SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PORTO VELHO - RO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA (SUSCITADO)
CC 223499/RO (2026/0342590-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PORTO VELHO - ROSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial Criminal de Porto Velho/RO, suscitante, e o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, suscitado.
Consta dos autos que foi lavrado termo circunstanciado para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 50 da Lei n. 9.605/1998, atribuída a Ronivaldo Cezar Olimpio, em razão da supressão, sem autorização do órgão ambiental competente, de aproximadamente 16,1732 hectares de vegetação nativa, constatada em 12/4/2025, na zona rural de Candeias do Jamari/RO. O Juízo estadual inicialmente declinou da competência em favor da Justiça Federal, por considerar que a área degradada se encontrava no entorno da Floresta Nacional de Jacundá - FLONA Jacundá, unidade de conservação federal.
O Juízo suscitado, em suas razões, consignou que o desmatamento não ocorreu no interior da FLONA Jacundá e que a respectiva zona de amortecimento não foi formalmente instituída por instrumento jurídico específico. Assinalou, ainda, que a competência federal para o processamento de crimes ambientais pressupõe demonstração de lesão direta a bem, serviço ou interesse da União, circunstância que reputou ausente no caso, razão pela qual declinou da competência em favor da Justiça Estadual.
O Juízo suscitante, por seu turno, sustentou que a área afetada está situada no entorno da FLONA Jacundá e inserida na faixa de proteção indicada no respectivo Plano de Manejo, circunstância que, diante da proximidade da unidade de conservação e do potencial impacto sobre o ecossistema protegido, evidenciaria interesse direto da União e atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, ora suscitado.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A questão em exame consiste em definir o juízo competente para o processamento de termo circunstanciado instaurado para apurar crime ambiental consistente na supressão de vegetação nativa, supostamente praticado no entorno da Floresta Nacional de Jacundá.
Nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República, compete à Justiça Federal processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em matéria ambiental, a competência federal exige a demonstração de interesse direto e específico da União, não sendo suficiente a mera repercussão genérica sobre o meio ambiente.
A Terceira Seção desta Corte já reconheceu a competência da Justiça Federal para apurar crime ambiental praticado em zona de amortecimento de unidade de conservação federal, assentando que, embora a área diretamente afetada pudesse ostentar natureza privada, sua inserção no entorno especialmente protegido de unidade de conservação criada pela União evidenciava o interesse federal direto na tutela e preservação do espaço.
Confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) E ENTRADA EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CONDUZINDO INSTRUMENTOS PRÓPRIOS PARA CAÇA, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 52 DA LEI 9.605/98). RESERVA NATURAL MANTIDA PELA EMPRESA VALE S/A: ZONA DE AMORTECIMENTO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL (RESERVA BIOLÓGICA DE SOORETAMA). INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
2. Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a edição da Lei n. 9.605/98, esta Corte tem entendido que a competência federal para julgamento de crimes contra a fauna demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Precedentes.
3. O art. 2º, XVIII, da Lei n. 9.985/00 define zona de amortecimento como "o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade".
4. Situação em que quatro investigados foram flagrados, às 2h da madrugada de 26/07/2017, no interior da Reserva Natural mantida pela empresa Vale S/A, localizada em zona de amortecimento de Unidade de Conservação Federal (a Reserva Biológica de Sooretama), cada um portando uma espingarda, munição, uma faca e um facão, além de outros artefatos destinados à prática da caça, tendo alguns admitido, diante da autoridade policial, que sua intenção era caçar pacas para consumo próprio.
5. A despeito de constituir área privada, a Reserva Natural mantida pela empresa VALE S/A, localiza-se dentro da zona de amortecimento que circunda a Reserva Biológica de Sooretama, unidade de conservação criada pela União, sendo, portanto, também área de interesse federal.
6. Definida a competência da Justiça Federal para a condução do inquérito em relação ao delito ambiental, por força do disposto na Súmula 122/STJ, será ela competente também para a investigação do delito conexo, de porte ilegal de arma de fogo.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da Vara de Linhares - SJ/ES, o suscitante, para conduzir o inquérito policial.
(CC n. 154.889/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
A peculiaridade da hipótese em exame reside no fato de que o Juízo suscitado consignou que o desmatamento não ocorreu no interior da unidade de conservação e que a zona de amortecimento da FLONA Jacundá não foi formalmente estabelecida (e-STJ, fl. 63). Por outro lado, a manifestação do Ministério Público estadual registra que a área degradada se encontra a aproximadamente 3.719 metros do limite mais próximo da unidade (e-STJ, fl. 49), tendo sido juntada análise geoespacial, realizada com utilização do QGIS e de dados do Geoportal da SEDAM, segundo a qual as coordenadas do fato estão inseridas na faixa de 10 km indicada no Plano de Manejo (e-STJ, fl. 53).
Em hipótese substancialmente semelhante, envolvendo a própria Floresta Nacional de Jacundá e o mesmo Juízo Federal ora suscitado, a Ministra Maria Marluce Caldas, em decisão monocrática, reconheceu a competência da Justiça Federal diante da ocorrência de desmatamento a aproximadamente 8,5 km dos limites da unidade, em área inserida na faixa de 10 km indicada no Plano de Manejo como proposta de zona de amortecimento (CC n. 221.195/RO, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 23/6/2026).
No mesmo sentido, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em decisão monocrática proferida no CC n. 220.651/RO, igualmente relativo a desmatamento no entorno da FLONA Jacundá, reconheceu que a inexistência de ato formal instituindo a zona de amortecimento não afasta, por si só, o interesse federal quando demonstrado concretamente que a conduta ostenta potencial de afetar a integridade da unidade de conservação. Na hipótese, considerou relevante a proximidade da área degradada com os limites da FLONA, aliada à sua inserção na área de influência e proteção indicada no Plano de Manejo (CC n. 220.651/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 17/4/2026).
Na espécie, há elemento técnico específico correlacionando as coordenadas da área degradada à faixa indicada no Plano de Manejo da FLONA Jacundá. Assim, embora inexistente ato formal instituindo sua zona de amortecimento, a proximidade da área atingida, situada a aproximadamente 3.719 metros dos limites da unidade, e sua inserção na faixa indicada no Plano de Manejo demonstram vínculo concreto entre a conduta investigada e a proteção da unidade de conservação federal. Está caracterizado, portanto, interesse direto e específico da União, razão pela qual compete à Justiça Federal o processamento do feito, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Rondônia, ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PORTO VELHO - RO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA (SUSCITADO)
CC 223499/RO (2026/0342590-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PORTO VELHO - ROSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.