HC 1033969/SP (2025/0343640-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:TIAGO MACHADO DE PAULAADVOGADO:TIAGO MACHADO DE PAULA - MG103379IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFFERSON AUGUSTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON AUGUSTO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2159933-04.2025.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino com fulcro no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 13/14).
A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 8):
HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. ORDEM DENEGADA.
1. Pedido de habeas corpus contra decisão que indeferiu indulto natalino. O impetrante alega que o paciente preenche os requisitos legais, com condenações por posse de arma de fogo de uso restrito e receptação, sem hipóteses de vedação ao indulto. Requer aplicação imediata do indulto.
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para discutir a decisão que indeferiu o indulto natalino.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão não é teratológica, pois considerou a existência de maus antecedentes e a condição de réu foragido, não preenchendo o requisito subjetivo para o indulto.
5. Ordem denegada.
Irresignada, assere a defesa que “[o] primeiro requisito encontra-se preenchido, pois o Paciente foi condenado por crime cuja pena privativa de liberdade não é superior a cinco anos, qual seja: crime de posse de arma de fogo de uso restrito, com pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, e pelo crime de receptação, com pena de 1 anos, 11 meses e 10 dias, de reclusão em regime inicial fechado. [...] O segundo requisito também se encontra preenchido, pois não se verifica nenhuma das hipóteses de vedação do indulto” (e-STJ fl. 5).
Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente ao indulto, nos termos do referido decreto presidencial.
É relatório.
Decido.
Na hipótese, o Juízo singular indeferiu o pedido de indulto nos seguintes termos (e-STJ fls. 13/14):
O art. 12 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 exige para sua concessão pelo juízo do processo de conhecimento que se trata de condenação primária, ou seja, que o sentenciado não seja reincidente ou portador de maus antecedentes.
[...]
Conforme se observa dos autos, o réu ostenta condenações pretéritas, as quais foram reconhecidas como maus antecedentes, tanto em primeiro grau, quanto pelo Tribunal de Justiça Bandeirante, [...].
Nota-se, assim, que não se trata de condenação primária, tal como exige o art. 12 do Decreto nº 11.302/2022, desta forma, não há viabilidade para concessão do indulto pelo Juízo de conhecimento.
Por sua vez, a Corte de origem apontou que “a decisão não é teratológica pois considerou que, embora o paciente tenha alcançado o requisito objetivo previsto no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, ostenta condenações pretéritas, as quais foram reconhecidas como maus antecedentes, não preenchendo assim, o requisito subjetivo previsto no artigo 12 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022” (e-STJ fl. 10).
Nesse contexto, verifica-se que o apenado é reincidente, condição pessoal que o acompanha, com reflexos no âmbito da execução ou cumprimento de penalidade imposta.
Quanto ao tema, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 2.049.870/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação jurisprudencial de que "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".
Portanto, sendo reincidente, não se tratando de condenação primária, descabe a concessão do indulto, conforme vedação prevista no art. 12 do Decreto Presencial n. 11.302/2022.
No mesmo sentido são os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que, em relação ao Decreto n. 11.302/2022, "o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 833.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, destaquei).
2. Segundo o registro lançado pelo Tribunal de Justiça, "o d. juízo a quo indeferiu o aludido pleito, ante a impossibilidade de sua análise pelo juízo de conhecimento, porquanto não se aplica, in casu, o artigo 12 do Decreto 11.302/2022, haja vista a reincidência do paciente" (fl. 12). A condenação objeto do pedido de insulto não é primária e não se amolga ao requisito objetivo do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. Inexiste ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
3. Não faria sentido, do ponto de vista da isonomia, estabelecer que, em relação à idêntica sentença, o Juiz sentenciante não pode indultar crime que não corresponda a condenação primária, mas o Juiz da VEC pode fazê-lo, após o início da fase da execução. O dispositivo apenas antecipa o perdão cabível, para que o réu não tenha que aguardar o esgotamento das vias recursais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 960.366/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. APENADO REINCIDENTE. ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 12 DO DECRETO CONCESSIVO. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I.
Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Magdiel Augusto da Silva contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando que o Decreto nº 11.302/2022 não exige primariedade para concessão de indulto na fase de execução penal. O pedido é para reconsideração da decisão e concessão do indulto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a concessão de indulto conforme o Decreto nº 11.302/2022.III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.
4. O art. 12 do Decreto nº 11.302/2022 veda a concessão de indulto a apenado reincidente, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que impede a concessão de indulto a reincidentes.
6. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.
V. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 889.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO