HDE 10793/EX (2024/0343188-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G M FOUTRO NOME:G M PADVOGADO:JAQUELINE CORRÊA DAS NEVES - SC046638REQUERIDO:M R G FOUTRO NOME:M G F
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira, proposta por G. M. P. diante de M. R. G. F., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Vara de Sucessões e Família, Estado de Massachusetts, EUA.
A parte requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 17).
Foi cumprida a diligência solicitada pelo Parquet Federal (fls. 81-85).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 67-72).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fl. 37) acompanhada acompanhada de apostila (fl. 19), da comprovação do trânsito em julgado (fls. 11, 15 e 56), do acordo por ela homologado (fls. 21-36, com tradução às fls. 48-54) e da declaração de anuência da parte requerida (fl. 17).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN