Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
HC 1034009/SP (2025/0343833-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAYTON DE SOUZA TELESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAYTON DE SOUZA TELES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2101502-74.2025.8.26.0000.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da indevida exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria pelo juízo a quo, embasando-se nos maus antecedentes e na quantidade de entorpecente apreendido, mesmo com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente.
Argui que a potencialidade lesiva do entorpecente não constitui fundamento idôneo para o recrudescimento da pena-base e que a quantidade e natureza das drogas apreendidas não excede a reprovabilidade constante do tipo penal que justifique o incremento.
Além disso, argumenta que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, pois as circunstâncias judiciais são favoráveis, tendo sido considerada somente a gravidade abstrata do delito.
Afirma que o fato de o paciente ter sido condenado pelo mesmo delito não enseja o estabelecimento do regime fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra julgado já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
