SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (INTERESSADO), 2. ROSANA DE JESUS PEREIRA (AGRAVADO)
Advogado
NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR (OAB 7829/PA)
AgRg no HC 1033912/PA (2025/0342980-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:ROSANA DE JESUS PEREIRAADVOGADO:NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR - PA007829INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 94-98, que concedeu o habeas corpus para relaxar a prisão preventiva da agravada.
Nas razões do recurso, a acusação sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando que não há excesso de prazo no julgamento da apelação, pois os prazos processuais são parâmetros flexíveis e devem ser aferidos com base na razoabilidade e nas situações do caso concreto.
Alega que a lei não fixa duração máxima da custódia cautelar e que a verificação do excesso não pode se dar pela mera soma dos prazos legais, devendo considerar a complexidade do feito, a quantidade de réus e a atuação estatal.
Argumenta que a apelação defensiva tramita regularmente: sentença em 17/4/2023; distribuição do recurso em 18/8/2023; redistribuição ao relator em 7/10/2025; e pauta para julgamento já definida.
Defende que se trata de ação penal complexa, com 3 réus e 4 crimes, e que a agravada foi condenada a 13 anos e 3 meses de reclusão, o que justifica maior tempo para a tramitação recursal sem caracterizar mora injustificada.
Expõe que, diante desses detalhes, a alegada demora de cerca de dois anos para apreciação de recursos de três réus não extrapola os limites da razoabilidade, especialmente porque o julgamento já está marcado, devendo ser afastado o constrangimento ilegal reconhecido na decisão monocrática.
Solicita, ao final, a reconsideração da decisão para restabelecer a prisão preventiva da agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao colegiado.
É o relatório.
Em consulta ao sítio eletrônico do TJPA, constatou-se que ocorreu o julgamento do recurso de apelação em 16/12/2025, conforme ementa a seguir:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO PENAL. CRIMES DOS APUT, E 35, DA , BEM COMO DOS E , AMBOS DO CPB, EM CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E NÃO OBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. DESCABIMENTO. QUE OBSERVOU OS TERMOS DA ACUSAÇÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. NULIDADES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DOS DELITOS. REDUÇÃO DAS PENAS. ANÁLISE DE VETORES CONTRÁRIOS AOS RECORRENTES REALIZADA COM INADEQUADA QUANDO DA FIXAÇAO DAS REPRIMENDAS DOS CRIMES DE TRÁFICO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.
1 – Os recorrentes foram condenados pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06, bem como dos arts. 288 e art. 344, ambos do CPB, em concurso material.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2 – Nulidade por afronta ao princípio da correlação.
3 – Nulidade pela inobservância à cadeia de custódia.
4 – Absolvição por insuficiência de provas.
5 – Desproporcionalidade na fixação da pena.
III – RAZÕES DE DECIDIR
6 – A preliminar de nulidade por afronta ao princípio da correlação, suscitada pelos recorrentes DIEGO VINICIUS PEREIRA e IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO, não pode ser acolhida, tendo em vista que foram também denunciados pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o que justifica sua condenação por este delito. Preliminar rejeitada.
7 – A preliminar de nulidade pela inobservância da cadeia de custódia não pode ser acolhida, uma vez que, embora não tenham sido juntados aos autos os arquivos de áudio extraídos dos telefones celulares dos apelantes, há nos relatórios de extração dos dados (docs. Id nº 15627702 e 15627703) a sua transcrição, bem como o juiz sentenciante não se utilizou somente dessas provas para formar seu convencimento, mas, sim, da prova testemunhal colhida em juízo, não havendo, pois, prejuízo.
8 – A prova testemunhal colhida em juízo demonstrou que os recorrentes intimidaram testemunha a mudar suas declarações que prestou em juízo para inocentar o recorrente DIEGO VINICIUS PEREIRA no processo que respondia prática de homicídio, bem como ficou demonstrado que o recorrente DIEGO VINICIUS PEREIRA era o líder da associação, a apelante ROSANA DE JESUS PEREIRA, transmitia suas ordens enquanto estava preso, bem como o recorrente IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO exercia as funções de tesoureiro.
9 – Outrossim, ficou provado em juízo que os apelantes se dedicam, com estabilidade a prática de outros crimes diversos do crime de tráfico, como ficou evidenciado com a prática do crime de coação no curso do processo e o objetivo principal dos recorrentes é a distribuição e venda de drogas. Por isso, estão provados os crimes pelos quais foram condenados.
10 – Verifica-se que na fixação da pena base do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, para todos os recorrentes militaram em seu desfavor os vetores da culpabilidade e consequências do delito. Ocorre que o juízo a quo, para valorar negativamente a culpabilidade, disse que esta era exacerbada porque os recorrentes se utilizavam de estrutura de facção criminosa para cometer o delito, sem se utilizar de qualquer outra justificativa para maior reprovação da conduta. De igual forma, houve equívoco na apreciação do vetor das circunstâncias, pois atingir, com o cometimento do crime, muitas pessoas no município onde foi praticado, é inerente ao tipo penal, logo há de se reconhecer o bis in idem.
11 - E no que se refere às penas do crime de coação no curso do processo, o juízo a quo incidiu no mesmo equívoco na valoração da culpabilidade do crime de tráfico para todos os recorrentes, motivo pelo qual deve ser realizada uma nova dosimetria das sanções.
12 – PENA DO RÉU DIEGO VINICIUS PEREIRA PARA O CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11/343/2006. Considerando que não há nenhuma circunstância judicial militando em seu desfavor, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. Não há atenuantes. Presente a agravante do art. 62, inc. I, do CP, pois o apelante é quem coordena as atividades do grupo criminoso, aumentam-se as penas em 1/6 (um sexto) equivalentes a 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias multa, perfazendo o quantum definitivo em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa, calculados à 13 razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
13 – PENA DO RECORRENTE IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO PARA O CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. Considerando que não há nenhuma circunstância judicial militando em seu desfavor, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, que se torna definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena.
14 – PENA DA RECORRENTE ROSANA DE JESUS PEREIRA PARA O CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. Considerando que não há nenhuma circunstância judicial militando em seu desfavor, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, que se torna definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena.
15 – Quando da fixação da pena base para o crime de coação no Curso do Processo, o juízo a quo incidiu no mesmo equívoco na valoração da culpabilidade do crime de tráfico para todos os recorrentes, motivo pelo qual deve ser realizada uma nova dosimetria das sanções.
16 – PENA DO CRIME DO ART. 344 DO CP PARA O RECORRENTE DIEGO VINICIUS PEREIRA. Considerando que não há nenhuma circunstância judicial militando em seu desfavor, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Não há atenuantes. Presente a agravante do art. 62, inc. I, do CP, pois o apelante é quem coordena as atividades do grupo criminoso, aumentam-se as penas em 1/6 (um sexto) equivalentes a 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) dia multa, perfazendo o quantum definitivo em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
17 - PENA DO CRIME DO ART. 344 DO CP PARA O RECORRENTE IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO. Considerando que não há nenhuma circunstância judicial militando em seu desfavor, fixo a pena base em fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, que se torna definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena.
18 - PENA DO CRIME DO ART. 344 DO CP PARA A RECORRENTE ROSANA DE JESUS PEREIRA. Considerando que não há nenhuma circunstância judicial militando em seu desfavor, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, que se torna definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena.
19 - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. Considerando a regra do concurso material de crimes e as sanções impostas pela prática dos tipos penais do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e 288 do CP, o recorrente DIEGO VINICIUS PEREIRA fica condenado às penas de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 1.377 (mil trezentos e setenta e sete) dias multa, enquanto que, IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO e ROSANA DE JESUS PEREIRA, ficam condenados às penas de 10 (dez) anos de reclusão e 1.210 (mil duzentos e dez) dias multa, sendo que regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o inicial fechado e o valor do dia multa equivale a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
IV – DISPOSITIVO
20 – Recurso conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (INTERESSADO), 2. ROSANA DE JESUS PEREIRA (AGRAVADO)
Advogado
NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR (OAB 7829/PA)
AgRg no HC 1033912/PA (2025/0342980-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:ROSANA DE JESUS PEREIRAADVOGADO:NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR - PA007829INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR (OAB 7829/PA)
HC 1033912/PA (2025/0342980-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIORADVOGADO:NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR - PA007829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ROSANA DE JESUS PEREIRACORRÉU:DIEGO VINICIUS PEREIRACORRÉU:IGOR BARBOSA DA CONCEIÇAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSANA DE JESUS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que a paciente se encontra presa preventivamente desde 22/9/2022, acusada da suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em 17/4/2023, o Juízo de primeira instância acolheu a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público e condenou a paciente a 13 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1547 dias-multa. A sentença condenatória negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
A defesa apelou da sentença condenatória, e o recurso aguarda julgamento no Tribunal de origem.
