AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (AGRAVADO), 1. J DA S (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AgRg no HC 1033967/AL (2025/0343529-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:J DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (AGRAVADO), 1. J DA S (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AgRg no HC 1033967/AL (2025/0343529-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:J DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1033967/AL (2025/0343529-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 129, § 1º, III, do CP.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
A defesa sustenta que a medida de internação foi imposta com base na gravidade em abstrato do ato infracional, sem fundamentação idônea.
Defende que o paciente, apesar de possuir histórico de dependência química e abandono escolar, vinha sendo acompanhado por meio de medidas em meio aberto, sendo a internação desproporcional e contrária ao princípio da excepcionalidade, previsto no art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Afirma que o ato infracional foi um episódio isolado, em contexto de acentuada vulnerabilidade pessoal e social do adolescente, e salienta que a medida de internação desconsidera a finalidade pedagógica e ressocializadora das medidas socioeducativas, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei do SINASE.
Requer a substituição da medida socioeducativa de internação pela medida de semiliberdade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Intimação
D
Órgão
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 135-137, grifei):
Feitas tais digressões, volto-me à individualização da medida socioeducativa aplicável ao adolescente, sob os aspectos pedagógico e sancionador/retributivo.
Para tanto, ganha destaque as conclusões e observações do relatório psicossocial, bem como, a trajetória do adolescente, é dizer, a reiteração de atos infracionais em curto espaço de tempo.
Assim, no relatório psicossocial elaborado às fls. 186/190, a equipe interdisciplinar do Poder Judiciário passa a expor a dificuldade que o menor tem de aderir ao tratamento ambulatorial contra a dependência química apresentada.
Importante destacar que, antes do fato retratado nesta ação socioeducativa, os atos infracionais anteriores não se reportavam a violência contra a pessoa, mas atos infracionais equivalentes ao crime de furto qualificado.
Decerto, a dependência química do menor é fator determinante para a conduta que vem adotando perante a sociedade. Não obstante, é perceptível a escalada da violência atribuída ao menor e a sua incapacidade pessoal em cumprir medida socioeducativa em meio aberto.
Neste ponto, é preciso ter presente que a execução de medida socioeducativa aplicada anteriormente ao jovem adulto acabou sendo suspensa (autos nº 0000049-23.2024.8.02.0049) devido à sua incapacidade pessoal de cumpri-la, agravada pela sua resistência em submeter-se a tratamento ambulatorial contra a dependência química.
Desta feita, o ato infracional referido na presente ação socioeducativa, diversamente dos atos anteriores, trata de violação à integridade física de terceiro, agredido gravemente mediante o uso de arma branca improvisada com pedaços de cerâmica, de modo que a reprovabilidade da conduta praticada e o caráter sancionatório da medida devem ser considerados.
Portanto, ainda que não se vislumbre a intenção de matar a vítima, mas apenas de retalia-la por suposta ofensa/ameaça por ela desferida, a conduta não se amolda ao exercício da legitima defesa.
Com efeito, concluída a instrução, com ampla oportunidade de produção probatória conferida à Defesa, não houve qualquer prova que apontasse para o fato da vítima encontrar-se armada, ou de ter ameaçado o representado na oportunidade ou em momento anterior.
Diferentemente, com a vítima não foi encontrada qualquer arma e, embora considerada "briguenta", não houve qualquer testemunho de que, no caso presente, tenha contribuído para a agressão praticada pelo menor.
Ainda que tivesse proferido impropérios contra o representado, o que sequer foi comprovado, depreende-se das lesões provocadas na vítima que a reação do representado foi desproporcional, mormente se considerado o fato de que a vitima é reconhecidamente vista pela população e pelo próprio jovem adulto, em seu depoimento, como pessoa com debilidade mental e em situação de rua.
Não se olvide que, agora que atingiu a maioridade penal, caso persevere em condutas antissociais deste jaez, descortina um futuro sombrio para si, diante da grande probabilidade de se submeter à legislação penal e processual penal e seus consectários negativos e estigmatizantes, mormente se voltar a praticar crimes que envolvam violência contra a pessoa.
Deveras, o art. 122, inciso I do Eca, assim dispõe:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa.
Com efeito, entendo que as circunstâncias do fato, sua gravidade e as necessidades pedagógicas do menor indicam a necessidade de aplicação de medida socioeducativa mais restritiva.
Por outro lado, ainda que submetido a medida socioeducativa em meio fechado, como a internação, a lei lhe assegura o acesso a tratamento adequado de sua dependência química, após avaliação da equipe técnica do local de cumprimento da medida de internação, segundo as suas necessidades terapêuticas, conforme dispõe o art. 64, da lei nº 10.216/2001, para tanto considerado o fato de que, após várias tentativas, não aderiu ao tratamento ambulatorial, informação que consta de seu prontuário médico perante a rede de atendimento em saúde mental do município.
Assim, sem perder de vista o caráter sancionador da medida, e a gravidade da conduta praticada pelo jovem adulto e, diante da sua incapacidade pessoal de submeter-se à medida socioeducativa em meio aberto, entendo que razão assiste à Promotoria da Infância, ao sustentar a adequação da medida socioeducativa de internação ao representado.
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fls. 17-18, grifei):
18 - Ora, tem-se como adequada a aplicação da medida de internação, especialmente se considerarmos a necessidade de submeter o adolescente a tratamento para dependência química, consoante consignado na sentença, e os resultados dos estudos psicossociais, como bem observou o representante ministerial de 1º grau.
19 - Assim, a medida aplicada mostra-se proporcional à gravidade do ato praticado (lesão corporal grave contra pessoa de rua com transtorno mental), enquanto, ao menos por ora, mostra-se prudente que o menor seja acompanhado de perto, como entendeu o juiz do primeiro grau, que está mais próximo dos fatos.
20 - Dessa maneira, o acompanhamento estatal mais próximo e efetivo é medida inarredável na busca da reinserção social do adolescente, somente viável mediante a fixação da internação ora questionada. Diante do exposto, a aplicação de medida mais branda não merece prosperar, haja vista que o Juiz sentenciante, após análise criteriosa do ato infracional, aplicou, acertadamente, a medida socioeducativa de internação permanente.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão do emprego de violência à pessoa, visto que o paciente agrediu a vítima, que é pessoa moradora de rua com transtorno mental, mediante o uso de arma branca improvisada com pedaços de cerâmica.
Ainda, ressaltou o Juízo de primeiro grau que a trajetória do paciente é de reiteração de atos infracionais em curto espaço de tempo e destacou a dificuldade que o menor tem de aderir ao tratamento ambulatorial contra a dependência química apresentada.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, "quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado" (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RESPALDO LEGAL. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante cometeu ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Isso porque, no mesmo dia e em ações diversas, subtraiu dois aparelhos de telefonia celular, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
2. A imposição da medida socioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990), com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.001/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1033967/AL (2025/0343529-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.