HC 1121778/CE (2026/0342630-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SALOMAO ANGELLO ROSIQUE BUENO CARDOSOADVOGADOS:JOÃO MARLON GIMENEZ - MT028802ASALOMÃO ÂNGELLO ROSIQUE BUENO CARDOSO - MT037043OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:EMILLY KAMILLY SOUZA DA SILVACORRÉU:BRENNA SAMYRA BARBOSA BRITOCORRÉU:LUIS FELIPE GALVIS RAMIREZCORRÉU:JOYCE GOMES FELIX DE OLIVEIRACORRÉU:LAUANE FERREIRA ALVESCORRÉU:LUZIANE DOS SANTOS LOPESCORRÉU:ANA ALICE DA SILVA BRAGACORRÉU:FERNANDA APARECIDA PEREIRA DE ARAUJOCORRÉU:MARIANY NAYARA SILVA DIASCORRÉU:NATACHA DE CASTRO ALVESCORRÉU:ELLEN MARCIA URBANA DA COSTACORRÉU:VICTORIA RAYNNA SILVA MARINHOCORRÉU:GLEICIANO MARTINS DE SOUSACORRÉU:AGUEDA FEITOSA BARBOSACORRÉU:DAMIANA VALDENIA BARBOSA BRITOCORRÉU:FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMILLY KAMILLY SOUZA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0624920-39.2026.8.06.0000).
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 3/6/2025, no contexto da denominada Operação Quéfren, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951, art. 68 da Lei n. 8.078/1990 e art. 171 do Código Penal, permanecendo segregada até 15/8/2025, quando lhe foi concedida liberdade provisória mediante substituição da prisão por medidas cautelares diversas, dentre elas monitoração eletrônica e proibição de acesso à internet e redes sociais (e-STJ fls. 23 e 34).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando violação ao princípio da isonomia e pleiteando a extensão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, dos benefícios de revogação de medidas cautelares concedidos às corrés Luziane dos Santos Lopes e Ana Alice da Silva Braga. Sustentou o regular cumprimento das cautelares, o decurso do tempo sem fatos novos e o prejuízo ao exercício da atividade profissional decorrente da proibição de acesso às redes sociais (e-STJ fls. 23/24).
A Corte a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/21):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESTELIONATO. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR E AS RELAÇÕES DE CONSUMO. DIVULGAÇÃO FRAUDULENTA DE PLATAFORMAS ILEGAIS DE APOSTAS (“JOGO DO TIGRINHO”). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A CORRÉS. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO APTO A AFASTAR A NECESSIDADE DAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática dos crimes descritos no art. 2º da Lei nº 12.850/13, art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, art. 2º, inciso IX da Lei nº 1.521/51, Art. 68 da Lei nº 8.078/90 e Art. 171 do Código Penal. A impetração busca a revogação dessas cautelares mediante extensão dos benefícios concedidos às corrés Luziane dos Santos Lopes e Ana Alice da Silva Braga, sob o fundamento de identidade fático-processual, regular cumprimento das restrições impostas, decurso do tempo e desnecessidade de manutenção das medidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a paciente se encontra em situação fático-processual idêntica à das corrés que obtiveram a revogação das medidas cautelares, autorizando a extensão dos respectivos benefícios com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se o cumprimento regular das cautelares, o decurso do tempo e a alegada ausência de necessidade atual justificam a revogação do monitoramento eletrônico e das demais restrições impostas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 580 do Código de Processo Penal somente autoriza a extensão de benefício concedido a corré quando a decisão estiver fundada em motivos objetivos e houver efetiva identidade fático- processual entre os acusados, sendo inviável sua aplicação quando os fundamentos da decisão possuem caráter pessoal ou decorrem de circunstâncias distintas.
4. A revogação das medidas cautelares deferida em favor de Ana Alice da Silva Braga fundamentou-se, além do regular cumprimento das cautelares, em fato superveniente de natureza personalíssima - a tentativa de homicídio praticada por seu ex-companheiro - circunstância que tornou desproporcional a manutenção das restrições e inviabiliza a extensão do benefício à paciente.
5. A situação jurídica de Luziane dos Santos Lopes também não se equipara à da paciente, pois aquela cumpria prisão preventiva em regime domiciliar, com monitoramento eletrônico, substituída por razões humanitárias em virtude da proteção de filho menor, permanecendo submetida a medida cautelar mais gravosa que aquela imposta à paciente, cuja revogação decorreu do reconhecimento de que a finalidade cautelar havia sido exaurida após longo período de cumprimento.
6. A paciente já havia sido anteriormente beneficiada por decisão deste Tribunal que substituiu sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, justamente em razão da identidade fático- processual reconhecida com outra corré. Assim, sua atual situação processual decorre de decisão individualizada que avaliou concretamente a suficiência e a adequação das cautelares impostas.
7. O mero decurso do tempo, a inexistência de registro de descumprimento das medidas cautelares e a alegação de prejuízo ao exercício da atividade profissional não demonstram, por si sós, a superveniência de fato novo capaz de afastar a necessidade das restrições anteriormente impostas, sobretudo em processo de elevada complexidade, com pluralidade de réus e imputação de atuação estruturada em suposta organização criminosa.
8. Ademais, não se verifica perda da contemporaneidade das medidas cautelares impostas. Embora transcorrido lapso temporal desde sua decretação, observa-se que a ação penal ainda se encontra em curso, envolvendo pluralidade de acusados, análise de expressivo acervo probatório digital e imputação de atuação estruturada em organização criminosa voltada à prática reiterada de delitos patrimoniais e de lavagem de capitais. Nessas circunstâncias, a permanência das cautelares decorre não apenas da gravidade concreta dos fatos investigados, mas da persistência dos riscos processuais inicialmente identificados, especialmente no tocante à prevenção de reiteração delitiva e à garantia da regular instrução criminal.
9. A inexistência de identidade fático-processual entre a paciente e as corrés beneficiadas impede a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, não sendo possível reconhecer direito automático à extensão dos efeitos de decisões favoráveis concedidas a outros acusados apenas porque respondem ao mesmo processo ou pelos mesmos delitos.
10. A proibição de acesso à internet e às redes sociais revela-se adequada, necessária e proporcional, pois os elementos informativos da investigação indicam que esses ambientes virtuais constituíam o principal instrumento utilizado pela paciente para divulgar plataformas clandestinas de apostas, exibir resultados fictícios obtidos por meio de "contas demo" e captar novas vítimas. A restrição guarda relação direta com o modus operandi descrito na denúncia, mostrando-se apta a prevenir a reiteração delitiva, resguardar a ordem pública e preservar a regular instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Ordem conhecida e denegada.
Teses de julgamento:
"1. A extensão dos efeitos de decisão favorável prevista no art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual entre as corrés e fundamentos não exclusivamente pessoais."
"2. A revogação de medidas cautelares baseada em fato superveniente de natureza personalíssima não aproveita às demais corrés submetidas a situações processuais distintas."
"3. A corré que já teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas não faz jus à extensão de benefício concedido a acusado submetido a modalidade cautelar mais gravosa quando inexistente identidade entre as situações processuais."
"4. O regular cumprimento das medidas cautelares, o simples decurso do tempo e a ausência de notícias de novas infrações não autorizam, isoladamente, sua revogação, quando persistem os fundamentos que justificaram sua imposição e não há demonstração de fato novo relevante."
"5. A extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal não decorre automaticamente da concessão de benefício a corré, exigindo demonstração concreta de identidade fático-processual e de fundamentos não personalíssimos."
"6. A proibição de acesso à internet e às redes sociais constitui medida cautelar idônea quando diretamente relacionada ao modus operandi empregado na prática delitiva, revelando-se adequada para prevenir a reiteração criminosa e assegurar a eficácia da persecução penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 5º, 312, 318, V, 319 e 580; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Lei nº 1.521/1951, art. 2º, IX; Lei nº 8.078/1990, art. 68; Código Penal, art. 171; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC nº 0627064-20.2025.8.06.0000; TJCE, HC nº 0622498- 91.2026.8.06.0000, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 30.06.2026; STJ, AgRg no RHC nº 177.714/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.10.2023; STJ, RHC nº 113.135/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.02.2021; STJ, HC nº 553.628/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.05.2020; STJ, AgRg no HC nº 917.174/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12.08.2024, D Je 16.08.2024.
No presente writ, a defesa alega que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, porquanto teria se limitado a considerações genéricas, sem indicar as razões pelas quais as restrições ainda seriam necessárias, especialmente diante da ausência de descumprimento ou de fatos novos por período superior a 180 dias.
Alega, ainda, que o Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, teria acrescido fundamentos não constantes da decisão impugnada, suprindo indevidamente a deficiência de motivação do Juízo singular, providência que reputa incompatível com a via mandamental.
Sustenta, por fim, violação à isonomia, ao argumento de que corrés submetidas às mesmas cautelares obtiveram sua revogação, sem que tenha sido apontada circunstância concreta capaz de distinguir a situação da paciente.
Diante disso, requer a concessão da ordem para estender à paciente os efeitos das decisões proferidas em favor das corrés e revogar as medidas cautelares impostas, notadamente a monitoração eletrônica e a proibição de acesso às redes sociais.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, na presente impetração, a extensão à paciente dos efeitos das decisões que revogaram as medidas cautelares impostas às corrés.
Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).
Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Acerca do tema, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 25/43):
No caso sub examine, de acordo com os relatórios de investigações que norteiam a denúncia, foi identificada uma rede de influenciadores digitais, supostamente, liderada pela corré Brenna Samyra Barbosa Brito, que promovia ativamente plataformas de jogos clandestinos, utilizando métodos fraudulentos para enganar seguidores e lavar o dinheiro ilicitamente obtido.
Restou igualmente demonstrado nos autos, vultosas operações de crédito, transações bancárias espúrias, transferências financeiras envolvendo pessoas naturais e jurídicas, fictícias, fantasma e de fachada (“contas demo”), movimentações de ativos, mistura de ativos de origem lícita com ilícita, conversão de ativos, compra e venda de bens em nome de empresas criadas pelos investigados em nome próprio ou de terceiros (“laranjas”), pagamento de contas com recursos espúrios, tudo com vistas a lavar valores oriundos de jogos de azar.
Ainda de acordo com a exordial acusatória, alguns investigados, de forma conjunta e estruturada, coordenavam atividades de geração de receita por meio de jogos de azar e, para isso, adotavam esquemas para movimentação e ocultação dos recursos obtidos ilegalmente, criando um sistema complexo para promover a reinserção desses valores na economia formal. A investigação também revelou que seus integrantes, comumente, realizavam transações financeiras entre si (diretamente ou por interpostas pessoas), de forma a ampliar a efetividade da ocultação dos recursos ilícitos e facilitar a movimentação de grandes somas de dinheiro de forma disfarçada.
In casu, o magistrado, considerando a reprovabilidade da conduta de divulgação fraudulenta de jogos de azar manipulados, os quais apresentam potencial de danos sociais gigantescos, decretou a prisão preventiva de determinados investigados. A propósito, aqui transcrevo trecho do mencionado ato decisório:
(...)
Após isso, a prisão preventiva de Luziane dos Santos Lopes e Ana Alice da Silva Braga foram convertidas em prisão domiciliar, ambas com base no art. 318, V, do CPP, sendo-lhes aplicadas as seguintes medidas cautelares (processo nº 0010101-53.2025.8.06.0301, fls. 21/24, e processo nº 0010091-09.2025.8.06.0301, fls. 28/33):
(...) 1.1) monitoramento eletrônico, com proibição de se ausentar de seu endereço residencial, salvo para tratamento médico em clinica, laboratório ou hospital, da própria presa ou dos filhos sob sua responsabilidade;
1.2) proibição de manter contato com os demais investigados do INQUÉRITO POLICIAL Nº 488-718/2024;
1.3) proibição de acessar a rede mundial de computadores (internet), bem como de manter qualquer contato e ou acesso às redes sociais instagram, whatsapp, facebook, tiktok, telegram e congêneres (...)
No tocante à paciente, sua prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas no julgamento do Habeas Corpus nº 0627064-20.2025.8.06.0000, conforme segue a ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 1º, §§1º E 2º, INCISO I; 2º, CAPUT E §4º, III E V, DA LEI Nº 12.850/13). CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR (ART. 2º, IX, DA LEI Nº 1.521/51). PROPAGANDA ENGANOSA (ART. 68 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, VI E VII, DA LEI Nº 8.137/90). ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 171, §§2º-A E 2º-B, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (ART. 50, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41). FORTUNE TIGER, POPULARMENTE CONHECIDO POR “JOGO DO TIGRINHO”. PLEITO DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS À CORRÉ EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA SEMELHANTE À CORRÉ BENEFICIADA COM A SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES NO WRIT N° 0623654-51.2025.8.06.0000. CONDIÇÕES PESSOAIS IGUALMENTE FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA, PORÉM, CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. #BNMP. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por Rodrigo Pouso Miranda, em favor de Emilly Kamilly Souza da Silva, contra ato do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE. A paciente foi presa preventivamente pela suposta prática de crimes de organização criminosa (Lei 12.850/13, art. 2º), estelionato (CP, art. 171), crime contra a economia popular (Lei 1.521/51, art. 2º, IX) e contra o consumidor (Lei 8.078/90, art. 68), por promover jogos de azar fraudulentos em redes sociais. A defesa pleiteia a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade a corré, com fulcro no art. 580 do CPP, sob alegação de identidade de situação fático-processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do pedido de extensão do benefício da liberdade concedido à corré, mesmo sem prévia apreciação pelo juízo de origem; (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do habeas corpus, pois a questão da extensão do benefício não foi submetida previamente ao Juízo de origem, o que constituiria supressão de instância. No entanto, a ordem é concedida de ofício devido à flagrante ilegalidade na manutenção da prisão, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, de forma excepcional, admite a concessão da ordem de ofício nessas hipóteses. 4. O do Código de Processo Penal prevê que, em caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundamentada em motivos não exclusivamente pessoais, beneficiará os demais. No caso em questão, a situação fático-jurídica da paciente é idêntica à da corré Mariany Nayara Silva Dias, já que ambas foram denunciadas pelos mesmos crimes e exerciam a mesma função de "influenciadoras digitais" na suposta organização criminosa. Além disso, a paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de outros procedimentos criminais, assim como a corré. 5. A prisão preventiva é uma medida excepcional e de ultima ratio, devendo ser decretada apenas em situações concretas que justifiquem a sua necessidade. Na decisão, o magistrado de origem não demonstrou a indispensabilidade da prisão, nem a insuficiência de outras medidas cautelares alternativas para a proteção da ordem pública. 6. A proteção da ordem pública pode ser garantida pela aplicação de medidas cautelares que impeçam a continuidade das atividades ilícitas da paciente, como o uso de suas redes sociais para a exploração de jogos de azar. IV. E TESE 7. Ordem não conhecida, porém, concedida de ofício, a fim de substituir a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da privação de liberdade. #BNMP Teses de julgamento: "1. A ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem impede o conhecimento do pedido de extensão de benefício em habeas corpus, por configurar supressão de instância." "2. A prisão preventiva deve ser fundamentada com base em elementos concretos do caso, sendo insuficiente a mera gravidade abstrata dos delitos." "3. Havendo identidade fático-processual entre corréus e inexistência de elementos de caráter personalíssimo, admite-se a extensão dos efeitos de decisão concessiva de liberdade, com substituição da prisão por medidas cautelares previstas no do CPP." Dispositivos relevantes citados: nc. I, da CF; °, , , , , todos do CPP; da ; do Código Penal; nc. IX da ; da . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 177.714/CE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/10/2023, D Je de 5/10/2023; STJ, RHC n. 113.135/MG, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/2/2021, D Je de 26/2/2021; STJ, HC: 553628 RJ 2019/0381867-6, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2020, DJe 18/05/2020.
Com efeito, o Tribunal impôs as medidas cautelares diversas abaixo transcritas:
1) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);
2) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP);
3) recolhimento domiciliar no período noturno (21h até 5h) e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP);
4) monitoramento eletrônico, pelo período inicial de 06 (seis) meses, extensível pelo interregno que o Magistrado de primeiro grau entender conveniente (art. 319, IX, do CPP);
5) proibição de manter contato com os demais investigados do processo nº 0200888-39.2025.8.06.0301 (art. 319, III, do CPP);
6) proibição de acessar a rede mundial de computadores (internet), bem como de manter qualquer contato e ou acesso às redes sociais instagram, whatsapp, facebook, tiktok, telegram e congêneres, até o término da instrução processual;
7) proibição de exercício de qualquer atividade econômica relacionada a apostas ou sorteios, seja diretamente ou através de terceiros.
(...)
Posteriormente, a defesa da corré Luziane dos Santos Lopes, nos autos do processo nº 0010101-53.2025.8.06.0301, requereu a retirada da medida cautelar de monitoração eletrônica (fls. 61/63). Tal pleito foi integralmente deferido pelo Magistrado de 1º Grau, restituindo sua liberdade plena em 30/01/2026, conforme a respectiva decisão (fls. 92/93):
(...) Inicialmente deve ser enfatizado que em 14/04/2025, através do decisum de fls. 21/24 dos autos, foi concedida à suplicante, o direito de cumprir a custódia preventiva em prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica.
Ocorre que decorrido mais de 06 (seis) meses da imposição destas medidas cautelares, não consta nos autos informação de descumprimento por parte da acusada ou qualquer outra violação que pudesse ensejar a revogação do benefício outrora concedido.
Considerando que a prisão domiciliar não deverá permanecer por tempo indeterminado, bem como o tempo razoável de cumprimento da medida, mister se faz a sua revogação.
ISTO POSTO, considerando que a requerente não se envolveu em novo crime durante todo este tempo, bem como que as medidas impostas já cumpriram o seu papel, hei por bem retirar as condições limitativas impostas à LUZIANE DOS SANTOS LOPES, restituindo a sua liberdade plena, ocasião em que deverá proceder à retirada e à entrega do aparelho de monitoramento eletrônico junto à Central de Alternativas Penais - CAP, nos termos por ela estabelecidos. (...)
Em razão disso, a defesa da corré Ana Alice da Silva Braga, nos autos do processo nº 0011565-08.2026.8.06.0001, requereu a extensão dos benefícios concedidos a Luziane (fls. 01/10), requerimento que foi integralmente deferido pelo Magistrado, restituindo a sua liberdade plena, em 27/02/2026, de acordo com a decisão a seguir exposta (fls. 23/24):
"Inicialmente, cumpre informar que, em 09/04/2025, por meio da decisão de fls. 28/29 dos autos apensos nº 0010091-09.2025.8.06.0301, foi assegurado à requerente o direito de cumprir a prisão preventiva em regime domiciliar, com monitoramento eletrônico.
No caso em questão, constata-se que a Requerente permaneceu submetida às medidas impostas por período superior 8 (oito) meses, sem notícia de infração às condições fixadas.
Nos termos do art. 282, §5º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem ser revogadas quando não mais subsistirem os motivos que as ensejaram. As cautelares possuem natureza instrumental e provisória, devendo observar os critérios de necessidade e adequação.
(...)
Diante do contexto, não se vislumbram elementos atuais que justifiquem a manutenção das cautelares em vigor.
Considerando que a prisão domiciliar não deverá permanecer por tempo indeterminado, bem como o tempo razoável de cumprimento da medida, mister se faz a sua revogação.
Dessa forma, considerando que a requerente não se envolveu em novo crime durante todo este tempo, bem como que as medidas impostas já cumpriram o seu papel, hei por bem retirar as condições limitativas impostas ANA ALICE DA SILVA BRAGA, restituindo a sua liberdade plena, ocasião em que deverá proceder à retirada e à entrega do aparelho de monitoramento eletrônico junto à Central de Alternativas Penais - CAP, nos termos por ela estabelecidos."
A defesa da paciente, nos autos do processo nº 0203772-34.2026.8.06.0001, com base também na tese de extensão dos benefícios concedidos à Luziane, fundamentando o pedido no art. 580 do CPP, requereu a revogação das medidas cautelares impostas (fls. 01/08). O Magistrado indeferiu o pedido com base na seguinte motivação (fls. 35/36):
(...)
Compulsando os autos, verifica-se que o Requerente teve sua prisão preventiva revogada sendo determinado o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas, o monitoramento eletrônico com uso da tornozeleira, no Habeas Corpus nº 627064-20.2025.8.06.0000.
No caso em exame, a Requerente é investigada pelos delitos tipificados nos art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 171 do Código Penal, art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951, art. 68 da Lei nº 8.078/1990, art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo apontada como integrante de organização criminosa voltada à divulgação e promoção de plataformas de jogos de azar online, mediante uso de redes sociais para induzir seguidores a erro, inclusive com utilização de contas demonstrativas (“demo”) para simular ganhos fictícios.
Cumpre destacar que a imposição da prisão domiciliar configura-se como medida menos gravosa que a prisão preventiva no cárcere, sendo, portanto, o mínimo necessário para assegurar a ordem pública e o regular andamento do processo, eventuais desconfortos oriundos da restrição imposta não se mostram suficientes para justificar sua revogação.
As medidas cautelares diversas da prisão, embora menos gravosas que a segregação cautelar, devem observar os critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade, subsistindo apenas enquanto necessárias às circunstâncias do caso concreto, conforme disposto nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.
Ressalta-se, que o simples decurso de aproximadamente 180 dias não configura excesso de prazo, sobretudo diante da complexidade do feito, que envolve pluralidade de investigados e apuração de delitos estruturados em ambiente digital. Ademais, não houve demonstração de fato novo relevante capaz de alterar o cenário fático-jurídico que fundamentou a decisão anterior.
O fato de a requerente não ter praticado novos delitos durante o período de cumprimento das cautelares não afasta, por si só, a necessidade de sua manutenção, pois o objetivo das medidas é justamente prevenir a reiteração e garantir a regularidade do processo.
Destarte, não há que se falar em revogação de qualquer medida cautelar imposta ao suplicante, não sendo verificada qualquer alteração relevante na situação fática dos autos a ponto de autorizar a revogação de tais medidas, permanecendo inalteradas as condições que autorizaram a adoção das mesmas.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, considerando o parecer ministerial, indefiro a presente postulação por falta de amparo legal, mantendo as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao suplicante.
Pois bem.
De acordo com o art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Contudo, há diferenças substanciais entre a paciente e as corrés.
(...)
No que se refere à corré Ana Alice da Silva Braga, o parecer favorável do Ministério Público ao revogação integral das medidas cautelares apontou fato superveniente a sua decretação, qual seja, a tentativa de homicídio sofrida pela corré e supostamente cometida por seu ex-companheiro. A seguir, colaciono o parecer com grifos nossos (fls. 19/21 do processo nº 0011565-08.2026.8.06.0001):
(...)
Dessa forma, as medidas cautelares impostas, em face da tentativa de homicídio sofrida pela corré, criaram uma situação de perigo inicialmente inexistente, tendo em vista que tinha a locomoção adstrita a sua residência, facilitando a ocorrência de novas agressões. De fato, mediante análise desse fato novo, suas medidas cautelares diversas foram revogadas. Contudo, destaque-se que se trata de elemento absolutamente peculiar à corré, sendo, portanto, inviável sua extensão em razão da inexistência de identidade fático- processual.
JÁ no tocante à Luziane dos Santos Lopes, a natureza da cautelar anteriormente imposta é completamente distinta da que a paciente cumpre atualmente. Com efeito, foi concedido à Luziane prisão preventiva em caráter domiciliar, dado que é mãe de uma criança de três anos. Assim, embora o Magistrado tenha vislumbrado o periculum libertatis necessário à prisão preventiva, concedeu seu cumprimento em caráter domiciliar por razões humanitárias de proteção à criança.
No julgamento Habeas Corpus nº 0627064-20.2025.8.06.0000, o Tribunal reconheceu a identidade fático-processual entre a paciente e a corré Mariany Nayara Silva Dias e concedeu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Portanto, Luziane cumpriu, durante aproximadamente 09 (nove) meses, medida mais gravosa que a paciente. É elementar que a prisão preventiva domiciliar se trata, propriamente, de uma prisão preventiva, logo, menos vantajosa que as medidas cautelares diversas, porém cumprida em domicílio.
Além disso, a prisão preventiva domiciliar somada ao monitoramento eletrônico, como foi o caso de Luziane, permite fiel fiscalização de seu cumprimento, razão pela qual o Magistrado considerou que a medida, a qual em momento algum foi descumprida, já havia cumprido seu papel.
Assim, igualmente inexiste identidade fático-processual entre Luziane e a paciente, razão pela qual não incide o art. 580 do CPP. (...)
No particular, verifica-se a existência de similitude fático-processual entre a paciente e as corrés beneficiadas com a revogação das medidas cautelares. Com efeito, as acusadas figuram na mesma ação penal, respondem pela suposta prática dos mesmos delitos e, segundo a denúncia, desempenhavam igual função na associação criminosa, atuando como “influenciadoras digitais” na promoção, em suas redes sociais, de plataformas de jogos ilícitos, com o propósito de induzir os seguidores a participar de apostas fraudulentas (e-STJ fls. 529/532 e 540/552).
Nesse panorama, após a decretação da prisão preventiva, foi deferida às corrés LUZIANE DOS SANTOS LOPES e ANA ALICE DA SILVA BRAGA prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares, entre elas a monitoração eletrônica e as proibições de contato com os demais investigados e de acesso à internet e às redes sociais. Posteriormente, as restrições foram integralmente revogadas, com o restabelecimento da liberdade plena, diante da insubsistência das razões que justificavam sua imposição. Para tanto, o Juízo considerou o período de regular cumprimento – superior a seis meses em relação a LUZIANE e a oito meses quanto a ANA ALICE –, sem notícia de violação das condições impostas.
Em relação à paciente EMILLY KAMILLY SOUZA DA SILVA, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas, consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, monitoração eletrônica, vedação de contato com os demais investigados e de acesso à internet e às redes sociais, além da proibição de exercer atividade econômica relacionada a apostas ou sorteios.
À semelhança das corrés, EMILLY vem cumprindo regularmente as restrições impostas, porém por período ainda mais prolongado – superior a um ano –, sem notícia de qualquer descumprimento. Registre-se, ademais, que as outras acusadas estavam submetidas a regime cautelar mais gravoso, com prisão domiciliar, e, ainda assim, tiveram as restrições integralmente revogadas após período inferior. Nesse contexto, não se identifica circunstância objetiva capaz de justificar a subsistência das medidas em relação à paciente, sobretudo considerando sua primariedade e a ausência de outros procedimentos criminais em curso (e-STJ fl. 102).
Destarte, evidenciada a similitude fático-processual entre as corrés, mostra-se cabível, nos termos do art. 580 do CPP, a extensão à paciente dos efeitos das decisões que revogaram as medidas cautelares impostas às corrés.
Em reforço a tal conclusão, veja-se o teor do parecer apresentado pelo Ministério Público estadual no writ originário (e-STJ fls. 183/184):
Na mesma esteira das decisões que beneficiaram as corrés Luziane dos Santos Lopes e Ana Alice da Silva Braga, verifica-se que não houve também informação de violação das medidas cautelares diversas impostas à paciente durante o período em que ela se encontrava sob monitoramento eletrônico.
Ademais, a situação fático-objetiva do paciente é similar à das corrés beneficiadas nas decisões interlocutórias acima examinadas, tendo em vista que ambas foram denunciados nos autos originários como incursos nos mesmos delitos e exercem a mesma função dentro da organização criminosa, qual seja, usar-se da condição de influenciador digital para divulgar a plataforma de jogos de azar, enganando os seguidores e os induzindo a participar de apostas fraudulentas.
Dessa forma, é possível a extensão ao paciente do benefício concedido à paciente, nos termos do art. 580 do CPP, em observância ao tratamento isonômico entre os denunciados.
No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. EXTENSÃO DE DECISÃO BENÉFICA AOS CORRÉUS QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA, FIXANDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REQUISITOS DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva da paciente, aplicando medidas cautelares diversas da prisão. A decisão agravada estendeu os efeitos de decisão benéfica proferida em favor da corré em situação fático-processual semelhante e que ostenta as mesmas condições pessoais, reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelo art. 580 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a extensão dos efeitos à paciente de decisão benéfica à corré, conforme estipula o art. 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência exige que, para a extensão dos efeitos de decisão benéfica, o corréu deve estar na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que foi verificado no caso em questão.
5. A paciente e os demais corréus foram denunciados em coautoria pela prática dos mesmos delitos, preenchendo o requisito objetivo de identidade fática.
6. O requisito subjetivo também foi atendido, pois a paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primária, assim como a corré beneficiada anteriormente.
7. A decisão benéfica anterior transitou em julgado, não havendo recurso do Ministério Público, o que reforça a possibilidade de extensão dos efeitos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 969.693/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. EXCESSO DE PRAZO. CAUTELARES PESSOAIS. MEDIDAS QUE JÁ DURAM QUASE 3 ANOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM PREVISÃO DE INÍCIO. PETICIONÁRIO NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. 2. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO.
1. Compulsando os autos, verifico que foi decretada a prisão preventiva da peticionária também na denominada Operação "Xeque-Mate", tendo sido substituída por medidas cautelares diversas da prisão em 17/5/2019, sem que haja previsão de início da instrução processual das ações penais a que responde. Nesse contexto, constato que a peticionária se encontra na mesma situação fático-processual do recorrente, o que denota igual excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento das medidas cautelares.
2. Pedido de extensão deferido.
(PExt no RHC n. 154.854/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para, nos termos do art. 580 do CPP, estender à paciente os efeitos das decisões proferidas em favor das corrés, revogando as medidas cautelares que lhe foram impostas.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA