HC 944734/GO (2024/0343975-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:TABATA CALGAROTO SANTANAADVOGADOS:RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA - GO030749RIVALDO JOSE DA SILVA - GO064571TABATA CALGAROTO SANTANA - GO061468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A A DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A. A. DE S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5593320-33.2023.8.09.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente teve contra si decretada prisão preventiva, ainda pendente de cumprimento, e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 217-A do Código Penal (por diversas vezes), na forma do art. 71, parágrafo único, do CP (contra duas vítimas); 213, c/c o art. 226, II, do CP, na forma do art. 71 do mesmo diploma normativo (contra a terceira vítima); e 215-A, do CP (contra a quarta vítima), todos na forma do art. 69 do CP.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 191/197).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a reavaliação nonagesimal da prisão cautelar, bem como para a formação da culpa, relatando que "[a] defesa escrita foi apresentada em 22 de janeiro de 2024, e desde então, os autos encontram-se paralisados" (e-STJ fl. 5).
Afirma que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Argumenta, ainda, a ausência de contemporaneidade da medida, já que o mandado de prisão foi expedido em março de 2023.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
O pedido liminar foi indeferido.
Prestadas as informações.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, não conheço da tese de ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva e do pedido de substituição por outras medidas cautelares, porquanto já foram objeto de análise no julgamento do HC n. 919.528/GO, no qual proferi decisão denegando a ordem, em 9/8/2024.
Com relação ao excesso de prazo para reavaliação da medida cautelar, extrai-se das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau que o mandado de prisão não foi cumprido, permanecendo o paciente foragido, apesar de ter-lhe sido oportunizada a participação virtual nos atos processuais. A despeito disso, vê-se do andamento processual eletrônico que a prisão foi mantida em decisão de 17/10/2024.
No mais, o alegado o excesso de prazo para a formação da culpa, além de não se configurar pelo decurso do andamento processual, também encontra-se superado pelo enceramento da instrução criminal na última audiência realizada em 10/12/2024, estando o feito pronto para julgamento, uma vez que já foram apresentadas as alegações finais.
Por fim, vejo que a tese de ausência de contemporaneidade da medida não foi submetido ao crivo do colegiado a quo, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, esta Corte "já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HCn. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022)
Aliás, a condição de foragido afasta a alegada ausência de contemporaneidade, uma vez demonstrado necessário juízo de cautelaridade, já que o decurso do tempo não invalida a prisão, mas reforça o seu fundamento.
Tal entendimento está em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou ordem de habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada em desfavor de paciente acusado de estupro de vulnerável, envolvendo três menores, com evasão do distrito da culpa e ameaças à mãe das vítimas. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias inferiores com base na gravidade concreta dos crimes e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva está adequadamente fundamentada nas condições do art. 312 do CPP, à luz da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente; (ii) estabelecer se a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos imputados ao recorrente, que teria cometido estupros de vulnerável contra três menores, incluindo suas enteadas e a sobrinha de sua ex-companheira, o que revela alto grau de periculosidade.
4. O fato de o recorrente ter se mudado de Estado após a revelação dos fatos e de permanecer foragido demonstra risco à aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, além de reforçar a necessidade da custódia cautelar.
5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal não admite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando a gravidade concreta do delito e o comportamento do acusado indicam que tais medidas seriam insuficientes para proteger a ordem pública e garantir o cumprimento da lei.
6. A condição de foragido do recorrente, aliada às ameaças direcionadas à mãe das vítimas, reforça o risco de obstrução à instrução criminal, justificando a manutenção da prisão preventiva.
7. A alegada ausência de contemporaneidade na prisão preventiva é afastada, tendo em vista que o acusado permanece foragido, o que corrobora a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
8. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos do art. 312 do CPP estão presentes. IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
(RHC n. 192.770/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO FORAGIDO POR QUASE 10 ANOS. MEDIDASCAUTELARES. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência de o réu estar em local incerto e não sabido, após a prática do crime de estupro de vulnerável com seu filho de 9 anos de idade e com a filha de 5 anos, quando sua esposa saía para trabalhar no período noturno.
3. Com relação à contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe15/3/2019).
4. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em 29/8/2011, por ocasião do recebimento da denúncia, sendo o mandado cumprido somente em 16/3/2022, visto que o acusado permaneceu foragido por quase 10 anos, sendo preso no Estado de Mato Grosso.
5. Não há como conhecer do pedido de substituição da custódia por outras medidas cautelares, porquanto totalmente dissociado das razões constantes na inicial do habeas corpus, caracterizando indevida inovação recursal.
6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 748.881/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei.)
Ante todo o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO