Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ALISON CONCEICAO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALISON CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 63595/BA)
HC 1033943/BA (2025/0344300-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALISON CONCEICAO DA SILVAADVOGADO:ALISON CONCEIÇÃO DA SILVA - BA063595IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JAIR RAMOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIR RAMOS SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8052653-51.2025.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto nulidade da prisão por ter sido decretada ex officio, em flagrante ofensa ao art. 311 do CPP.
Sustenta que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Aduz que "a DECISÃO INDEFERINDO A LIMINAR caminha em sentido contrario ao pleito inicial, eis que relata INEXISTENTE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO e inexistente crime do art. 180 do Código Penal, eis que a denúncia trata apenas do art. 311 do Código Penal" (fl. 6).
Discorre que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Alega, ainda, que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
