SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1121780/RJ (2026/0342773-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCOS JOSE TEIXEIRA DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS JOSÉ TEIXEIRA DA SILVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n. 5017018-59.2024.8.19.0500 (fls. 18-21).
Na origem, a defesa requereu a comutação da pena com fundamento no Decreto n. 11.846/2023, pedido indeferido (fls. 22-23).
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls. 19-21).
Na presente impetração, a defesa sustenta que a restrição do art. 1º, § 1º, do Decreto n. 11.846/2023 refere-se exclusivamente ao indulto coletivo, não alcançando a comutação.
Afirma que, reconhecido o cumprimento de 2/3 das penas relativas aos crimes impeditivos, não pode subsistir impedimento permanente à comutação das penas não impeditivas, devendo ser aplicado o art. 9º, parágrafo único, com cálculo individualizado.
Aponta teratologia e contradição interna do acórdão ao mencionar colaboração e associação ao tráfico, quando o histórico executório registra extorsão e quadrilha ou bando.
Aduz que intercorrências posteriores a 25/12/2023 não podem retroagir para obstar o benefício.
Requer, em síntese: concessão da ordem para afastar a extensão da vedação do art. 1º, § 1º, à comutação, assegurar a aplicação do art. 9º, parágrafo único, com cálculo individualizado das penas não impeditivas, e, subsidiariamente, cassação do acórdão para novo julgamento sob tais parâmetros; pleiteia, ainda, liminar para imediata retificação do cálculo executório (fls. 15-17).
As informações foram prestadas às fls. 44-48 e fls. 54-67.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 72-78).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de concessão de comutação de pena ao paciente nos termos do Decreto n. 11.846/2023, inclusive quanto ao alcance do art. 1º, § 1º, e à incidência do art. 9º, parágrafo único, com cálculo individualizado.
O juízo da execução penal indeferiu o pedido de comutação de pena, com fundamento no art. 1º, § 1º, do Decreto n. 11.846/2023, em razão do envolvimento do paciente em organização criminosa, assentando que (fl. 22):
Ainda que o apenado tenha cumprido 2/3 de todos os seus delitos impeditivos, o Decreto, em seu artigo 1º, § 1º, estipula restrição para apenados que tenham envolvimento ou tenham participado de forma significativa em organização criminosa.
Confiram-se alguns excertos referentes à apreciação do tema pelo Tribunal de origem (fls. 19-21):
Nos termos da CRFB/88, em seu artigo 5º, inciso XLIII, e das Leis nº 8.072/90 e 11.343/2006, a clemência, inclusive parcial, por meio da comutação, é vedada aos condenados por crimes hediondos e equiparados, não dando margem, neste ponto, à discricionariedade do Presidente da República.
Com efeito, o texto do artigo 5º da CRFB/88 prevê: “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos em lei como crimes hediondos”. Não obstante a Constituição referir-se somente ao instituto da graça, é imperioso ressaltar que, em sentido teleológico, o dispositivo também pode ser aplicado ao indulto, visto o caráter de benesse da norma.
A atribuição do Presidente da República é apenas conceder o indulto ou comutar penas e, nesta atribuição, não está inserido nenhum tipo de excepcionalidade ao Princípio da Legalidade. Sendo assim, não pode afrontar a CRFB/88, pelo que não pode conceder indulto/comutação a qualquer fração da pena imposta pela prática do crime hediondo ou equiparado.
No mesmo sentido, tem-se o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, que dispõe: “A pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado e o condenado não terá direito à anistia, graça ou indulto, nem fiança”.
De outra sorte, há o artigo 44 da Lei de Drogas, que reafirma o disposto no regramento acima, inclusive quanto aos delitos de associação ao tráfico e de colaboração.
Assim, a existência dos crimes de colaboração com o tráfico e associação ao tráfico impede a concessão do benefício.
Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a redação do Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que somente é possível a concessão do indulto ou comutação de pena desde que o apenado tenha cumprido os requisitos e as frações de cumprimento de pena exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, o Decreto n. 11.846/2023, é expresso ao determinar que integrantes de facções criminosas, independentemente do crime cometido, não terão direito a indulto e comutação das penas:
Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:
[...]
§ 1º O indulto coletivo concedido a pessoas nacionais e migrantes, independentemente do crime cometido, não alcança as pessoas:
I - integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminal;
Nesse sentido:
"2. Os Decretos Presidenciais n. 11.846/2023 e n. 12.338/2024 estabelecem vedação expressa à concessão de indulto e comutação para "integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa", independentemente do crime cometido.
3. A redação dos decretos é clara ao estabelecer que a vedação se aplica "independentemente do crime cometido", o que significa que não se exige condenação específica pelo delito de organização criminosa previsto na Lei n. 12.850/2013, mas sim a demonstração de integrar facção criminosa com função de liderança ou participação relevante.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu os pedidos de comutação ao constatar que o Boletim Informativo do paciente registra envolvimento com facção criminosa/organização criminosa, que nos autos n. 0001899-31.2011.8.26.0266 foi apontado como integrante de célula do Primeiro Comando da Capital (PCC), responsável pela centralização da comunicação telefônica entre integrantes da quadrilha e pela logística de transporte e controle do fluxo de abastecimento de drogas, e que nos autos n. 0072496-28.2010.8.26.0050 o grupo receptou veículo blindado e portava vasto arsenal de armas de uso restrito. Ademais, o paciente passou por unidades prisionais de segurança máxima/alta contenção que abrigam integrantes e líderes de facção criminosa.
5. Não se trata de mera presunção de envolvimento com organização criminosa, mas de fatos concretos evidenciados ao longo da execução penal e nas próprias condenações impostas ao reeducando, os quais demonstram sua participação em estrutura criminosa organizada, exercendo função de relevância.
6. Para alterar a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.039.779/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
"3. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão não merece acolhida, pois o indeferimento da comutação de pena está devidamente fundamentado na vedação expressa do art. 1º, § 3º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, diante da existência de condenação penal definitiva por integração em organização criminosa e informações oficiais que indicam participação relevante do agravante em facção criminosa.
4. Para desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, como busca o agravante, mostra-se necessária incursão aprofundada na seara fático-probatória, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.016.405/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
"3. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o envolvimento do agravante com organização criminosa foi comprovado por registros administrativos, o que constitui fundamento idôneo para a negativa de benefícios executórios.
4. A condenação por crime hediondo impede a concessão de comutação de penas, conforme previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
5. Não há constrangimento ilegal na negativa do benefício, pois está respaldada na legislação penal e na jurisprudência consolidada."
(AgRg no HC n. 1.015.673/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
Portanto, uma vez não preenchidos os requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial, inviável será a concessão da benesse.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1121780/RJ (2026/0342773-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCOS JOSE TEIXEIRA DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1121780/RJ (2026/0342773-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCOS JOSE TEIXEIRA DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS JOSÉ TEIXEIRA DA SILVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n. 5017018-59.2024.8.19.0500 (fls. 18-21).
Consta nos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de comutação de pena, com fundamento no artigo 1º, parágrafo primeiro, do Decreto n. 11.846/2023, em razão de envolvimento do paciente em organização criminosa (fls. 22-23).
A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso (fls. 19-21).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a interpretação que estende à comutação a vedação do artigo 1º, parágrafo primeiro, do Decreto n. 11.846/2023; e (ii) assegurar a aplicação do artigo 9º, parágrafo único, com cálculo individualizado das penas não impeditivas; subsidiariamente, requer-se a cassação do acórdão para novo julgamento sob tais parâmetros (fls. 5, 15-16).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
[...]
Tese de julgamento:
A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(Agrg no HC n. 1.035.583-RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada. (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.