Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDREIA VIVIANE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRÉIA VIVIANE DOS SANTOS (OAB 500159/SP)
HC 1033887/SP (2025/0342926-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDREIA VIVIANE DOS SANTOSADVOGADO:ANDRÉIA VIVIANE DOS SANTOS - SP500159IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIANO ROSA NORMANDIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO ROSA NORMANDIA, no qual aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais do DEECRIM de São Paulo.
A impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente tendo em vista que, não obstante tenha sido concedido o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 pelo Tribunal de Justiça, o Juízo das Execuções novamente indeferiu o benefício, considerando "imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das demais hipóteses previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º", bem como "o cumprimento de parcela da pena para o indulto" (e-STJ, fl. 4).
Sustenta que o requisito objetivo foi cumprido, eis que a pena máxima em abstrato do crime pelo qual foi condenado é inferior a 5 anos.
Requer, inclusive liminarmente, que seja concedido o indulto ao paciente.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
In casu, verifico que a matéria aqui deduzida não foi objeto de debate pela Corte de origem.
Outrossim, ausente a manifestação sobre a matéria por parte do Tribunal Estadual, não se inaugura a competência deste Superior Tribunal de Justiça, o qual se torna impedido de analisar o writ, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
