HC 1121755/SP (2026/0342598-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:KAWAN MIRANDA DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAWAN MIRANDA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício próprio por KAWAN MIRANDA DA SILVA – condenado como incurso no crime de roubo majorado (Ação Penal n. 1569581-04.2025.8.26.0050) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Alega o paciente/impetrante que foi indevidamente condenado como incurso no crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V, do CP), circunstância que ensejou a exigência do percentual de 60%, para fins de progressão de regime, tendo em vista a hediondez do crime.
Requer, portanto, o afastamento da causa especial de diminuição de pena.
É o relatório.
Do atento exame da inicial e, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça de São Paulo, observa-se que o paciente foi condenado em 22/1/2026, tendo sido expedida guia de execução definitiva em 23/1/2026, donde se infere que a condenação transitou em julgado sem que tenha sido interposto o pertinente recurso de apelação na colenda Corte de origem.
Assim, conclui-se que inexiste pronunciamento do Tribunal estadual a respeito da alegação formulada na inicial, razão pela qual o conhecimento originário do tema por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
À vista do disposto no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Exporte-se a inicial de fls. 1/2, com encaminhamento à Defensoria Pública estadual, a fim de que requeira o que entender de direito perante a instância adequada.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR