SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROBERTA ESPERNEGA LOSI (IMPETRANTE)
Advogado
ROBERTA ESPERNEGA LOSI (OAB 179024/SP)
HC 1121944/SP (2026/0343867-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROBERTA ESPERNEGA LOSIADVOGADO:ROBERTA ESPERNEGA LOSI - SP179024IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFERSON CRISTIAN ANDERSENINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON CRISTIAN ANDERSEN contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2330281-55.2025.8.26.0000, referente à Ação Penal n. 1500224-67.2024.8.26.0600).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 667 dias-multa, posteriormente corrigidos para 666 dias-multa em segundo grau. Foi indeferido o apelo em liberdade, com manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 42/43; e-STJ fls. 45/46).
A defesa interpôs apelação buscando a absolvição, ao argumento de coação moral irresistível. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime aberto (e-STJ fl. 46).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, apenas corrigindo erro material na pena de multa, que passou a 666 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46):
APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas Recurso defensivo Autoria e materialidade delitiva comprovadas Provas oral e pericial suficientes para confirmar o édito condenatório Coação moral irresistível não demonstrada - Condenação mantida Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas Regime fechado único possível Gravidade concreta da conduta Apreensão de 150 tijolos de cocaína - Inviável a substituição da reprimenda corpórea por restritiva de direitos, por expressa vedação legal - Recurso desprovido.
Após o trânsito em julgado, a defesa do paciente ajuizou Revisão Criminal, a qual teve a preliminar rejeitada e teve o mérito deferido parcialmente somente para deferir os benefícios da justiça gratuita, por acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
Revisão Criminal. Tráfico de Drogas. Arguição de nulidade da decisão condenatória em razão da quebra da cadeia de custódia. Preliminar afastada. Materialidade delitiva pelos autos de exibição e apreensão e laudos periciais. Quebra da cadeia de custódia não demonstrada. Laudos confirmam idoneidade das amostras e ausência de adulteração. Ausência de comprovação idônea e prejuízo. No mérito, postula o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, diminuição máxima das penas nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, alteração do regime inicial, concessão da justiça gratuita. Ausência de fatos novos ou provas inéditas. Revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito já apreciado em apelação. Condenação fundada em conjunto probatório robusto. Concessão de isenção das custas processuais. Inteligência do § 1º, inciso I, e § 3º, do art. 98, do Códidgo de Processo Civil. Pedido revisional parcialmente deferido.
No presente writ, a defesa alega violação à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ (REsp n. 2.001.973/RS), sustentando ser devida a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, porque o paciente admitiu a autoria do transporte e invocou excludente de culpabilidade rejeitada (e-STJ fls. 7/9).
Aduz, também, bis in idem na dupla valoração da quantidade de droga apreendida, utilizada para exasperar a pena-base em 1/3 e, novamente, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em afronta ao Tema 712 da repercussão geral do STF e à orientação da Terceira Seção do STJ (e-STJ fls. 9/11).
Requer a concessão de liminar para redimensionamento provisório da pena. No mérito, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada; pelo reconhecimento do bis in idem e pela redução da fração de aumento da pena-base de 1/3 para 1/6; e pelo consequente redimensionamento das penas privativa de liberdade e de multa, com reflexos na execução penal (e-STJ fls. 11/12).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 746/748).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela concessão parcial apenas para reconhecer a confissão espontânea qualificada (e-STJ fls. 755/758).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A defesa sustenta, em síntese, duas ilegalidades na dosimetria: o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, embora qualificada, e o bis in idem na dupla valoração da quantidade de droga, tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
No que se refere à alegada possibilidade de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, verifica-se que o tema já foi devidamente analisado no julgamento dos HC n. 1055175 e HC n. 1015714.
A respeito da dosimetria, o Juízo de primeiro grau assentou o seguinte (e-STJ fls. 39/41):
“Da Primeira Fase
Observando as diretrizes gerais, traçadas no artigo 59 do Código Penal, e as específicas, dispostas no artigo 42 da Lei 11.343/2006, verifico que as circunstâncias lhe são desfavoráveis. De fato, deve ser valorado, nessa etapa, a quantidade de drogas traficadas (150 tijolos de cocaína), o revela maior desvalor da conduta e que a culpabilidade exorbita a reprovação inerente ao tipo penal violado. E mais, o acusado transportava drogas entre Municípios. E, portanto, o tráfico de drogas que exorbita fronteiras municipais incrementa ainda mais a gravidade do delito. Assim, diante da culpabilidade mais acentuada, fixo sua pena-base 1/3 acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.
Da Segunda Fase
Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena inalterada em segunda etapa.
Não há que se falar em confissão, na medida em que, apresentando tese – afastada – de coação moral irrestível, tem-se que foi ofertada a figura da confissão qualificada, a qual não se presta a caracterização da atenuante em questão.
