HC 1121791/MG (2026/0342834-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMAADVOGADOS:NUBIA MARTINS DA COSTA - MG137159LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FABIO MARTINELLI CHERINCORRÉU:RODRIGO ANTONIO MARTINSCORRÉU:PAULO RICARDO PEREIRA FELIXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FÁBIO MARTINELLI CHERIN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.26.220483-7/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
“HABEAS CORPUS – DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO – CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA – INDEFERIMENTO.
- Persistindo os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, fundamentadamente declinados na sentença, incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade."
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, ao manter a prisão preventiva com base em suposta condenação definitiva e em processos em andamento não referidos na sentença.
Sustenta ausência de contemporaneidade e de fatos concretos novos a justificar a manutenção da custódia, em ofensa ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera esvaziamento do fundamento de garantia da ordem pública, diante da absolvição do paciente pelo crime de associação criminosa, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Argui suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP, considerando tratar-se de delito sem violência ou grave ameaça.
Defende afronta ao princípio da proporcionalidade e à presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da Constituição, por configurar indevida antecipação da execução da pena.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o processamento e julgamento da apelação criminal. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade no acréscimo de fundamentação e cassar a decisão que negou o direito de apelar em liberdade, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva mantida na sentença condenatória.
Por oportuno, segue a transcrição da decisão que decretou a custódia antecipada:
"É sabido que o sistema processual penal preserva a intangibilidade do jus libertatis do indivíduo, fixando a regra geral a ser seguida, qual seja: a permissão do réu responder o processo em liberdade, só devendo permanecer encarcerado cautelarmente aquele contra o qual se encontrem preenchidos os requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva.
No caso em tela, entende-se necessária a prisão preventiva para fim de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva.
Entendo que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, em relação aos três investigados, estão presentes no caso, conforme esclarecido no Relatório de Investigação nº 07/2026-DRF-CORPATRI (id. 261412213).
No caso sob apuração, em relação ao investigado FÁBIO MARTINELLI CHERIN há indícios que o vinculam ao material do crime de estelionato, pois foi o responsável por acessar o sítio FRETEBRAS para a prática da fraude. Ao se passar pelo investigado Rodrigo, Fábio entrou em contato com os caminhoneiros e simulou a contratação de frete e os induziu a entregarem em endereço diverso do inicialmente ajustado, utilizando-se de documentos supostamente falsos. Ademais, o investigado recebeu quantias do outro envolvido, PAULO RICARDO PEREIRA.
[...]
HÁ gravidade em concreto das condutas, pois o crime sob apuração foi praticado com nível de sofisticação, causando prejuízo exorbitante à empresa vítima, na ordem de R$ 405.334,20 (quatrocentos e cinco mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte centavos). Além do mais, o crime imputado aos agentes tem pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (CPP, artigo 313, I).
Vislumbra-se, ainda, que os representados são reincidentes. PAULO foi condenado pela prática de delito de furto, condução de veículo automotor sob influência de álcool e contravenção penal do jogo do bicho (id. 261420187). FÁBIO condenado por organização criminosa e lavagem de dinheiro (id. 261420191); RODRIGO tem condenação por tráfico de drogas (id. 261420192)." (fls. 27/30)
Referida segregação cautelar foi mantida na sentença condenatória, posto que foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem, por sua vez, ratificou a manutenção da prisão preventiva, assim consignando:
"Não há como conceder ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
[...]
Ao que se tem dos autos, o paciente, em tese, teria recebido depósitos em espécie provenientes de valores obtidos mediante fraude eletrônica perpetrada com a utilização de empresa de fachada destinada à negociação fictícia de carga de feijão, ocasionando, na oportunidade, prejuízo de mais de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) ao empreendimento-vítima.
Apurou-se, ainda, que os valores pagos pelo adquirente da carga de feijão teriam sido inicialmente depositados em contas vinculadas ao investigado Rodrigo e, posteriormente, transferidos fracionadamente e sacados pelo coinvestigado Paulo, culminando, enfim, em depósitos em espécie em favor do paciente, destinados, supostamente, à ocultação e dissimulação da origem ilícita dos recursos.
O mesmo, contudo, não fora preso em flagrante delito, sobrevindo, posteriormente, a decretação de sua segregação cautelar, após requerimento da autoridade policial e parecer favorável do órgão ministerial.
Ao assim decidir, destacara S. Exa. a gravidade concreta do delito em razão da “(...) sofisticação do modus operandi (...)” (destaquei), e o risco de reiteração delitiva, visto o paciente possui condenações, ainda pendentes de trânsito em julgado, pela prática dos delitos de estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Diante de tal quadro, prolatado o decreto condenatório (ordem 10), o sentenciante negara ao paciente o direito de recorrer em liberdade, consignando que se mantiveram inalterados os fundamentos que anteriormente serviram de base para que determinada fosse a custódia.
Ora, nestas circunstâncias, considerando que o paciente permanecera encarcerado, por força de decisões devidamente fundamentadas, desde os primórdios do caso, estando agora condenado, sob o regime inicialmente fechado, e ausente fato novo a modificar a situação originariamente existente, vê-se que razão alguma existe para que seja o mesmo solto.
Tudo resumido, encontra-se a custódia cautelar ventilada justificada." (fls. 14/16)
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública, nos termos dos arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir nos casos em que não se mostrar adequada e suficiente a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.
Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram a especial sofisticação do modus operandi empregado na empreitada criminosa, que envolveu fraude eletrônica mediante utilização de empresa de fachada destinada à negociação fictícia de carga de feijão, com prejuízo superior a R$ 400.000,00 à empresa vítima.
No que concerne especificamente ao paciente, foi consignado que os valores provenientes da fraude, após transitarem por contas vinculadas a outros investigados e serem objeto de transferências fracionadas e saques, teriam sido posteriormente depositados em espécie em seu favor, com a finalidade de ocultar e dissimular a origem ilícita dos recursos.
Tais circunstâncias revelam maior reprovabilidade concreta da conduta e demonstram que a prisão cautelar não se encontra amparada apenas na gravidade abstrata do delito.
Além disso, a segregação preventiva foi igualmente fundamentada no risco de reiteração delitiva, tendo o Juízo de origem consignado, desde a decretação da medida extrema, a existência de registros criminais anteriores envolvendo o paciente, inclusive condenações pela prática de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
O Tribunal de origem, por sua vez, registrou que o paciente possui condenações, ainda pendentes de trânsito em julgado, pelos delitos de estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro, circunstância considerada indicativa do risco concreto de reiteração criminosa.
É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações ainda não transitadas em julgado, embora não possam ser considerados para fins de reincidência ou maus antecedentes na dosimetria da pena, constituem elementos idôneos, em sede cautelar, para demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva e, consequentemente, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Nesse contexto, não procede a alegação de ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia, porquanto foram indicados elementos individualizados extraídos dos autos, relacionados tanto ao modo de execução da conduta quanto ao risco de reiteração criminosa.
Da mesma forma, não prospera a alegação de que a absolvição do paciente quanto ao delito de associação criminosa teria esvaziado o fundamento cautelar referente à garantia da ordem pública.
Isso porque a prisão preventiva não foi decretada exclusivamente em razão da imputação relativa ao referido delito, mas esteve amparada, desde a origem, na gravidade concreta das condutas investigadas e, especialmente, no risco de reiteração delitiva evidenciado pelos registros criminais do paciente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO REITERAÇÃO. RÉU PERMANECEU PRESO POR TODA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO VERIFICADA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva por ocasião da sentença, é cediço que nos termos do §1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "[o] juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta."
4. No presente caso, verifico que a prisão preventiva do agravante, tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, foi lastreada em elementos concretos, a fim de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta praticada, evidenciada no risco de reiteração delitiva, reforçando o juiz sentenciante que o agravante, com reincidência específica, novamente voltou a praticar crime de tráfico de drogas, desta vez, ainda em associação criminosa voltada ao comércio ilícito de drogas (e-STJ fl. 231). Ademais, o agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal, pois permaneceram os motivos que ensejaram sua prisão, não havendo, assim, desproporcionalidade na prisão. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação (e manutenção) da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
5. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.
