Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA (OAB 3371/PI)
HC 1122046/PI (2026/0344264-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSAADVOGADO:HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA - PI003371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:J DOS N P DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J DOS N P DE A, condenado pelos crimes do art. 148, § 2º, e do art. 217-A, § 1º, ambos do Código Penal, à pena total de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, em 9/11/2022, negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação (Apelação Criminal n. 0000817-55.2013.8.18.0059 – fls. 18/40).
Alega, inicialmente, nulidade absoluta por ausência de condição de procedibilidade, sustentando inexistir representação da ofendida, o que acarretaria ilegitimidade ativa do Ministério Público, além de decadência do direito de representação. Indica, inclusive, declarações da vítima, de 2025 e 2026, a respeito da ausência de vontade de processar o paciente.
Aduz, ainda, nulidade por cerceamento de defesa em razão da falta de interrogatório judicial do paciente.
Defende, por fim, a nulidade do acórdão por inobservância de pedido expresso de intimação para sustentação oral.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório. No mérito, requer a anulação integral do processo desde a origem por ausência de representação e violação do direito de sustentação oral; a extinção da punibilidade pela decadência; subsidiariamente, a anulação a partir do encerramento da instrução para realização do interrogatório.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
De um lado, é inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial, admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. No caso, houve a prévia interposição do AREsp 2.583.149/PI.