Isso porque seu intento não foi de colaborar com a Justiça ou demonstrou arrependimento por sua conduta. Pelo contrário, tentou esquivar-se de sua resposnabilidade criminal, escapando do desiderato legal para a incidência da atenuante em questão. A propósito, assim se posiciona a jurisprudência: “Confissão parcial ou qualificada que não se presta como atenuante – Precedente do STF” (TJ-SP - APR: 15052930820198260228 SP 1505293-08.2019.8.26.0228, Relator: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 13/05/2021, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/05/2021).
Da Terceira Fase
Não havendo causas de aumento ou diminuição da pena a incidir, torno definitiva a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.
A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 é inaplicável ao caso sub judice. De fato, a incidência dessa benesse reclama a presença simultânea de 04 requisitos subjetivos, a saber, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades delitivas e não integração a organização criminosa.
In casu, houve apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, indicando que a traficância não era eventual ou episódica, o que revela dedicação habitual delitiva. A forma de ocultação do transporte da droga, com sofisticada camuflagem e dissimulação da carga ilícita (laudo pericial de fls. 112/114), revela aprimoramento da prática delitiva, incompatível com a realização do transporte de droga de forma episódica e eventual.
Assim, a despeito da primariedade do agente e a ausência de antecedentes criminais, tem-se que as circunstâncias da prática criminosa revelam dedicação habitual a traficância, tornando inconcebível a concessão do benefício de que trata o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Prosseguindo, ainda que valorada na primeira fase da dosimetria, a quantidade de drogas pode justificar o aumento da pena e o afastamento da figura do tráfico “privilegiado”, sem configurar bis in idem, uma vez que são análises jurídicas distintas e independentes, não havendo, assim, duplicidade de punição.
De fato, se é possível a incidência da agravante da reincidência e, concomitantemente, o afastamento da causa de diminuição pela mesma circunstância, mostra-se totalmente possível a valoração da quantidade de droga para fixação da pena-base e emprego dessa mesma peculiariedade delitiva para revelar habitualidade criminosa e afastar a aplicação da figura do tráfico “privilegiado”.
Aliás, assim entende o E. TJSP: (…)”
O Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar a apelação, manteve integralmente a sentença – com correção de erro material na multa –, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46):
“APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas Recurso defensivo Autoria e materialidade delitiva comprovadas Provas oral e pericial suficientes para confirmar o édito condenatório Coação moral irresistível não demonstrada - Condenação mantida Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas Regime fechado único possível Gravidade concreta da conduta Apreensão de 150 tijolos de cocaína - Inviável a substituição da reprimenda corpórea por restritiva de direitos, por expressa vedação legal - Recurso desprovido.”
Na fundamentação, quanto à pena-base e à causa especial, o voto consignou (e-STJ fls. 57/63):
“Passo à análise da dosimetria das penas.
Com fundamento no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, a pena-base foi corretamente fixada 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, perfazendo 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias- multa, em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos (150 tijolos de cocaína, com peso líquido de 149,42kg), bem como do fato de o acusado transportar drogas entre municípios. A natureza e quantidade de droga apreendida são sempre preponderantes na aplicação da pena, inclusive na fixação da pena-base, conforme expressamente determina o artigo 42 da Lei nº 11.343/06. (…)
No mais, as circunstâncias do delito foram particularmente graves no caso, tendo o acusado realizado o transporte intermunicipal de entorpecentes, a justificar a elevação das penas. (…)
Observo, contudo, que há pequeno erro material no cálculo da pena de multa, que deveria resultar em 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, o que fica corrigido nesta oportunidade.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, as sanções se mantiveram inalteradas.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, a reprimenda se tornou definitiva.
A elevada quantidade de drogas e sua natureza (150 tijolos de cocaína, pesando quase 150kg), aliadas à forma de ocultação do transporte dos entorpecentes, com sofisticada camuflagem e dissimulação da carga ilícita, tudo indica dedicação assídua à prática delitiva. (…)
Inaplicável, portanto, o redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 na hipótese.
Não há, outrossim, que se falar em bis in idem, na consideração da quantidade dos entorpecentes apreendidos para elevar a pena-base e no afastamento da minorante. (…)
O regime inicial fechado é o único possível para o caso em análise, diante da quantidade e natureza das substâncias apreendidas (150 tijolos de cocaína) e da gravidade em concreto do delito praticado (…).”
Posteriormente, em revisão criminal, a Corte estadual reafirmou a dosimetria e a negativa das teses defensivas, registrando (e-STJ fls. 18/19):
“O peticionário Jeferson Cristian Andersen declarou que (…) alegou ter sido abordado por três indivíduos (…) reiterou a versão de coação moral irresistível (…). Todavia, a versão defensiva de coação moral irresistível foi amplamente examinada e afastada (…). As penas não exigem ajuste porque foram dosadas de acordo com os parâmetros previstos em lei, estando motivadas, individualizadas e adequadas à hipótese dos autos. Na primeira fase, consideradas as circunstâncias judiciais, especialmente a quantidade e natureza da droga (150 tijolos de cocaína, cerca de 150 kg) e o transporte intermunicipal, a pena-base foi fixada em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, resultando em 06 anos e 08 meses de reclusão e 667 dias-multa. Quanto à minorante do tráfico privilegiado, igualmente não há como acolher. (…) A confissão espontânea também não se aplica, pois o peticionário apresentou tese de coação moral irresistível, afastada porque não comprovada referida excludente de culpabilidade. Foi fixado o regime fechado (…) fundamentou (…) a quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos (…) e a forma sofisticada de ocultação (…) são circunstâncias do crime que revelam maior audácia e reprovabilidade da conduta (…).”
Expostas as conclusões das instâncias ordinárias, passo ao exame das alegações.
Quanto ao alegado bis in idem, a controvérsia limita-se à dupla valoração da quantidade de droga. O Juízo singular exasperou a pena-base em 1/3 por dois motivos concretos: a expressiva quantidade (150 tijolos de cocaína, cerca de 150 kg) e o transporte intermunicipal (e-STJ fl. 39). Na negativa do redutor do art. 33, § 4º, a sentença e o acórdão valoraram, além da mesma quantidade, a forma sofisticada de ocultação e a dissimulação do transporte, como dados aptos a revelar dedicação habitual (e-STJ fls. 40/41 e 60/61), tema que foi, inclusive, julgado por esta Corte, como acima indicado.
Sob esse prisma, não se identifica a repetição isolada de um único vetor nas duas etapas de forma a caracterizar bis in idem, porquanto, na primeira fase, a exasperação se amparou, cumulativamente, na quantidade e na intermunicipalidade do tráfico, e, na terceira, a quantidade foi conjugada com circunstância autônoma (sofisticação do compartimento oculto e camuflagem) para concluir pela não incidência da causa de diminuição. Ademais, a expressiva apreensão e o modo de ocultação, ambos extraídos de prova pericial, constituem elementos distintos, suficientes e idôneos à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do exame dos requisitos do § 4º do art. 33, afastando a alegação de dupla punição pelo mesmo fato.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO MOTIVADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA: QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A utilização da natureza e quantidade de entorpecentes para majorar a pena-base e também na terceira fase da dosimetria só configura bis in idem quando, nesta última, modular o redutor. Na hipótese em que for utilizada, em conjunto com outras circunstâncias, para corroborar a participação em organização criminosa ou habitualidade na prática delitiva não existe tal impedimento.
2. No caso, a Corte estadual consignou expressamente que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, fazendo menção não apenas à grande quantidade de entorpecente - 464 kg de maconha -, mas também ao modus operandi da prática delitiva, em que a droga estava sendo transportada de um estado da Federação a outro, em um carro no qual também foi apreendida arma de fogo municiada, e com escolta de outro veículo.
Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 856.508/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Nessa linha, também não se mostra desproporcional a fração de 1/3 aplicada à pena-base, sopesados a natureza (cocaína) e o montante extremamente elevado, além do transporte entre municípios, fundamentos concretos reiterados pelo Tribunal. O pleito de redução para 1/6, por sua vez, não se harmoniza com o cenário fático assentado nas instâncias ordinárias, que descreve elevada reprovabilidade da conduta.
Quanto à confissão qualificada, de um lado, a Terceira Seção, ao firmar a tese do Tema Repetitivo n. 1.194, assentou que a atenuante da confissão espontânea incide independentemente de sua utilização para a formação do convencimento do julgador. De outro lado, também está pacificado que a confissão qualificada - aquela em que o agente admite a prática do fato e sustenta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade - autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, não se exigindo confissão “clara e irrestrita” como condicionante para a benesse.
Nesse sentido: REsp n. 2.225.018/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJe de 22/6/2026.
E ainda: "em casos de confissão qualificada, parcial ou retratada, é adequada a incidência da atenuante na fração de 1/12” (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 1.079.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/6/2026).
No que concerne à confissão espontânea qualificada, a defesa ressalta o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte no Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), segundo o qual a atenuante genérica do art. 65, III, d, do Código Penal é aplicável mesmo quando a confissão vem acompanhada de excludente de culpabilidade não acolhida, em menor proporção e sem caráter preponderante (e-STJ fls. 8/9).
À vista do acervo, consta dos autos que o paciente, em ambas as fases, admitiu a condução do veículo e a existência de carga, invocando coação moral irresistível. A sentença afastou, expressamente, a incidência da atenuante por se tratar de confissão qualificada (e-STJ fl. 40), posição mantida no acórdão e na revisão criminal (e-STJ fls. 57/63 e 18/19). Diante da orientação superveniente indicada pela impetração, a tese defensiva merece acolhimento parcial, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, em menor grau, compatível com a qualificação realizada no caso concreto, com incidência na segunda fase da dosimetria.
Reconhecida a incidência da atenuante, o redimensionamento da pena deve observar a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, além de ser compatível a confissão qualificada, é juridicamente admissível a fixação de fração inferior a 1/6, em 1/12.
Diante disso, e considerando a moldura fática-assentada nas instâncias ordinárias, mostra-se adequada e proporcional a incidência da atenuante da confissão espontânea, com a redução pela fração de 1/12, tal qual alinhado à jurisprudência e ao parecer ministerial, o que resulta em uma pena de 6 anos, 1 mês e 10 dias, e 610 dias-multa.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 6 anos, 1 mês e 10 dias, e 610 dias-multa, mantidos, no mais, os demais fundamentos e conclusões adotados pelas instâncias ordinárias.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROBERTA ESPERNEGA LOSI (IMPETRANTE)
Advogado
ROBERTA ESPERNEGA LOSI (OAB 179024/SP)
HC 1121944/SP (2026/0343867-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROBERTA ESPERNEGA LOSIADVOGADO:ROBERTA ESPERNEGA LOSI - SP179024IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFERSON CRISTIAN ANDERSENINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROBERTA ESPERNEGA LOSI (IMPETRANTE)
Advogado
ROBERTA ESPERNEGA LOSI (OAB 179024/SP)
HC 1121944/SP (2026/0343867-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROBERTA ESPERNEGA LOSIADVOGADO:ROBERTA ESPERNEGA LOSI - SP179024IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFERSON CRISTIAN ANDERSENINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON CRISTIAN ANDERSEN contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2330281-55.2025.8.26.0000, referente à Ação Penal n. 1500224-67.2024.8.26.0600).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 667 dias-multa, posteriormente corrigidos para 666 dias-multa em segundo grau. Foi indeferido o apelo em liberdade, com manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 42/43; e-STJ fls. 45/46).
A defesa interpôs apelação buscando a absolvição, ao argumento de coação moral irresistível. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime aberto (e-STJ fl. 46).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, apenas corrigindo erro material na pena de multa, que passou a 666 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46):
APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas Recurso defensivo Autoria e materialidade delitiva comprovadas Provas oral e pericial suficientes para confirmar o édito condenatório Coação moral irresistível não demonstrada - Condenação mantida Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas Regime fechado único possível Gravidade concreta da conduta Apreensão de 150 tijolos de cocaína - Inviável a substituição da reprimenda corpórea por restritiva de direitos, por expressa vedação legal - Recurso desprovido.
Após o trânsito em julgado, a defesa do paciente ajuizou Revisão Criminal, a qual teve a preliminar rejeitada e teve o mérito deferido parcialmente somente para deferir os benefícios da justiça gratuita, por acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
Revisão Criminal. Tráfico de Drogas. Arguição de nulidade da decisão condenatória em razão da quebra da cadeia de custódia. Preliminar afastada. Materialidade delitiva pelos autos de exibição e apreensão e laudos periciais. Quebra da cadeia de custódia não demonstrada. Laudos confirmam idoneidade das amostras e ausência de adulteração. Ausência de comprovação idônea e prejuízo. No mérito, postula o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, diminuição máxima das penas nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, alteração do regime inicial, concessão da justiça gratuita. Ausência de fatos novos ou provas inéditas. Revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito já apreciado em apelação. Condenação fundada em conjunto probatório robusto. Concessão de isenção das custas processuais. Inteligência do § 1º, inciso I, e § 3º, do art. 98, do Códidgo de Processo Civil. Pedido revisional parcialmente deferido.
No presente writ, a defesa alega violação à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ (REsp n. 2.001.973/RS), sustentando ser devida a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, porque o paciente admitiu a autoria do transporte e invocou excludente de culpabilidade rejeitada (e-STJ fls. 7/9).
Aduz, também, bis in idem na dupla valoração da quantidade de droga apreendida, utilizada para exasperar a pena-base em 1/3 e, novamente, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em afronta ao Tema 712 da repercussão geral do STF e à orientação da Terceira Seção do STJ (e-STJ fls. 9/11).
Requer a concessão de liminar para redimensionamento provisório da pena. No mérito, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada; pelo reconhecimento do bis in idem e pela redução da fração de aumento da pena-base de 1/3 para 1/6; e pelo consequente redimensionamento das penas privativa de liberdade e de multa, com reflexos na execução penal (e-STJ fls. 11/12).
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento, notadamente se considerada a impossibilidade de realização de nova dosimetria da pena neste momento, de juízo meramente perfunctório.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, após parecer ministerial, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus pelo colegiado.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruídos, dispenso o envio de informações.