SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
HC 944777/RJ (2024/0344450-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:TIAGO PINTO GOULARTOUTRO NOME:THIAGO PINTO GOULARTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO PINTO GOULART (ou THIAGO PINTO GOULART), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0041127-73.2024.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/5/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 171, caput, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO TENTADO. ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL E AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Não se exige formalidade para a representação quando se trata de ação penal pública condicionada, hipótese em que se admite como sanada a condição se há manifestação de vontade induvidosa da vítima que deixa claro seu intento de ver processado o autor do crime.
Paciente com condenação anterior transitada em julgado pela prática do mesmo crime, além de contar com diversas anotações na FAC para prática de crimes contra o patrimônio, com idêntico modus operandi, demonstrando fazer do crime seu meio de vida.
Existência de condições, requisitos e fundamentos para a prisão preventiva, estes calcados na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com base no risco de reiteração criminosa, que foi utilizado como fundamento pelo magistrado para decretação da prisão preventiva.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na necessidade de garantia à ordem pública.
Ordem denegada. Unânime."
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, afirmando que está amparada em argumentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Do mesmo modo, alega desproporcionalidade da medida extrema, apontando violação ao princípio da homogeneidade, sob os argumentos de que, mesmo em caso de condenação, o paciente poderá receber uma pena mais branda e ser colocado em situação menos gravosa que a atual.
Aduz, ainda, carência de condição de procedibilidade da ação penal, pois, segundo a defesa, após o advento da Lei n. 13.964/19 passou-se a se exigir a representação da vítima para o início da persecução penal em relação ao crime de estelionato, o que não teria ocorrido no presente caso, pois, ainda segundo a defesa, a mera ida do ofendido ao distrito policial não configura de forma inequívoca a manifestação da vítima anteriormente mencionada.
Por fim, afirma que o Ministério Público alegou indevidamente que o paciente é reincidente, pois a sentença do processo citado ainda está pendente de trânsito em julgado, impedindo, assim, a decretação de prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A decisão de fls. 107/109 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 118/126 e 128/133.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 139/144).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar do paciente.
A segregação antecipada foi mantida pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:
[...] “Em que pesem as alegações defensivas no sentido de ausência de representação por parte da vítima, é sabido que não se exige formalidade para a representação, admitindo-se sanada a condição de procedibilidade quando há manifestação induvidosa por parte da vítima, quando deixa claro seu intento em ver processado o autor do crime. No caso dos autos, a vítima prestou declarações detalhadas sobre a tentativa de golpe que sofreu (index 120650767 dos autos originários).
(...)
No caso dos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
A necessidade da prisão foi bem fundamentada pelo Juízo impetrado, especialmente pelo risco de reiteração delitiva. Diversamente do afirmado pela defesa, no sentido de que o paciente seria possuidor de bons antecedentes, verifica-se que o mesmo conta com uma condenação anterior já transitada em julgado pela prática do mesmo crime.
Analisando os autos do processo 0079330-77.2019.8.19.0001, constata-se que, de fato, o Ministério Público recorreu da sentença. No entanto, o recurso interposto apenas em face de parte da sentença, que absolveu o paciente das imputações da prática dos crimes descritos no art. 171, caput, c/c art. 14, II, art. 307 e art. 288, todos do Código Penal, remanescendo a condenação pela prática de um crime de estelionato.
Quanto a esta condenação, o paciente foi devidamente intimado, manifestando expressamente o desejo de não recorrer (fls. 465 dos autos originários). Por sua vez, a defesa foi intimada da sentença (fls. 504 dos autos originários), tendo apenas aposto seu ciente, razão pela qual foi corretamente certificado nos autos o trânsito em julgado para o paciente, ocorrido em 16/05/2023 (fls. 512 dos autos originários).
Ocorre que, menos de um ano após o trânsito em julgado da condenação, o paciente volta a ser preso pelo mesmo crime, o que inviabiliza a revogação da prisão e a concessão de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão.
Aliás, indicada a reincidência do paciente, incide o entendimento pretoriano de que os antecedentes, podem justificar a prisão, o que impede a liberdade provisória, consoante o disposto expressamente no artigo 310 § 2º, bem como do artigo 313 inciso II, ambos do Código de Processo Penal:
A Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime) que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal, dispõe que a reincidência impede a liberdade provisória (art. 310, § 2º, CPP). Além disso, o art. 282, inciso I, do Código de Processo Penal, admite a prisão preventiva para evitar a prática de novas infrações penais.
Além disso, conforme se verifica da FAC do paciente, o mesmo responde a diversos crimes contra o patrimônio, tais como roubo, extorsão e estelionato, demonstrando que o mesmo faz do crime seu meio de vida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa, em razão de condenações anteriores, pode ser utilizada como fundamentação para a preventiva, com fulcro na ordem pública:
(...)
Portanto, voto pela denegação da ordem.” (fls. 22/26).
Nota-se que as alegações defensivas foram devidamente combatidas pelo tribunal de origem, tendo indicado as razões concretas para decretação da ordem cautelar e a coerência com os requisitos legais, a não violação ao princípio da homogeneidade, a suficiência das declarações prestadas pelo ofendido para caracterização da representação nos termos da jurisprudência desta Corte, bem como a caracterização da reincidência, considerando o trânsito em julgado da condenação anterior para a defesa, restando pendente somente recurso do Ministério Público.
Quanto aos fundamentos da custódia, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do delito, o modus operandi empregado, as anotações criminais anteriores, com transito em julgado para a defesa, como asseverado pelo acórdão do Tribunal carioca, bem como a ausência de condições pessoais favoráveis do flagrado, que não possui endereço e ocupação conhecidos, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Para mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Ressalto, de outra parte, que rever a conclusão das instâncias ordinárias nos termos requeridos pela Defesa implicaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via eleita.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE QUE OSTENTA EXTENSA FICHA CRIMINAL POR MESMOS DELITOS. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSTAR NOVAS PRÁTICAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo não foi arguida na inicial, tratando-se de indevida inovação em sede de agravo regimental.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
4. Hipótese na qual a prisão foi devidamente motivada na necessidade de obstar novas práticas delitivas, eis que o agravante ostenta extensa ficha criminal, com diversos registros de inquéritos policiais e ações penais - inclusive com sentença condenatória - pelo mesmo delito, além de condenação transitada em julgado por crime de apropriação indébita.
5. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores - inclusive, entre eles, condenação transitada em julgado -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
8. Quanto à alegação de desproporcionalidade da custódia, esta não foi objeto do acórdão atacado, o que inviabiliza o exame diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.
9. Ainda que assim não fosse, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
10. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 722.516/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDO. AÇÃO PENAL SUSPENSA. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E A PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. In casu, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, bem como em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a possibilidade de frustração da aplicação da lei penal, haja vista a notícia de que o paciente encontra-se foragido após o suposto cometimento dos fatos que lhe são imputados. Nesse contexto, o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para garantir, na hipótese dos autos, a aplicação da lei penal" (HC 322.346/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/09/2015). 4. A prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
5. Impossível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 400.537/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTELIONATO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE OSTENTA DIVERSOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E ESTÁ FORAGIDO EM OUTROS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULOS COM O DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada sua periculosidade ante o elevado risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente responde a outros processos por furto, apropriação indébita e estelionato, estando, inclusive, em cumprimento de pena no regime aberto, quando da prisão discutida neste writ, o que demonstra que o paciente faz do crime patrimonial seu meio de vida. O Magistrado de piso ressaltou, ainda, a existência de processos suspensos, pois o paciente não teria sido localizado, não tendo demonstrado possuir residência fixa no distrito da culpa e exercer ocupação lícita. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
5. Inadmissível a análise da alegação de desproporcionalidade entre entre o encarceramento provisório e eventual futuro regime de pena imposto ao paciente, tendo em vista que a irresignação não foi submetida ao exame do Tribunal a quo, não podendo este Tribunal Superior de Justiça enfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Ademais, em Habeas Corpus não há como concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 425.854/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, SOMENTE EM RELAÇÃO A UMA PACIENTE. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE QUE ENSEJA APROFUNDADO EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. O acórdão impugnado na presente impetração tem como paciente unicamente MARILIA CAVALCANTI COSTITE. Desse modo, constato que os demais pacientes não foram parte nos autos do habeas corpus originário, não havendo, portanto, como analisar, em relação a eles, o presente mandamus, ainda que de ofício.
3. O habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da autoria delitiva tendo em vista que a questões demanda exame fático-probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
4. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 5. In casu, verifica-se a presença de elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta da paciente, evidenciada pelo fato de integrar organização criminosa especializada em praticar crimes de estelionato em diversas localidades do País, com o mesmo modus operandi, utilizando-se de carros importados e se fazendo passar por pessoa honesta. Ressaltou-se, ainda, o risco real de reiteração delitiva, porquanto a ré responde a diversas outras ações penais pela prática do mesmo delito, existindo mandados de prisão em seu desfavor, bem como de seus comparsas, dentre os quais está seu companheiro. Ademais, a acusada declarou que vive viajando pelo país, com vida nômade, não tendo sido encontrada para cumprimento de carta precatória, havendo notícias de que o mandado de prisão encontra-se pendente de cumprimento. Inclusive, em consulta ao site do Tribunal a quo, verificou-se que a paciente não compareceu a continuação da Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida no dia 10/11/2017. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
7. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, pois em recurso ordinário em habeas corpus não há como antecipar a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 416.536/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
Quanto ao princípio da homogeneidade cabe destacar o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, "não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação do recorrente em regime menos gravoso, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita” (RHC n. 73.056/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 5/10/2016.).
Por fim, quanto à alegação de ausência de ausência de representação da vítima, o Tribunal de origem consignou que:
"Em que pesem as alegações defensivas no sentido de ausência de representação por parte da vítima, é sabido que não se exige formalidade para a representação, admitindo-se sanada a condição de procedibilidade quando há manifestação induvidosa por parte da vítima, quando deixa claro seu intento em ver processado o autor do crime. No caso dos autos, a vítima prestou declarações detalhadas sobre a tentativa de golpe que sofreu (index 120650767 dos autos originários)." (fl. 22)
Quanto ao ponto, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a representação da vítima, nos casos de ação penal condicionada, não exige formalidade específica, sendo suficiente a demonstração de seu interesse na persecução penal, ainda que mediante simples registro de boletim de ocorrência.
Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem destacado a manifestação da vítima no sentido de demonstrar seu interesse na persecução penal, é certo que a alteração dessa conclusão demandaria reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da representação da vítima em crime de estelionato, com base no registro de boletim de ocorrência e declarações prestadas.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o registro de boletim de ocorrência e as declarações da vítima são suficientes para configurar a representação exigida como condição de procedibilidade no crime de estelionato, conforme o § 5º do art. 171 do Código Penal.
III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte entende que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades específicas, podendo ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas.
4. A decisão monocrática está em consonância com precedentes que consideram suficiente o registro de boletim de ocorrência para demonstrar o interesse da vítima na persecução penal.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A representação da vítima em crime de estelionato não exige formalidades especiais, sendo suficiente o registro de boletim de ocorrência. 2. A reanálise de provas é inviável na via especial."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1.912.568/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 767.286/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.570.227/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ALEGADA NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO FORMAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. DESCABIMENTO. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE. DESEJO DE REPRESENTAÇÃO EVIDENCIADO NO REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Estelionato (art. 171, § 5º, do CP, com a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 - Pacote Anticrime). Crime que passou a ser, em regra, de ação penal pública condicionada a representação.
Condição de procedibilidade que, não exigindo maiores formalidades, foi preenchida com o registro do boletim de ocorrência pela vítima.
Ausência de constrangimento ilegal.
2. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige maiores formalidades sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, como na hipótese em que essa leva o fato ao conhecimento das autoridades públicas responsáveis para apuração dos fatos, tendo comparecido em delegacia e noticiado o estelionato descrito na peça acusatória.
3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 193.161/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.