Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. MARCELO SANTOS MENEZES (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1122471/SE (2026/0342609-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:MARCELO SANTOS MENEZESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:MARCELO SANTOS MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
MARCELO SANTOS MENEZES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n. 202600325320.
A defesa afirma que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 253.695/SE, reconheceu que o paciente não é responsável pelos fatos, tanto que determinou a prolação de nova sentença. Sustenta que, ao condenar o réu, o Tribunal de origem desconsiderou provas pré-constituídas, que embasaram a conclusão do próprio STF ao anular as decisões anteriores.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação. No mérito, postula a a anulação do acórdão com a sua absolvição, ou a declaração de nulidade absoluta da ação por ausência de perícia.
Todavia, verifico que não foi juntada cópia integral do acórdão proferido no julgamento da apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
