista que após o delito, o paciente teria se evadido do distrito de culpa, com intuito de evitar eventual prisão em flagrante delito ante a chegada dos militares ao local.
Por fim, mencionou-se, a necessidade da custódia para evitar a reiteração na prática delitiva, considerando que o paciente é reincidente, e possui condenações anteriores pelos delitos de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tráfico de drogas e associação para tal fim, e ostenta ações penais em andamento.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na segurança da aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO JULGADO EM LAPSO DE TEMPO RAZOÁVEL. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não há se falar em ausência de contemporaneidade, eis que o recurso em sentido estrito foi julgado em lapso de tempo razoável. Precedentes.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. No caso, o acusado teria sido contratado pelo corréu para desferir disparos fatais de arma de fogo contra a vítima, havendo indícios de que, no decorrer da ação penal, testemunhas foram ameaçadas pelo acusado, motivo pelo qual se faz necessário preservar a custódia também pela conveniência da instrução criminal. Vale consignar, ainda, que, há inegável risco de reiteração delitiva, visto que o ora agravante ostenta registros criminais anteriores.
4. Diante desse contexto, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, ainda mais quando as circunstâncias fáticas da hipótese mostram que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimen tal desprovido.
(AgRg no HC n. 846.759/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE INVIÁVEL, NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PRESERVAÇÃO DA ATUAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ESTREITA RELAÇÃO FAMILIAR E COMUNITÁRIA, ENTRE O AGRAVANTE E AS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
3. Em relação ao argumento de que o paciente agiu em legitima defesa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
4. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. A prisão preventiva está devidamente justificada, diante da gravidade da conduta, pois o agravante desferiu um golpe de faca, atingindo o pescoço da vítima, companheiro de sua prima, provocando sua morte. Consta dos autos que ambos estavam alcoolizados e teriam discutido no momento dos fatos. Precedentes.
6. Outro ponto destacado para fundamentar a prisão preventiva, pelo juízo processante, foi o fato de o paciente possuir estreita relação familiar e comunitária com as testemunhas arroladas pela acusação. A possível notícia de perturbação no curso da persecução penal tolhendo, de qualquer forma, a atuação da testemunha em sua ampla liberdade de prestar declarações acerca dos fatos em apuração, é motivo sobejo para a decretação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal.
7. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no HC n. 818.341/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
No caso, a custódia foi decretada e mantida pelo fato de os crimes imputados ao agravante terem ocorrido em contexto de disputa entre facções criminosas, tendo ele atuado como um dos líderes da organização denominada "GDE", ordenando a execução dos homicídios em retaliação a outro homicídio ocorrido três dias antes e em razão de terem alguns membros da "GDE" deixado a facção e passado a integrar a organização rival.
Tais circunstâncias autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
Foi destacado, ainda, que o acusado registra outros processos em andamento por delitos da mesma natureza e, conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
A custódia foi mantida, quando da prolação da sentença de pronúncia, por permanecerem hígidos os motivos que a ensejaram, além de não ter ocorrido nenhum fato novo capaz de desconstruir os fundamentos que permearam o decreto prisional, o que evidencia a necessidade da manutenção da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 199.765/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO REPRESENTA ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. São idôneas as razões apontadas pelo Juízo singular para decretar a prisão cautelar do paciente, diante do modus operandi que revelou a gravidade em concreto da conduta, da quantidade total de droga apreendida com todos os acusados, além dos indícios de se tratar de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
2. Este Superior Tribunal afirma que - a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela - (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INQUÉRITO BASEADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. ESTADO DE PANDEMIA DE COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 126.404/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 16/6/2020.)
Por fim, mostra-se inviável a análise, na presente via, da alegação de que o paciente não teria a intenção de se evadir, pois, a fim de se acolher a tese da defesa, desconstituindo os fundamentos adotados pela Corte estadual ao concluir em sentido contrário, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E COM A UTILIZAÇÃO DE MEIO CRUEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO NÃO ESTAVA FORAGIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão ou na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese, a defesa utilizou-se, indevidamente, do recurso em apreço para apontar a suposta omissão na decisão monocrática; porém, o referido tema foi trazido somente por ocasião do presente agravo regimental, não tendo sido ventilado na peça exordial. Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer.
2. As circunstâncias que envolveram o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, bem como pelo fato de ele ter ficado foragido, sendo encontrado no município de Navegantes, no norte do Estado, onde possui familiares.
3. A afirmação de ser inverídico o fato de que o acusado estava foragido, uma vez que ia se apresentar espontaneamente à autoridade policial, não o fazendo porque as rodovias encontravam-se bloqueadas, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que esbarra nos estritos limites cognitivos desta via mandamental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 176.320/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. ADVOGADA DEVIDAMENTE INTIMADA. AGRAVANTE DITO FORAGIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO DECORRRENTE DE SENTE NÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal, é suficiente a intimação de defensor constituído, quando se tratar de acusado solto, prescindindo a intimação pessoal do que respondeu ao processo em liberdade. Precedentes.
III - Nada obstante, aqui, a advogada foi devidamente intimada da sentença condenatória à época em que o recorrente se livrava solto, como, aliás, ainda se encontra por estar em condição de foragido desde a expedição do mandado de prisão definitiva em 2017 (fls. 121-124).
IV - Impossível se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, que não admitem dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
V - Por derradeiro, uma vez reconhecida a legalidade da intimação na condenação, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, já que a execução penal em curso é de natureza definitiva desde o trânsito em julgado.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 171.285/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.