SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. AZIZ MUSSA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
AZIZ MUSSA NETO (OAB 114961/MG)
HC 1033986/MG (2025/0343793-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:AZIZ MUSSA NETOADVOGADO:AZIZ MUSSA NETO - MG114961IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDUARDO HENRIQUE DOMINGOS E COSTACORRÉU:MARIA EDUARDA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE DOMINGOS E COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 202400368873).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de pouco mais de 500g (quinhentos gramas) de maconha.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 16/24).
Neste writ, sustenta a defesa a nulidade da prova em razão da violação do domicílio. Afirma que "o acórdão ora impugnado silenciou acerca da preliminar defensiva de violação de domicílio e suas consequências. Tal omissão revela-se gravíssima, pois se trata de matéria de ordem pública – a ilicitude de provas – que deveria ter sido apreciada de ofício, dada a sua potencial aptidão para infirmar a justa causa da ação penal e da própria prisão cautelar. Ao deixar de enfrentar a questão, a decisão colegiada do TJMG contrariou a jurisprudência do STJ, que considera error in procedendo a negativa de prestação jurisdicional em tema de prova ilícita" (e-STJ fl. 7).
Aduz inexistir justificativa idônea para a prisão processual e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Pontua que "a suposta confissão do paciente é não apenas informal, mas desprovida de qualquer elemento de confiabilidade – afinal, não há gravação, testemunha isenta ou documento que a formalize. Se até mesmo uma confissão documentada em vídeo pela polícia foi considerada questionável pelo STJ diante de indícios de coação e ausência de registro dos atos iniciaisstj.jus.br, com muito mais razão uma pretensa admissão não documentada não pode ser tida como verdadeira ou utilizada como pilar para manter alguém preso preventivamente" (e-STJ fl. 13).
a) Liminarmente, a suspensão imediata da prisão preventiva do paciente (convertida na audiência de custódia e mantida pelo acórdão ora impugnado), com a expedição de alvará de soltura em seu favor, facultando ao Juízo de origem a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, como forma de resguardar eventuais interesses do processo;
b) No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando a liminar para reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar não autorizado e do conjunto probatório dele derivado, cassando a decisão que converteu o flagrante em preventiva e assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade;
c) Subsidiariamente, na remota hipótese de não se reconhecer, de plano, a nulidade da busca domiciliar, que seja ao menos substituída a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, suficientes e menos gravosas (CPP, art. 282, §6º).
É o relatório.
Decido.
Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
Primeiramente, verifico que a alegada nulidade da prova não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ressalte-se que se pretendia a defesa que a aludida tese fosse examinada pelo Tribunal a quo, deveria ela ter provocado o enfrentamento da questão, não constituindo dever do Tribunal mineiro se debruçar sobre questão não posta para apreciação.
O mesmo ocorre em relação à suposta confissão do paciente, já que também não há manifestação do segundo grau sobre o tema.
No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fl. 26, grifei):
Pois bem, assentada essa premissa, é preciso considerar que o crime c grave no caso concreto, pelas seguintes razões: 1) Foram localizadas, na residência do casal, vinte e quatro porções de maconha, já fracionadas e embaladas, indicando possível destinação para o comércio. O peso total do entorpecente é de mais de meio quilo; 2) Havia denúncia registrada no sistema policial quanto à suposta prática de tráfico de drogas no local, atribuída a um indivíduo conhecido como Zoião, que vinha sendo monitorado pelas autoridades há aproximadamente um ano, o que indica uma possível habitualidade. Assim, a aplicação de medidas cautelares se revela inadequada e ineficaz, sendo a prisão preventiva a medida necessária, nos termos do art. 310, § 2o, do CPP, além da gravidade do caso concreto que coloca em risco a ordem pública. Com relação à custodiada Maria Eduarda, verifico que possui dois filhos menores de doze anos, os quais estão sob sua responsabilidade. Assim, impõe-se a concessão da prisão domiciliar nos termos do art. 318, V do CPP. Pelo exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de Eduardo Henrique Domingos e Costa , já qualificado no presente APFD, e determino a imediata expedição dos respectivo mandado de prisão, observando-se as formalidades regulamentares do TJ-MG e do CNJ.
Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido e do fato de que "havia denúncia registrada no sistema policial quanto à suposta prática de tráfico de drogas no local, atribuída a um indivíduo conhecido como Zoião, que vinha sendo monitorado pelas autoridades há aproximadamente um ano, o que indica uma possível habitualidade" (e-STJ fl. 26).
Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.
A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).
Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no art. 319 do CPP.
É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora exija uma providência cautelar estatal, autoriza uma atuação mais comedida, cabendo destacar, outrossim, que o paciente, consoante se extrai dos autos, é pessoa primária e portadora de bons antecedentes (e-STJ fl. 34).
Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. RÉU PRIMÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, que exige fundamentação concreta, baseada em fatos novos ou contemporâneos e em elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A mera gravidade abstrata do delito, ainda que se trate de tráfico de drogas, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração efetiva do periculum libertatis.
3. No caso concreto, embora apreendida quantidade razoável de droga (155 g de cocaína) e embalagens que poderiam indicar comercialização, não há elementos individualizados que justifiquem a medida extrema, sobretudo tratando-se de réu primário, sem antecedentes, sem notícia de envolvimento com organização criminosa ou uso de arma de fogo.
4. Mostra-se adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.003.410/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.
3. Na espécie, conquanto as razões invocadas pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de acautelamento da ordem pública -notadamente o risco deduzido a partir da quantidade significativa de entorpecente de expressivo potencial lesivo (300 g de cocaína) - os predicados subjetivos favoráveis do acusado permitem substituir a cautela extrema por outras medidas, com igual idoneidade e suficiência, para o objetivo de evitar a prática de novo crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 212.290/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. "Nos casos em que o habeas corpus é impetrado com a finalidade de revogar a prisão preventiva e, no decorrer de sua tramitação, há superveniência da sentença condenatória, na qual não são agregados fundamentos novos, não há prejudicialidade do mandamus" (Rcl n. 36.196/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2018, DJe 29/10/2018).
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, não se está diante de decisão carente de motivação, pois demonstrou o Juízo de piso a necessidade da atuação cautelar do Estado para garantia da ordem pública, já que invocada expressamente a gravidade concreta da conduta.
4. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
5. Assim, mesmo levando em conta a gravidade da conduta atribuída à paciente, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, visto que se está diante de paciente, ao que tudo indica, primária, de bons antecedentes, sem nenhum indicativo de que integre organização criminosa e que foi surpreendida quando tentava ingressar em estabelecimento prisional. Com efeito, eventual risco de reiteração delitiva pode ser coibido mediante a proibição de ingresso em unidades prisionais.
6. Ordem parcialmente concedida a fim de substituir a custódia preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, devendo ser incluída, necessariamente, a proibição de visitação a presídios. (HC n. 532.758/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE POUCO EXPRESSIVA (16 G DE COCAÍNA). CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. Não obstante as relevantes considerações realizadas pela instância ordinária, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes a evitar a reiteração delitiva, notadamente considerando que se trata de suposto tráfico de 16 g de cocaína (fl. 308), quantidade que não pode ser considerada tão expressiva a ponto de justificar a medida extrema, levando-se em consideração, ainda, que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 820.450/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, concedo a ordem tão somente a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. AZIZ MUSSA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
AZIZ MUSSA NETO (OAB 114961/MG)
HC 1033986/MG (2025/0343793-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:AZIZ MUSSA NETOADVOGADO:AZIZ MUSSA NETO - MG114961IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDUARDO HENRIQUE DOMINGOS E COSTACORRÉU:MARIA EDUARDA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.