A defesa argumenta que a manutenção da prisão preventiva da paciente caracterizaria constrangimento ilegal, tendo em vista a demora excessiva e injustificada no julgamento da apelação interposta a sentença condenatória, o que seria de responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura da paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 73-74), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 76-81).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 87-90).
É o relatório.
Relativamente ao apontado excesso de prazo para o julgamento da apelação, ao prestar informações ao Superior Tribunal de Justiça, o Desembargador relator consignou que (fls. 76-81):
Intimação
D
Intimação
D
A apelação foi distribuída em 18/08/2023 ao Juiz Convocado Sérgio Augusto de Andrade de Lima que, em despacho datado de 25/08/2023, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público na condição de custos legis, que os devolveu em 02/11/2023.
Somente em 02/07/2025, o Juiz Convocado Sérgio Augusto de Andrade de Lima suscitou minha prevenção, uma vez que deneguei a ordem de Habeas corpus nº 0817055-95.2022.8.14.0000, impetrada em favor da paciente, decorrente da mesma ação penal onde foi interposto o apelo, motivo pela qual a acolhi no dia 09/07/2025, sendo que os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 10/07/2025, ocasião em que determinei a sua remessa ao Ministério Público, que devolveu o processo no dia 11/07/2025, ratificando o seu parecer apresentado em 2/11/2023.
Ocorre que a Presidência desta Corte, por meio do Ofício Circular nº 80/2025-GBPR, de 17/06/2025, constatou, antes do processo ser redistribuído à minha relatoria que os autos apresentavam problemas no pólo ativo que precisavam ser sanados a fim de atender às exigências de adequação às normas da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DATAJUD e, no dia 29/07/2025, data em que tomei conhecimento do fato, determinei à Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Penal que procedesse as correções necessárias na sua autuação. Realizada a diligência, o recurso de apelação retornou ao gabinete conclusos para julgamento no dia 1º/09/2025.
Outrossim a defesa da paciente impetrou Habeas Corpus nes[s]a Corte Superior, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal[,] que se encontra concluso para julgamento desde o dia 06/11/2023.
Apesar dos autos se encontrarem, desde o dia 6/11/2023, com expectativas razões, contrarrazões e parecer ministerial, a mora processual não pode ser atribuída a este magistrado subscritor das informações, uma vez que o processo foi redistribuído à minha relatoria somente em 9/07/2025 e, mesmo assim, houve necessidade de corrigir o pólo ativo da demanda para adequá-lo às normas da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário, ressaltando que essas providências também são imprescindíveis para permitir a correta intimação das partes e, caso não sejam observadas, podem servir de fundamento para arguições de nulidade do julgamento do apelo. Desse modo, considerando que o retorno dos autos ao meu gabinete ocorreu somente em primeiro de setembro de 2025, ainda se encontra no prazo de 120 (cento e vinte dias) para ser julgado. Porém, a fim de evitar maiores prejuízos à paciente, o feito será pautado na próxima sessão desimpedida da 2ª Turma de Direito Penal, possivelmente no dia 23 próximo.
Em que pese à legislação processual não fixar prazo para o julgamento de apelação criminal, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a pena aplicada na sentença condenatória.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 13 anos e 3 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Conforme informações da origem, a sentença condenatória foi proferida em 17/4/2023, e os autos foram remetidos ao Tribunal de origem em 17/8/2023, onde aguardam julgamento até esta data.
Em manifestação enviada a esta Corte Superior, o Desembargador relator não apresentou justificativa plausível para a morosidade no processamento da apelação, que permaneceu virtualmente paralisada, por quase 2 anos, conclusa ao relator, que veio a se reconhecer incompetente para o caso apenas em 2/7/2025.
Destaca-se que a paciente está presa provisoriamente desde 22/9/2022 (ou seja, há mais de 3 anos) e, portanto, já cumpriu cerca de 1/4 da pena privativa de liberdade a que foi condenada em primeira instância.
Portanto, está configurado o excesso de prazo, uma vez que o tempo de prisão cautelar revela-se desproporcional, mesmo considerando a pena concretamente fixada na sentença.
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE NA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE NO EXAME DOS TEMAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
3. Na hipótese, o paciente teve a prisão cautelar decretada, juntamente com outros 14 acusados, em 10/3/2016, por supostamente integrarem grupo criminoso responsável pelo tráfico de drogas na região de Volta Redonda/RJ. As últimas informações colhidas no site do TJRJ noticiam que as alegações finais do Ministério Público foram apresentadas em 27/8/2019 e o processo atualmente aguarda os memoriais escritos de alguns réus. Assim, embora o feito seja complexo - com 15 acusados e inúmeros incidentes processuais - a delonga na prolação da sentença se mostra desarrazoada, pois o paciente aguarda segregado cautelarmente há mais de 4 anos e 8 meses a conclusão do feito, tão somente em primeiro grau.
4. O pedido de revogação da prisão preventiva por falta de motivação ou de contemporaneidade está superado.
5. Habeas corpus não conhecido. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a aplicação de outras medidas cautelares, a critério do Juiz de Primeiro Grau. E, nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão aos demais corréus que estejam em idêntica situação fática deste writ.
(HC n. 564.267/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OCORRÊNCIA. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. A alegação de fundamentação inidônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
3. Ademais, esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória (precedentes).
4. Na presente hipótese, o paciente está custodiado desde 11/1/2012.
Em 29/11/2013 foi condenado a 25 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, mantida a segregação cautelar. O recurso de apelação foi distribuído no Tribunal de origem em 25/4/2014 e retornou ao relator com parecer em 17/6/2014, tendo sido redistribuído em 15/9/2016.
5. Portanto, a despeito da alta reprovabilidade do delito sentenciado - a saber, homicídio qualificado em concurso de agente mediante paga com o fito de locupletar ilicitamente o mandante -, não se mostra razoável manter custodiado o réu por 7 anos e 4 meses e aguardando o julgamento de seu recurso de apelação há 5 anos, que nem sequer recebeu relatório e não há nenhum previsão para o julgamento, mormente se considerada a alegação do Desembargador relator de que, "tirando a condição de custodiado, não se trata de processo com prioridade na tramitação".
6. A gravidade concreta do delito recomenda a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ainda que configurado o excesso de prazo (Precedentes).
7. Conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, concedo a ordem.
(HC n. 480.967/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o habeas corpus, reconhecendo o excesso de prazo no julgamento da apelação, para relaxar a prisão preventiva da paciente, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver presa, determinando, ainda, que o Desembargador da apelação aplique outras medidas cautelares menos gravosas.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR (OAB 7829/PA)
HC 1033912/PA (2025/0342980-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIORADVOGADO:NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR - PA007829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ROSANA DE JESUS PEREIRACORRÉU:DIEGO VINICIUS PEREIRACORRÉU:IGOR BARBOSA DA CONCEIÇAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSANA DE JESUS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 13 anos e 3 meses de reclusão no regime fechado como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 288 e 344, na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta que contra a sentença foi interposta apelação criminal, que ainda não foi apreciada, configurando grave mora processual e afronta à garantia da razoável duração do processo.
Argumenta que a paciente está presa há mais de 3 anos sem que seu recurso tenha sido julgado, apesar de o processo estar concluso para julgamento desde 6/11/2023, conforme certidão expedida pela Secretaria Geral da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Penal do TJPA.
Alega que a demora decorre exclusivamente de falhas administrativas e burocráticas do tribunal, sem qualquer contribuição da defesa, e que a prisão preventiva estaria se transformando em execução antecipada da pena, violando a presunção de inocência.
Afirma que o excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, quando não imputável à defesa, caracteriza constrangimento ilegal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca que a paciente é primária, possui condições pessoais favoráveis (servidora pública e residência fixa) e não representa risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Defende que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas seria suficiente e proporcional.
Manifesta interesse na intimação da defesa, a fim de que possa realizar sustentação oral por ocasião do julgamento deste writ.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pelo reconhecimento do excesso de prazo e pela confirmação da liminar.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus, bem como em seu consectário recursal é medida excepcional, cabível apenas em situações de patente ilegalidade.
De início, verificou-se que os requisitos da prisão preventiva da paciente já foram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 817.468/PA e do RHC n. 200.217/PA, tendo sido certificados os trânsitos em julgado em, respectivamente, 3/5/2023 e 30/4/2025, não devendo ser novamente apreciados.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Desembargador relator da Apelação Criminal n. 0802203-39.2022.8.14.0009, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com o detalhamento das datas e dos principais atos processuais, bem como quanto a outros elementos que entender pertinentes, além de previsão para o julgamento do recurso de apelação.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR (OAB 7829/PA)
HC 1033912/PA (2025/0342980-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIORADVOGADO:NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR - PA007829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ROSANA DE JESUS PEREIRACORRÉU:DIEGO VINICIUS PEREIRACORRÉU:IGOR BARBOSA DA CONCEIÇAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.