HC 1033978/SE (2025/0343693-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ARTHUR IRWIN ROSA SANTOS GOISADVOGADOS:ARTHUR IRWIN ROSA SANTOS GÓIS - SE014057LUAN GUIMARÃES DA ROCHA - SE015922IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JONAS AMANCIO DO NASCIMENTO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONAS AMANCIO DO NASCIMENTO SILVA no qual se aponta como autoridade coatora desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 0018276-38.***.***/3544-28).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 29/8/2025, por suposta infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 16/18).
Impetrado prévio writ na origem, foi indeferida a medida emergencial (e-STJ fls.11/15).
No presente habeas corpus, alega a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema, violando os arts. 312 e 315 do CPP.
Afirma que a quantidade de drogas seria relevante para decretação da prisão, afinal, tendo em vista que a média de gramas em cada saco plástico com zíper é de 1g (uma grama), tem-se que a quantidade de material apreendido mal ultrapassa as 60g.
Destaca as condições pessoais favoráveis – primário, sem antecedentes criminais, com trabalho lícito, residência fixa, além de ser o responsável pelo sustento de seus familiares.
Invocando o princípio da desproporcionalidade, diz que, em caso de condenação, será beneficiado com a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, argumentando que "afastar a benesse nesta fase processual, em sede de custódia cautelar, implica análise de mérito prematura e indevida" (e-STJ fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão – art. 316, c/c o art. 282, § 6°, c/c o art. 319 todos do CPP.
É o relatório.
Decido.
É bem verdade que o presente writ investe contra decisão que indeferiu medida liminar em idêntico remédio impetrado perante o Tribunal de origem, o que, nos termos do disposto na Súmula n. 691 do Pretório Excelso, não se admite.
Ocorre que, no caso em exame, a flagrante ilegalidade está demonstrada, haja vista a ausência de fundamentação válida do decreto prisional, do qual extraio os seguintes trechos (e-STJ fls. 16/18):
Passo, doravante, a me manifestar acerca do disposto nos incisos II e III do art. 310 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a pena máxima em abstrato da infração penal supostamente cometida é superior a quatro anos, havendo, portanto, pressuposto legal para a conversão do presente flagrante em prisão preventiva.
Diante disso, cabe verificar se há também, na hipótese, alguns dos fundamentos exigidos para a aplicação da cautelar máxima, elencados no caput do art. 312 do mesmo Digesto Processual.
Ressalto que o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação. Isso porque, segundo o STJ (AgRg no HC 760036/SP), a razoável quantidade de droga apreendida (60 ziplocks contendo substância análoga a cocaína; 01 trouxinha contendo substância análoga a cocaína; 01 trouxinha substância análoga a maconha e 03 ziplocks contendo substância análoga a maconha) e o fato dela estar fracionada e devidamente embalada para comercialização indicam a alta probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, evidenciando a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar à hipótese, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Destarte, tais elementos são circunstâncias indicativas de dedicação do autuado à atividade criminosa, aptos por si sós a afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e, por conseguinte, representativos de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada e da sua periculosidade concreta.
[...]
Em arremate, constatado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, preenchidos os pressupostos e fundamentos legais, afigura-se cabível a conversão do presente flagrante em prisão preventiva, a fim de se garantir a ordem pública, restando, ipsofacto, prejudicada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem insuficientes e inadequadas para este caso concreto.
Registre-se que as medidas cautelares de natureza pessoal, previstas no art. 319, do CPP, no caso dos autos, são insuficientes e inadequadas para produzir o efeito preventivo e repressivo do encarceramento, sobretudo considerando a contumácia do flagranteado em prática delitiva similar.
Some-se a isso que “o tráfico de entorpecentes é portal e gênese da prática de outros crimes violentos, como é o caso do roubo, latrocínio e homicídio”.
Pelo exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO-A em PRISÃO PREVENTIVA de JONAS AMÂNCIO DO NASCIMENTO SILVA.
VÊ-se que carece de fundamentação concreta, pois não indicada a presença dos requisitos insertos no art. 312 do CPP, limitando-se a narrar elementos inerentes ao próprio tipo penal, não descrevendo sequer a quantidade de entorpecente apreendido.
Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a prisão provisória é medida dotada de excepcionalidade, cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a premente necessidade do resguardo da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Insta consignar que, consoante a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a menção à gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, como na hipótese, não justifica a imposição da prisão provisória. Tal situação que autoriza a excepcional superação do referido entendimento sumular.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. ACUSADA PRIMÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal prescreve: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." Todavia, nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado sumular.
2. No caso em exame, a flagrante ilegalidade está demonstrada, haja vista a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão na hipótese, situação que autoriza a excepcional superação do referido entendimento sumular.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a quantidade de drogas apreendidas é fundamento insuficiente para, isoladamente, justificar a medida extrema, porquanto ausente excepcionalidades adicionais e, no caso, não há se falar em grande quantidade de drogas - 1,48 g de cocaína, 1,51 g de crack e 7,24 g de maconha. Ainda, o suposto crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, a acusada é primária, não ostenta maus antecedentes e tem 3 filhos menores.
5. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 724.821/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Ante a crise mundial do covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.
Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar.
3. Na espécie, verifico que o Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - apreensão de duas 51 porções de crack, com peso total de 6,91g -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. Isso porque, embora haja referência de comercialização de entorpecente, percebo que a quantidade indicada não é exacerbada e a ré é primária.
4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
(HC n. 561.591/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
Dessa forma, em cognição horizontal e não exauriente, vislumbro ilegalidade no decreto constritivo, uma vez que desprovido de fundamentação concreta acerca dos elementos constantes do art. 312 do CPP.
Tal o contexto, defiro a liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do mérito do presente habeas corpus, salvo se por outro motivo estiver preso.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão preventiva – e ao Tribunal de origem, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO