AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO
Classe
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CRIMINAL
Destinatários
1. MUNICIPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAI (AGRAVANTE), 2. UILIAM PATRIC DOS SANTOS PIRES (AGRAVADO), 3. SEILA SILVA TELES DE MOURA (AGRAVADO), 4. RITA MARIA ADAO DE MELO (AGRAVADO), 5. MAXIMILIAN LUIZ DA CUNHA (AGRAVADO)
Advogados
DENILSON MARCONDES VENANCIO (OAB 117612/SP), SEBASTIAO HENRIQUE VILELA (OAB 136100/MG), MARISOL KARINA SIMOES (OAB 178962/MG), NEISA DE CASSIA PEREIRA PAULA (OAB 147465/MG), DANIEL TEIXEIRA SILVA (OAB 130747/MG)
AgInt no PUIL 5328/MG (2025/0344247-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAAGRAVANTE:MUNICIPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAIADVOGADO:DENILSON MARCONDES VENANCIO - SP117612AGRAVADO:UILIAM PATRIC DOS SANTOS PIRESAGRAVADO:SEILA SILVA TELES DE MOURAAGRAVADO:RITA MARIA ADAO DE MELOAGRAVADO:MAXIMILIAN LUIZ DA CUNHAADVOGADOS:DANIEL TEIXEIRA SILVA - MG130747SEBASTIAO HENRIQUE VILELA - MG136100MARISOL KARINA SIMOES - MG178962NEISA DE CASSIA PEREIRA PAULA - MG147465
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO
Classe
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CRIMINAL
Destinatários
1. MUNICIPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAI (AGRAVANTE), 2. UILIAM PATRIC DOS SANTOS PIRES (AGRAVADO), 3. SEILA SILVA TELES DE MOURA (AGRAVADO), 4. RITA MARIA ADAO DE MELO (AGRAVADO), 5. MAXIMILIAN LUIZ DA CUNHA (AGRAVADO)
Advogados
DENILSON MARCONDES VENANCIO (OAB 117612/SP), SEBASTIAO HENRIQUE VILELA (OAB 136100/MG), MARISOL KARINA SIMOES (OAB 178962/MG), NEISA DE CASSIA PEREIRA PAULA (OAB 147465/MG), DANIEL TEIXEIRA SILVA (OAB 130747/MG)
AgInt no PUIL 5328/MG (2025/0344247-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAAGRAVANTE:MUNICIPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAIADVOGADO:DENILSON MARCONDES VENANCIO - SP117612AGRAVADO:UILIAM PATRIC DOS SANTOS PIRESAGRAVADO:SEILA SILVA TELES DE MOURAAGRAVADO:RITA MARIA ADAO DE MELOAGRAVADO:MAXIMILIAN LUIZ DA CUNHAADVOGADOS:DANIEL TEIXEIRA SILVA - MG130747SEBASTIAO HENRIQUE VILELA - MG136100MARISOL KARINA SIMOES - MG178962NEISA DE CASSIA PEREIRA PAULA - MG147465Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CRIMINAL
Destinatários
1. MUNICIPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAI (AGRAVANTE), 2. UILIAM PATRIC DOS SANTOS PIRES (AGRAVADO), 3. SEILA SILVA TELES DE MOURA (AGRAVADO), 4. RITA MARIA ADAO DE MELO (AGRAVADO), 5. MAXIMILIAN LUIZ DA CUNHA (AGRAVADO)
Advogados
DENILSON MARCONDES VENANCIO (OAB 117612/SP), SEBASTIAO HENRIQUE VILELA (OAB 136100/MG), NEISA DE CASSIA PEREIRA PAULA (OAB 147465/MG), DANIEL TEIXEIRA SILVA (OAB 130747/MG)
AgInt no PUIL 5328/MG (2025/0344247-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAAGRAVANTE:MUNICIPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAIADVOGADO:DENILSON MARCONDES VENANCIO - SP117612AGRAVADO:UILIAM PATRIC DOS SANTOS PIRESAGRAVADO:SEILA SILVA TELES DE MOURAAGRAVADO:RITA MARIA ADAO DE MELOAGRAVADO:MAXIMILIAN LUIZ DA CUNHAADVOGADOS:DANIEL TEIXEIRA SILVA - MG130747SEBASTIAO HENRIQUE VILELA - MG136100NEISA DE CASSIA PEREIRA PAULA - MG147465Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CRIMINAL
Destinatários
1. MUNICIPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAI (REQUERENTE), 2. UILIAM PATRIC DOS SANTOS PIRES (REQUERIDO), 3. SEILA SILVA TELES DE MOURA (REQUERIDO), 4. RITA MARIA ADAO DE MELO (REQUERIDO), 5. MAXIMILIAN LUIZ DA CUNHA (REQUERIDO)
Advogados
DENILSON MARCONDES VENANCIO (OAB 117612/SP), SEBASTIAO HENRIQUE VILELA (OAB 136100/MG), NEISA DE CASSIA PEREIRA PAULA (OAB 147465/MG), DANIEL TEIXEIRA SILVA (OAB 130747/MG)
PUIL 5328/MG (2025/0344247-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:MUNICIPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAIADVOGADO:DENILSON MARCONDES VENANCIO - SP117612REQUERIDO:UILIAM PATRIC DOS SANTOS PIRESREQUERIDO:SEILA SILVA TELES DE MOURAREQUERIDO:RITA MARIA ADAO DE MELOREQUERIDO:MAXIMILIAN LUIZ DA CUNHAADVOGADOS:DANIEL TEIXEIRA SILVA - MG130747SEBASTIAO HENRIQUE VILELA - MG136100NEISA DE CASSIA PEREIRA PAULA - MG147465
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, com pedido liminar, apresentado pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ contra acórdãos proferidos por Turmas Recursais de Pouso Alegre/MG.
Passo a decidir.
Dispõem os arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1º Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CRIMINAL
Destinatários
1. MUNICIPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAI (REQUERENTE), 2. UILIAM PATRIC DOS SANTOS PIRES (REQUERIDO), 3. SEILA SILVA TELES DE MOURA (REQUERIDO), 4. RITA MARIA ADAO DE MELO (REQUERIDO), 5. MAXIMILIAN LUIZ DA CUNHA (REQUERIDO)
Advogados
DENILSON MARCONDES VENANCIO (OAB 117612/SP), SEBASTIAO HENRIQUE VILELA (OAB 136100/MG), NEISA DE CASSIA PEREIRA PAULA (OAB 147465/MG), DANIEL TEIXEIRA SILVA (OAB 130747/MG)
PUIL 5328/MG (2025/0344247-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:MUNICIPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAIADVOGADO:DENILSON MARCONDES VENANCIO - SP117612REQUERIDO:UILIAM PATRIC DOS SANTOS PIRESREQUERIDO:SEILA SILVA TELES DE MOURAREQUERIDO:RITA MARIA ADAO DE MELOREQUERIDO:MAXIMILIAN LUIZ DA CUNHAADVOGADOS:DANIEL TEIXEIRA SILVA - MG130747SEBASTIAO HENRIQUE VILELA - MG136100NEISA DE CASSIA PEREIRA PAULA - MG147465Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
§ 2º Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4o (VETADO)
§ 5º Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 6º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conquanto não exista previsão expressa acerca do processamento dos pedidos, da leitura dos §§ 1º e 6º do art. 19 acima indicado, verifica-se que devem ser apresentados nos autos originários perante a Turma Recursal, a quem compete processá-los, intimando a parte recorrida para respondê-los, e, após, remeter os autos a esta Corte.
Dessa forma, não cabe a apresentação do pedido diretamente neste Tribunal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PEDIDO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO STJ. ART. 12 DO PROVIMENTO 7/2010 DO CNJ.
1. O STJ tem o entendimento de que "os pedidos de uniformização de interpretação de lei no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, devem ser suscitados perante a Turma Recursal de origem, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n. 12.153/2009, c/c o art. 12 do Provimento 7, de 7/5/2010, do Conselho Nacional de Justiça. (PUIL 1.595/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2019; PUIL 1.445/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 2/8/2019; PUIL 775/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 2/5/2018; PUIL 162/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 3/5/2017." (AgInt no PUIL 1.748/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 4.9.2020.)
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 3.118/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 13/12/2022.)
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. STJ. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. ERRO NO ENDEREÇAMENTO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA.
1. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.
2. Conforme o entendimento desta Corte superior, cabe à Turma Recursal, no incidente de competência do STJ, processar o pedido, intimar a parte recorrida para respondê-lo e, após, remeter os autos a este Tribunal.
3. Hipótese em que o reclamante apresentou o pedido de uniformização de interpretação de lei na Turma Recursal, o qual não foi conhecido ao fundamento de que deveria ter sido protocolado diretamente no STJ, adotando-se, portanto, conclusão contrária à jurisprudência consolidada.
4. A imposição do referido óbice ao conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei evidencia a usurpação da competência do STJ a ensejar a procedência da reclamação.
5. Pedido procedente.
(Rcl n. 41.060/CE, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.ART. 18, § 3°, DA LEI 12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO INSTRUÇÃO DO INCIDENTE COM O DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. PEDIDO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO STJ E NÃO NO ÓRGÃO DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 12 DO PROVIMENTO 7, DE 7/5/2010, DO CNJ.
(...)
3. O STJ possui o entendimento de que os pedidos de uniformização de interpretação de lei no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, devem ser suscitados perante a Turma Recursal de origem, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n. 12.153/2009, c/c o art. 12 do Provimento 7, de 7/5/2010, do Conselho Nacional de Justiça. (PUIL 1.595/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2019; PUIL 1.445/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 2/8/2019; PUIL 775/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 2/5/2018; PUIL 162/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 3/5/2017.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 1.748/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
Na presente hipótese, além de o pleito ter sido apresentado diretamente nesta Corte, o requerente formulou um único pedido para impugnar quatro acórdãos proferidos em quatro processos distintos, o que impede o seu conhecimento.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização. Fica prejudicada a análise do pedido liminar.