HC 1122063/PR (2026/0344369-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KAYK CONSTANTINO RICARDOADVOGADOS:UELINTON RICARDO - PR051647KAYK CONSTANTINO RICARDO - PR133657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:APARECIDO ADRIANO CALVACANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de APARECIDO ADRIANO CAVALCANTE, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem (fls. 107-116). Eis a ementa:
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 1ª Vara Criminal de Umuarama/PR que decretou e manteve a prisão preventiva de paciente acusado, em tese, dos crimes de furto qualificado mediante ardil e associação criminosa, com base em indícios de autoria, materialidade, risco à ordem pública, ameaça a testemunha e antecedentes criminais, buscando a revogação da custódia cautelar ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, por ausência dos requisitos legais e pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciando atuação coordenada e organizada para a prática do furto qualificado.
4. HÁ risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, devido à gravidade da conduta, histórico criminal do paciente, ameaça a testemunha e possibilidade de reiteração delitiva.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão cautelar diante dos elementos que indicam perigo à ordem pública.
6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública e a regularidade do processo.
7. A contemporaneidade da prisão está presente, pois os riscos que justificam a custódia cautelar permanecem no momento da decisão.
8. A manutenção da prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, pois prevalece o princípio do in dubio pro societate diante do risco à segurança pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em desfavor do paciente, à vista de indícios de autoria e prova da materialidade em relação aos crimes de furto qualificado mediante ardil (art. 155, § 4º, IV, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP).
No presente writ, a defesa sustenta falta de fundamentação idônea do decreto prisional, com ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que não há risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sobretudo após o oferecimento da denúncia.
Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis: residência fixa, vínculos familiares, união estável, filhos e trabalho lícito como motorista de caminhão. Defende que tais condições revelam suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Argumenta inexistência de contemporaneidade dos motivos da prisão. Sustenta que a segregação não pode prevalecer sem risco presente, em desatenção aos arts. 282, incisos I e II, e 312 do CPP.
Invoca a presunção de inocência (art. 5º, LXV, da Constituição) e afirma que, diante do encerramento da investigação, não subsistem fundamentos para a manutenção da prisão, devendo incidir solução menos gravosa.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, com revogação imediata da prisão preventiva, ou a imposição de medidas cautelares diversas.
No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar e substituir a prisão por medidas alternativas adequadas ao caso concreto.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, transcrito no acórdão, foi assim fundamentado (fls. 110-112):
(...) infere-se que além da presença de algum dos fundamentos elencados no dispositivo, exige-se a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria
(...)
No presente caso, a prova da materialidade emerge dos depoimentos até então prestados perante a autoridade policial (movs. 1.6 ao 1.15), Auto de Reconhecimento Fotográfico (mov. 1.16) e do Relatório de Diligências (mov. 1.3). Quanto aos indícios de autoria, consta dos autos que os investigados teriam associados entre si para a prática do presente furto qualificado, além da coação supostamente perpetrada pelo autuado Hélio Ribeiro da Silva (vulgo “Chapéu”). Extrai-se dos autos que os autuados agiram para subtrair do canteiro de obras da empresa Ebenézer Corporações 240 barras de ferro Gerdau (16mm), 30 escoras metálicas e 22 aprumadores, prejuízo estimado em R$ 60.000,00. O investigado Hélio Ribeiro da Silva, mediante ardil, passando-se por proprietário de uma empresa fictícia, induziu Jhean (gerente da empresa Guerreiro Locações de Munck) a Por sua vez, osfornecer meios para o carregamento da carga. investigados Aparecido Adriano Cavalcante (vulgo “Babuíno”) e Olívio Adriano Macedo (vulgo “Gordinho”), ficaram, num primeiro momento, responsáveis por efetuar o pagamento pelo serviço de munck. Consta que referidos noticiados realizaram o pagamento via dinheiro vivo, deixado no caixa do Posto Stella Maris, aos cuidados de Gabriela e parte via transação bancária PIX. A carga foi transferida para o Pátio da Transportadora Frasson. O investigado Aparecido foi o responsável pela contratação do frete da carga da Transportadora Frasson até Alto Piquiri. Para tanto, abordou o caminhoneiro Roberto nas proximidades do Posto Carretão e o contratou para o serviço por R$ 1.000,00. O investigado Olívio acompanhou as negociações e o transporte da carga até Alto Piquiri, uma vez que a carga foi escoltada pelos investigados que estavam na condução do veículo Fiat Strada, placas AYF6F50. Ademais, Olívio foi responsável pelo pagamento do frete ao caminhoneiro Roberto. Após a carga ser descarregada em Alto Piquiri, Jhean, gerente da empresa de munck, noticiou a vítima sobre o suposto furto, que foi confirmado. Diante disso, Hélio voltou a entrar em contato com Jhean, exigindo que fosse negado o carregamento e dizendo para que Jhean não delatasse o feito, sob pena do ato lhe custar caro. Tangente às hipóteses de cabimento da prisão preventiva, e fazendo reporte ao artigo 313 e incisos do Código de Processo Penal, tem-se que a reclusão dos agentes no caso posto encontra cabimento nos incisos I e II, do art. 313, para o qual se admite a segregação instrumental
(...)
No que se refere ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados, analisando as circunstâncias em que ocorrera o crime, denota-se que a prisão cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública. As condutas imputadas revelam acentuada gravidade concreta, pois consistiram em associação para o crime de furto qualificado mediante ardil, além da coação no curso do processo. Os investigados uniram-se para a prática do delito, mediante organizada divisão de tarefas; consta, ademais, informação de que os investigados, juntos, já perpetraram outros crimes patrimoniais na região Ademais, o numeral telefônico utilizado por Aparecido, é o mesmo registrado em uma ocorrência de estelionato anterior (BOU 2025 /1497781).
(...)
Neste ponto, a fim de demonstrar a periculosidade concreta dos agentes, importante destacar também que o investigado Aparecido Adriano Cavalcante possui maus antecedentes, em razão da condenação imposta nos autos de Ação Penal nº 000010753.2004.8.16.0173
(...)
A custódia cautelar também se justifica, ademais, para assegurar a conveniência da instrução criminal, haja vista que há notícia de ameaças dirigidas à testemunha diretamente envolvida nos fatos, o que revela risco concreto de intimidação e de interferência na colheita da prova testemunhal. A liberdade dos investigados, diante do contexto fático delineado, pode comprometer a regular instrução do feito.
(...)
No caso concreto, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes. A gravidade concreta da conduta, o risco à integridade das vítimas, a possibilidade de intimidação de testemunhas e o risco de evasão indicam que providências alternativas não seriam aptas a resguardar a ordem pública e a eficácia do processo.
(...).
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em fundamentação idônea ante à necessidade de resguardar a ordem pública, pois o paciente, juntamente a outros indivíduos, teria praticado o crime de furto qualificado, conduta que se mostrou grave concretamente, ante a associação para o crime de furto qualificado mediante ardil, além da coação no curso do processo. Consta a informação de que tais indivíduos já praticaram juntos outros crimes contra o patrimônio e que o número de telefone usado pelo paciente no caso é o mesmo utilizado em uma ocorrência de estelionato anterior. Ressalte-se, ainda, os maus antecedentes do paciente (Ação Penal nº 000010753.2004.8.16.0173).
HÁ a necessidade de resguardar a instrução criminal, ante risco concreto de intimidação e de interferência na colheita da prova testemunhal, pois teria havido ameaças à testemunha envolvida nos fatos.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
É da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que a necessidade de fazer cessar ou diminuir a atuação de associação criminosa voltada a prática sistemática de crimes é fundamento válido para a imposição da medida extrema, mesmo porque a prisão preventiva, nesses casos, serve como instrumento para prevenir a reiteração delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.057.355/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; AgRg no HC n. 993.740/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a existência de ameaças a testemunhas justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal" (AgRg no HC n. 773.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/10/2024).
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
No que pertine à contemporaneidade (fl. 115), assim se manifestou a Corte de origem:
Outrossim, se revela incabível qualquer discussão acerca de suposta violação ao princípio da contemporaneidade, uma vez que, “a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado doexistem” TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, D Je de 31/5/2022).
Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
No que se refere ao encerramento da investigação, circunstância que afastaria o risco atual da liberdade do paciente na coleta probatória, tampouco assiste razão à defesa.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, o encerramento da instrução criminal tem o condão de afastar o risco de interferência na colheita probatória. Todavia, não impõe, por si só, a revogação da custódia cautelar se esta ainda se mantiver necessária com base em fundamento autônomo, como por exemplo a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, com as alterações da Lei 15.272/2025. É o que se verifica nos presentes autos.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 233.804/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 12/8/2026; AgRg no HC n. 1.089.213/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026; AgRg no RHC n. 229.759/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. KAYK CONSTANTINO RICARDO (IMPETRANTE)
HC 1122063/PR (2026/0344369-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KAYK CONSTANTINO RICARDOADVOGADOS:UELINTON RICARDO - PR051647KAYK CONSTANTINO RICARDO - PR133657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:APARECIDO ADRIANO CALVACANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.