HC 1121807/SE (2026/0342960-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCELO COSME POTYGUACU VIANAADVOGADO:MARCELO COSME POTYGUACU VIANA - SE006192IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOSE EDUARDO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. E. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Revisão Criminal n. 202600131450).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Na presente impetração, a defesa alega que a condenação decorreu de error in judicando, por ausência de suporte probatório mínimo apto a superar a dúvida razoável e por violação à presunção de inocência.
Aduz que a decisão colegiada teria baseado a consumação em ilações sobre o estado da vítima ao sair do local, reputadas insuficientes para firmar juízo condenatório.
Assevera que a reclassificação para delito consumado, por emendatio libelli, cindiu indevidamente o iter criminis descrito na peça acusatória, que tratava de tentativa frustrada por terceiros.
Defende que a palavra da vítima e relatos testemunhais, quando frágeis ou contraditórios, exigem corroboração externa idônea para legitimar condenação, impondo-se o in dubio pro reo.
Pondera que não há materialidade suficiente para o reconhecimento do delito consumado por ato libidinoso, devendo, ao menos, haver desclassificação para a modalidade tentada.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo de origem e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pede a absolvição. Subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta para tentativa, com readequação da pena e do regime inicial.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Outrossim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observo que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES