Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ANDRE WALLACE PIRES DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRÉ WALLACE PIRES DA SILVA (OAB 69152/SC)
HC 1033771/SC (2025/0342712-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE WALLACE PIRES DA SILVAADVOGADO:ANDRÉ WALLACE PIRES DA SILVA - SC069152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCCAS ULLMANN ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCCAS ULLMANN ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante relata que, na data dos fatos, o paciente foi surpreendido na posse de 82 gramas de maconha, duas armas de fogo de uso permitido (uma espingarda marca Rossi, calibre .22, e outra de marca e calibre indefinidos) e R$ 770,00 em espécie.
Sustenta que a decisão colegiada que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, tendo se limitado a invocar a gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 315, § 2º, II e III, do Código de Processo Penal.
Alega que a prisão preventiva é desproporcional e desnecessária, considerando que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade laborativa lícita como trabalhador autônomo, conforme comprovado por CNPJ anexado.
Afirma que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva e que o delito previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 é afiançável, não sendo impeditivo para a concessão de liberdade provisória.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como alternativa à prisão preventiva, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
