Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. JOAO VICTOR MACIEL GRANGEIRO (IMPETRANTE)
- Advogados
- JOÃO VICTOR MACIEL GRANGEIRO (OAB 18470/AM), LÍVIA MAIA CHÃ DE ARAUJO (OAB 19120/AM)
HC 1121750/AM (2026/0342588-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO VICTOR MACIEL GRANGEIROADVOGADOS:LÍVIA MAIA CHÃ DE ARAUJO - AM019120JOÃO VICTOR MACIEL GRANGEIRO - AM018470IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ROMULO DA SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMULO DA SILVA COSTA, contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que manteve a condenação por roubo majorado.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/03/2017 e teve a denúncia recebida em 06/04/2017. Sobreveio sentença condenatória em 13/05/2025, pela 11ª Vara Criminal de Manaus, pelos arts. 157, § 2º, II (duas vezes, c/c art. 71, CP) e 244-B do ECA, com pena total de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. Em apelação, o Tribunal de origem reconheceu a prescrição retroativa do art. 244-B do ECA e manteve a condenação pelos delitos de roubo. Os fundamentos do acórdão destacaram a materialidade (auto de exibição e apreensão e termos correlatos) e a autoria baseada na palavra das vítimas e nos termos de reconhecimento.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade absoluta dos reconhecimentos pessoais por ofensa ao art. 226 do CPP, com base no Tema 1.258/STJ. Alega ausência de descrição prévia e de alinhamento comparativo adequado, com sugestionamento, nos termos lavrados em 02/03/2017.
Afirma que a memória das vítimas foi contaminada pelo ato viciado inicial, de modo que a ratificação em juízo não constitui prova independente, conforme tese repetitiva.
Argumenta que os demais elementos não são autônomos para comprovar a autoria delitiva. O auto de exibição e apreensão comprova materialidade, mas não autoria, e a apreensão decorreu de atuação de terceiro sem adequada identificação funcional.
Defende o cabimento do habeas corpus para controle de nulidade probatória de ordem pública, não apreciada no mérito pelas instâncias ordinárias.
