SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHÃES SCHWANCK DE BITTENCOURT (IMPETRANTE)
Advogado
ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHÃES (OAB 53917/RS)
HC 1121759/RS (2026/0342605-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHÃES SCHWANCK DE BITTENCOURTADVOGADO:ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHÃES - RS053917IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCAS DE FRAGA LINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DE FRAGA LINO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1.1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisões que deferiram a progressão ao regime semiaberto e a inclusão do apenado no monitoramento eletrônico, sustentando o não preenchimento do requisito subjetivo diante do histórico executório desfavorável, marcado por violações de monitoramento, revogação anterior da progressão por este Tribunal e longo período de evasão do sistema prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche o requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto, considerando o histórico executório documentado nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. A análise do requisito subjetivo abrange o comportamento do apenado ao longo de toda a execução penal, e não apenas o período imediatamente anterior ao pedido do benefício.
3.2. No caso, o histórico executório é desfavorável ao apenado, uma vez que houve violações reiteradas das condições do monitoramento eletrônico, revogação da progressão anteriormente concedida por acórdão unânime desta Corte e período de aproximadamente um ano sem apresentação ao sistema prisional após expedição de mandado de prisão.
3.3. A classificação da conduta como "neutra" no atestado de conduta carcerária, justificada pelo curto período de recolhimento após o retorno ao sistema, não elimina a necessidade de valoração do histórico documentado nos autos.
3.4. O resultado das avaliações psicossociais deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos do processo, incluindo as inconsistências apontadas pela psicóloga e a existência de notícia de suposto envolvimento em nova prática delitiva durante o período de evasão, o que reforça a necessidade de exame mais cauteloso do mérito executório.
3.5. Reformada a progressão de regime ao semiaberto, com determinação de recolhimento do regime fechado, a inclusão no monitoramento eletrônico, que era seu desdobramento direto, deve ser igualmente revogada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4.1. Recurso provido para reformar as decisões que deferiram a progressão ao regime semiaberto e a inclusão no monitoramento eletrônico, com determinação de retorno do apenado ao regime fechado.
Tese de julgamento: O requisito subjetivo para a progressão de regime deve ser aferido com base no comportamento do apenado ao longo de toda a execução penal, sendo insuficiente a análise restrita ao período imediatamente anterior ao pedido, quando o histórico executório revela violações reiteradas de monitoramento eletrônico, revogação anterior da progressão e evasão documentada do sistema prisional.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, determinando o retorno ao regime fechado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o requisito subjetivo foi indeferido com base em avaliação retrospectiva do histórico executório, sem a devida consideração da situação atual do paciente, especialmente seu ingresso voluntário em tratamento na Casa de Acolhimento Gênesis.
Alega que a aferição do requisito subjetivo deve ser global, individualizada e contemporânea, abrangendo não apenas episódios pretéritos negativos, mas também a evolução posterior concretamente demonstrada pelo ingresso e permanência em programa terapêutico e de ressocialização.
Defende que a continuidade do tratamento é compatível com a fiscalização judicial, por meio de monitoramento eletrônico e apresentação de relatórios periódicos pela instituição, o que permite solução executória menos gravosa e fiscalizável.
Expõe a necessidade de realização urgente de exame criminológico ou avaliação técnica contemporânea, com posterior reapreciação imediata do direito à progressão, assegurando-se, até lá, solução que permita a continuidade do tratamento.
Requer, em suma, o restabelecimento da progressão ao regime semiaberto e seja reconhecido ingresso voluntário do paciente, em 27/04/2026, na Casa de Acolhimento Gênesis e sua participação nas atividades de ressocialização e, subsidiariamente, seja determinada a realização urgente de exame criminológico ou avaliação técnica contemporânea, com posterior reapreciação imediata do direito à progressão.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Não foi considerado, para a avaliação do requisito subjetivo, o histórico executório imediatamente anterior, marcado por descumprimentos reiterados do monitoramento eletrônico, revogação da progressão por este Tribunal e longo período sem apresentação ao sistema prisional.
O comportamento do apenado no curso da execução integra a avaliação do seu mérito para o retorno ao regime menos rigoroso, de modo que a classificação administrativa da conduta como “neutra”, justificada pelo curto período de recolhimento após o retorno ao sistema, não elimina a necessidade de valoração do histórico documentado nos autos.
Da mesma forma, o resultado das avaliações psicossociais não pode ser reduzido ao simples fato de que “não contraindicam” o benefício, pois deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos constantes do PEC, incluindo as inconsistências apontadas pela psicóloga e a ausência de clareza sobre as atividades realizadas durante o período de monitoramento anterior, justamente aquele em que foram registrados os descumprimentos que levaram à revogação da progressão (fls. 21-22).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios executórios pelo não preenchimento do requisito subjetivo, que deve estar fundado em fatos ocorridos ao longo da execução penal.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de concessão de progressão de regime pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de concessão de progressão ao regime intermediário em razão da ausência do requisito subjetivo, invocando elementos concretos dos autos, salientando o conturbado histórico prisional do agravante, com registro de faltas graves. Tais circunstâncias evidenciam a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, quanto ao mérito subjetivo do paciente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.346/PB, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20.9.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave (fuga), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 584.224/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 813.304/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2023; AgRg no HC n. 768.087/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 29.11.2022; AgRg no HC n. 737.756/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2022.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o pedido de concessão do benefício de progressão de regime foi indeferido com base em elementos concretos da execução da pena concernentes no fato de que "Não foi considerado, para a avaliação do requisito subjetivo, o histórico executório imediatamente anterior, marcado por descumprimentos reiterados do monitoramento eletrônico, revogação da progressão por este Tribunal e longo período sem apresentação ao sistema prisional fl. 21) e, ainda, "Da mesma forma, o resultado das avaliações psicossociais não pode ser reduzido ao simples fato de que “não contraindicam” o benefício, pois deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos constantes do PEC, incluindo as inconsistências apontadas pela psicóloga e a ausência de clareza sobre as atividades realizadas durante o período de monitoramento anterior, justamente aquele em que foram registrados os descumprimentos que levaram à revogação da progressão" (fl. 22).
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Do que consta dos autos, a matéria relativa ao pedido para que seja reconhecido o ingresso voluntário do paciente, em 27/04/2026, na Casa de Acolhimento Gênesis e sua participação nas atividades de ressocialização e, subsidiariamente, seja determinada a realização urgente de exame criminológico ou avaliação técnica contemporânea, para posterior reapreciação do direito à progressão não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Ressalte-se, ainda, que mesmo tratando-se de questão de ordem pública, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, segundo se extrai dos seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHÃES SCHWANCK DE BITTENCOURT (IMPETRANTE)
Advogado
ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHÃES (OAB 53917/RS)
HC 1121759/RS (2026/0342605-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHÃES SCHWANCK DE BITTENCOURTADVOGADO:ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHÃES - RS053917IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCAS DE FRAGA LINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.