Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1121987/PR (2026/0344115-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EMELYCE VIANNA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
EMELYCE VIANNA DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo em Execução n. 4001652-90.2026.8.16.4321, que revogou a prisão domiciliar anteriormente concedida pelo Juízo da execução.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena decorrente de condenações por tráfico de drogas e organização criminosa e é mãe de duas crianças menores de 12 anos, uma com 4 anos de idade e outra nascida em 30/12/2025.
A Defensoria Pública sustenta que o acórdão impugnado está em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
Afirma que os delitos atribuídos à paciente não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa nem contra os próprios filhos, razão pela qual não estariam presentes as hipóteses que, segundo a defesa, autorizariam o afastamento da prisão domiciliar materna.
Argumenta, também, que a imprescindibilidade dos cuidados maternos em relação a filhos menores de 12 anos é presumida, e que não é exigível a demonstração de que a mãe seja a única pessoa disponível para cuidar das crianças ou a prova da incapacidade dos demais integrantes da família. Invoca, entre outros, o AgRg no HC n. 731.648/SC, o RHC n. 145.931/MG e precedentes mais recentes desta Corte no mesmo sentido.
A defesa acrescenta que a medida teria como finalidade primordial assegurar a proteção integral e o melhor interesse das crianças. Ressalta, no ponto, que o filho mais novo da paciente é lactente e que a decisão de primeiro grau submeteu a sentenciada a monitoramento eletrônico integral.
Requer o restabelecimento da decisão do Juízo da execução que concedeu a prisão domiciliar. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício.
Decido.
Constata-se reiteração inadequada de pedido já apresentado no HC n. 1.121.213/PR.
