Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECLAMADO), 1. PATRICIA SIQUEIRA SANTOS (RECLAMANTE)
- Advogados
- JAQUELINE FRANCESCHETTI (OAB 56212/RS), VALTERNEI MELO DE SOUZA (OAB 61042/RS), FRANCO VINICIUS FRANZEN (OAB 99444/RS), JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 91547/RS), MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582/RS), JIHAD FAKHRI HAMMAD IBRAHIM (OAB 117547/RS)
Rcl 49863/RS (2025/0344091-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECLAMANTE:PATRICIA SIQUEIRA SANTOSADVOGADOS:JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA - RS091547FRANCO VINICIUS FRANZEN - RS099444JIHAD FAKHRI HAMMAD IBRAHIM - RS117547RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADOS:MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582JAQUELINE FRANCESCHETTI - RS056212VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Patrícia Siqueira Santos em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul do qual extraio a seguinte fundamentação, dado não constar dos autos a ementa do julgado (fls. 88/93):
(...)
No caso concreto, o órgão prolator do acórdão recorrido assentou, com base no acervo probatório coligido nos autos, que a taxa cobrada pelo agravado não é abusiva, impondo-se a sua manutenção, nos termos em que contratado. Referida conclusão encontra-se em perfeita sintonia com a orientação n. 1, firmada no Recurso Especial n. 1.061.530/RS – Temas 24 a 27, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Eis a ementa do aresto paradigmático:
(...)
Deste modo, perante decisão proferida pela Corte Superior sob o rito dos Recursos Repetitivos, delinear entendimento diverso do assentado pelo Órgão Julgador que, com base no acervo probatório coligido nos autos, afirmou que a taxa cobrada pelo agravado não é abusiva, encontraria óbice nos enunciados sumulares ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Destarte, estando o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso especial, nos moldes do artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, não havendo falar, pois, em violação a dispositivo legal e/ou dissídio jurisprudencial.