6. Quanto ao alegado excesso de prazo para o trânsito em julgado da apelação, tem-se que esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar. Convém destacar, ainda, que, além de a lei processual não estabelecer prazo para o julgamento da apelação criminal ou dos demais recursos defensivos subsequentes à apelação - tais como os recursos especial e extraordinário -, tem-se, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a análise do excesso de prazo para o julgamento desses recursos deve levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença condenatória.
7. Na hipótese em exame, a sentença condenatória, impondo ao agravante pena total de 17 anos e 24 dias de reclusão, em regime fechado, foi prolatada em 9/10/2024, e o recurso de apelação foi julgado em 18/3/2025, redimensionando a pena para 13 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime fechado, não havendo qualquer indicativo de injustificada desídia por parte da autoridade julgadora.
8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
9. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
10. Por fim, verifico que a alegação de quebra de isonomia, apontando que os demais réus estão soltos, não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
11. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.086.568/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
Registre-se que o fato de o delito pelo qual o paciente foi condenado não envolver violência ou grave ameaça não conduz, automaticamente, à revogação da prisão preventiva, uma vez que a necessidade da cautela deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso e dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Na hipótese, diante da gravidade concreta da conduta, caracterizada pela sofisticação da atuação criminosa e pelo elevado prejuízo causado, aliada ao risco de reiteração delitiva evidenciado pelos registros criminais do paciente, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VERIFICAR O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, evidenciado pela não localização do paciente e pela ausência de comparecimento em juízo.
3. O descumprimento injustificado de medidas cautelares demonstra a insuficiência de medidas menos gravosas e autoriza a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A revisão das conclusões acerca do descumprimento das medidas cautelares demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada quando demonstrada sua insuficiência para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
7. A análise de tese não apreciada pelo Tribunal de origem é inviável, sob pena de indevida supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.070.893/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Também não se verifica a alegada extemporaneidade da medida.
O requisito da contemporaneidade não exige que o decreto prisional esteja necessariamente amparado em fato novo imediatamente anterior a cada decisão que mantém a custódia, mas, sim, que permaneçam atuais os riscos que justificaram a imposição da medida extrema.
Na espécie, o paciente permaneceu preso cautelarmente durante a persecução penal, tendo a sentença condenatória expressamente mantido a segregação por considerar subsistentes os fundamentos que ensejaram sua decretação. O Tribunal estadual, de igual modo, concluiu pela permanência do quadro cautelar anteriormente reconhecido, consignando a inexistência de fato novo capaz de afastar os motivos que justificaram a prisão.
Desse modo, não se constata ruptura do nexo de contemporaneidade entre os fundamentos cautelares e a necessidade atual da medida.
Quanto à alegação de inovação nos fundamentos do decreto cautelar por parte da Corte a quo, igualmente não assiste razão à defesa.
A prisão preventiva do paciente foi decretada, desde a origem, para garantia da ordem pública, com expressa referência à gravidade concreta das condutas e ao risco de reiteração delitiva, este último amparado na existência de registros criminais anteriores atribuídos ao paciente.
Ao examinar o habeas corpus originário, o Tribunal estadual limitou-se a reafirmar esses mesmos fundamentos, destacando a sofisticação do modus operandi e a existência de condenações ainda pendentes de trânsito em julgado como elementos demonstrativos do risco de reiteração.
Não houve, portanto, acréscimo de fundamento cautelar autônomo pelo Tribunal de origem, mas apenas o desenvolvimento e a explicitação de circunstâncias que já haviam sido consideradas pelo Juízo de primeiro grau ao decretar a prisão preventiva.
Assim, não há falar em indevida complementação a posteriori da motivação do decreto prisional.
Desse modo, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK