Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. CLEBER APARECIDO COUTINHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLEBER APARECIDO COUTINHO (OAB 326566/SP)
HC 1033779/PI (2025/0342698-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CLEBER APARECIDO COUTINHOADVOGADO:CLEBER APARECIDO COUTINHO - SP326566IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:TAYNARA EUGENIA PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TAYNARA EUGENIA PEREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0761337-97.2025.8.18.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 171, caput, e 288, caput, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, uma vez que a decisão que manteve a prisão preventiva teria se baseado em conceitos abstratos.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois não há demonstração de risco atual e específico à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, considerando que a paciente é primária, possui residência fixa, emprego formal e não apresenta risco à instrução criminal.
Expõe que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Discorre que não há indícios suficientes de materialidade da prática delitiva, uma vez que a paciente teria apenas emprestado sua conta bancária ao primo, sem ciência de qualquer intuito ilícito.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, para que este possa responder à acusação em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, se necessário.
