HC 944704/PB (2024/0343746-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CASSIO CESAR MOURA DE LIRAADVOGADOS:CÁSSIO CÉSAR MOURA DE LIRA - PB029157MARIA DAS DORES DE SOUZA MACIEL - PB028007IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:L C DE LINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L C DE L no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação Criminal n. 0810570-49.2022.8.15.0001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (e-STJ fls. 18/20).
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 17/18):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO INFUNDADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. CONJUNTO PROBANTE QUE EMPRESTA SUSTENTABILIDADE AO ÉDITO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO PELO DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. FATO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
- Não há que se falar em absolvição pela prática do crime de estupro de vulnerável praticado, quando o conjunto probatório mostra-se suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva.
- Demonstrado nos autos a autoria, a materialidade, a prática de conjunção carnal e a menoridade de 14 anos da vítima, mantém-se a condenação do réu pelo cometimento do delito de estupro de vulnerável, não se podendo falar em erro de tipo, uma vez que tal situação não restou demonstrada.
- Desprovimento do recurso.
No presente writ, sustenta a defesa a nulidade de intimação realizada por meio de aplicativo de mensagens e, consequentemente, o cerceamento de defesa.
Argumenta que o ato de intimação do paciente para constituir novo defensor "foi realizado de forma remota, mediante o uso de aplicativo de mensagens WhatsApp, e não de maneira pessoal, conforme determinado pela autoridade judicial e conforme exige o artigo 370 do CPP, o qual prevê que a intimação pessoal do réu deve ser realizada por meio de oficial de justiça, que deve, inclusive, esclarecer o teor do mandado e os seus efeitos, especialmente nos casos em que o acusado apresente limitações, como é o caso do réu" (e-STJ fl. 7).
Aduz, nesse sentido, que o paciente "não possuía foto de perfil no WhatsApp, e o oficial de justiça não realizou qualquer verificação documental para certificar a identidade do destinatário, tampouco houve qualquer registro que comprovasse a autenticidade do contato. Diante disso, o ato intimatório perde sua validade, uma vez que não há segurança de que o acusado foi devidamente informado sobre seus direitos e obrigações processuais, especialmente considerando sua limitação de entendimento" (e-STJ fl. 9).
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pede o reconhecimento da nulidade apontada e, consequentemente, a cassação do acórdão impugnado, com a reabertura de prazo recursal em favor do paciente.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 67-69).
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 347-349).
É o relatório.
Decido.
Discute-se nos presentes autos unicamente a validade da intimação do paciente para a apresentação das razões de seu recurso de apelação.
A Corte local, ao prestar as informações solicitadas por este relator, destacou que (e-STJ fl. 354):
"Os autos vieram-me conclusos para análise e julgamento do apelo interposto por [...], contra sentença lançada em primeiro grau que o condenou à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 217-A c/c artigo 71, ambos do Código Penal.
O recorrente optou pela apresentação das competentes razões recursais nessa instância.
Embora devidamente intimado para o ato, o causídico Altamar Cardoso da Silva (OAB/PB nº 16.891) deixou decorrer o prazo legal, sem apresentação das razões recursais, tendo os autos retornado para a origem, para intimação da parte, acerca da desídia.
Devidamente intimada, a parte não constituiu novo causídico e a Defensoria Pública, apresentou as razões recursais.
Após a apresentação das contrarrazões e Parecer da douta Procuradoria, foi lançado o relatório e encaminhados os autos à douta Revisão, que pediu dia para julgamento, em sessão virtual".
A defesa argumenta que houve vício na diligência, uma vez que o réu é pessoa sem instrução e, por isso, não compreendeu a finalidade do ato, deixando de constituir novo advogado para apresentar as razões de seu recurso de apelação.
Compulsando os autos, verifico que o paciente foi intimado, por meio de aplicativo de mensagens, para constituir novo advogado a fim de apresentar as razões de seu recurso de apelação porém se manteve inerte.
O teor das mensagens trocadas entre ele e o oficial de justiça comprovam que houve a comprovação da identidade do receptor do ato e que o arquivo com o mandado de intimação foi-lhe entregue, requisitos suficientes para validar a diligência promovida pelo serventuário da justiça.
Ressalto que a defesa não nega que houve a bem sucedida comunicação processual, porém argumenta que o réu é analfabeto funcional e não compreendeu exatamente qual providência a ser tomada.
Porém, tal afirmativa, além de não estar devidamente comprovada, não é aferível a partir da leitura das mensagens enviadas pelo paciente ao oficial de justiça (e-STJ fl. 57).
O fato de o paciente não ter atendido o comando para constituir novo advogado não autoriza a declaração de nulidade do ato, sob pena de atribuir verdadeiro caráter potestativo à inércia do acusado.
Ademais, consonante informações prestadas pelo Tribunal local, a Defensoria Pública apresentou as razões da apelação, postulando a absolvição com fundamento na insuficiência probatória e no erro de tipo.
Registro, a propósito, que as razões apresentadas pela Defensoria estão bem fundamentadas, não havendo que se falar em ausência ou mesmo insuficiência de defesa.
Insta consignar, ainda, que o Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
No presente caso, não vislumbro nenhum prejuízo experimentado pelo paciente.
O ato de intimação foi bem sucedido e, se o paciente se manteve inerte, tal circunstância não trouxe qualquer invalidade procedimental, especialmente quando se percebe que inexistiu prejuízo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 354/2020, orientou a forma de comunicação digital dos atos processuais, estabelecendo que, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
3. Neste caso, o agravante foi intimado em 21 de dezembro de 2023 por meio de contato realizado por Whatsapp, conforme certidão lavrada por oficial de justiça (e-STJ, fl. 23), de maneira que não se constata vício a ser sanado pela via mandamental, pois não há prejuízo demonstrado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 894.510/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ART. 356 DO CÓDIGO PENAL - CP. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. WHATSAPP. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite a prática de atos processuais por meios eletrônicos, conforme ocorreu na hipótese, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo para o reconhecimento da nulidade, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.
No caso, o ora agravante foi citado pessoalmente (fl. 137) e a resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública. Para a audiência de instrução e julgamento, houve a intimação por meio do aplicativo whatsapp, tendo o oficial de justiça certificado que ao apenado "após a leitura, lhe enviei cópias no formato pdf através do app whatsapp, nesta data, às 10h, tendo ele declarado integral ciência de forma espontânea" (fl. 167).
2. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providencia totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que, em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 762.605/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO