HDE 12794/EX (2025/0344068-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:S V OREQUERIDO:R DADVOGADO:CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA - SP364683REQUERENTE:S V OREQUERENTE:R DADVOGADO:CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA - SP364683
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por S. V. O. e por R. D. cujo objeto é sentença de adoção oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
A parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência, "para que, em caráter provisório, seja autorizada a emissão dos documentos brasileiros das crianças, notadamente os registros de nascimento e passaportes, de modo a evitar prejuízos decorrentes da ausência de cidadania formal" (fl. 4).
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se vislumbra a convergência dos requisitos para a concessão da medida, uma vez que os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
De mais a mais, cabe sublinhar que a sentença de adoção foi proferida em abril de 2018 (fls. 17-20) e apenas agora se ajuizou a presente ação de homologação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, providencie a juntada dos seguintes documentos:
a) nova procuração a fim de regularizar a assinatura do documento de fl.11.
Isso porque se observa da referida procuração que foi aposta assinatura digitalizada dos requerentes sem nenhuma certificação eletrônica para atestá-la por autoridade certificadora credenciada.
Registre-se que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos" (AgInt no AREsp 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019);
b) a chancela consular brasileira ou a apostila – produzida no país de origem do documento (Estados Unidos da América) – referente à sentença (fls. 17-18), nos termos da Resolução CNJ n. 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).
Em caso de apostilamento, os requerentes devem providenciar a sua tradução, por profissional juramentado no Brasil;
c) declarações de anuência dos pais biológicos dos menores adotados à pretensão homologatória, traduzidas por profissional juramentado no Brasil.
Esclareço que, se assinados no exterior, os documentos devem vir acompanhados de chancela consular ou apostila.
Na impossibilidade de obter as referidas anuências, deve ser emendada a petição inicial para requerer a citação dos pais biológicos dos adotados, com a indicação de endereços atualizados onde possam ser localizados ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá ser solicitada a citação por edital.
Alternativamente, os requerentes poderão anexar aos autos documento que comprove que os pais biológicos foram destituídos do poder familiar.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN