COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. OSVALDO JOSE DUNCKE (IMPETRANTE)
Advogados
OSVALDO JOSÉ DUNCKE (OAB 34143/SC), NATALIA VERAN CAMPOS (OAB 30708/SC)
HC 1122442/PR (2026/0344535-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSÉ DUNCKE - SC034143NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:NILSON TRAINOTTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/09/2026.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. NILSON TRAINOTTI (AGRAVANTE)
Advogados
OSVALDO JOSÉ DUNCKE (OAB 34143/SC), NATALIA VERAN CAMPOS (OAB 30708/SC)
AgRg no HC 1122442/PR (2026/0344535-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:NILSON TRAINOTTIADVOGADOS:OSVALDO JOSÉ DUNCKE - SC034143NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. NILSON TRAINOTTI (AGRAVANTE)
Advogados
OSVALDO JOSÉ DUNCKE (OAB 34143/SC), NATALIA VERAN CAMPOS (OAB 30708/SC)
AgRg no HC 1122442/PR (2026/0344535-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:NILSON TRAINOTTIADVOGADOS:OSVALDO JOSÉ DUNCKE - SC034143NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. OSVALDO JOSE DUNCKE (IMPETRANTE)
Advogados
OSVALDO JOSÉ DUNCKE (OAB 34143/SC), NATALIA VERAN CAMPOS (OAB 30708/SC)
HC 1122442/PR (2026/0344535-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSÉ DUNCKE - SC034143NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:NILSON TRAINOTTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NILSON TRAINOTTI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343 /2006. INADMISSÃO DA REVISÃO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, pela qual se pretendia restabelecer a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da Lei de Drogas), afastada em acórdão condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se a pretensão revisional, sob alegação de erro de subsunção jurídica, configura hipótese de cabimento da revisão criminal ou mero reexame de matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria apreciada em decisão transitada em julgado ou em revisão anterior.
Ainda que apresentada sob a forma de error in judicando, a insurgência demanda revaloração de elementos fático-probatórios anteriormente examinados.
O afastamento da minorante baseou-se não apenas na quantidade de droga, mas também no modus operandi, logística empregada e atuação conjunta, elementos aptos a indicar dedicação a atividades criminosas.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. OSVALDO JOSE DUNCKE (IMPETRANTE)
Advogados
NATALIA VERAN CAMPOS (OAB 30708/SC), OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB 34143/SC)
HC 1122442/PR (2026/0344535-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:NILSON TRAINOTTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Ausente prova nova ou contrariedade manifesta ao texto legal, inviável o processamento da revisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal tem cabimento restrito às hipóteses do art. 621 do CPP, vedada sua utilização como sucedâneo recursal; 2. A alegação de erro de subsunção jurídica não autoriza revisão quando implica revaloração do conjunto probatório; 3. É legítimo o afastamento do tráfico privilegiado quando a quantidade de droga, associada a elementos concretos do modus operandi e atuação conjunta, evidencia dedicação a atividades criminosas.
Dispositivos Legais: art. 621 do CPP; art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg na RvCr 3.930/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 29.08.2017; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a revisão criminal foi proposta com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, para corrigir erro de subsunção jurídica no afastamento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sem necessidade de prova nova, tendo o órgão julgador indevidamente obstado o seu conhecimento sob fundamento de rediscussão probatória e de reiteração vedada pelo art. 622 do CPP.
Alegam que o afastamento do tráfico privilegiado decorreu de presunções sobre integração em organização criminosa, inferidas do armazenamento, da logística de transporte e da atuação conjunta, sem elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou vínculo estrutural com organização criminosa, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do paciente, e da absolvição pelo delito de associação para o tráfico.
Requerem, em suma, a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, com redimensionamento da pena, redução da multa, fixação de regime inicial mais brando e consequente análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado, com destaque em negrito para os argumentos considerados idôneos pela jurisprudência do STJ, conforme se demonstrará abaixo, in verbis:
Conforme consignado no acórdão proferido na Revisão Criminal n. 0012346- 59.2023.8.16.0000, foram considerados, em conjunto, o modo de execução da conduta, a logística de transporte empregada e a atuação coordenada com terceiros, elementos que, no caso concreto, evidenciaram vinculação com a dinâmica do tráfico de drogas.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a natureza e a quantidade da droga, quando associadas a outros elementos concretos, tais como o modus operandi, a logística empregada e a atuação coordenada entre agentes, autorizam o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciarem dedicação a atividades criminosas ou integração em estrutura criminosa (HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27.04.2022) (fl. 74, grifo meu).
Ademais, a sentença condenatória consignou o seguinte:
Interrogado, o réu confessou ter participado como batedor mas que acreditava que estaria transportando “muamba”, e não entorpecente, e que não chegou a questionar a pessoa que o contratou a respeito da mercadoria que ajudaria a transportar, embora tenha admitido que mesmo se soubesse que era droga teria aceitado participado, pois estava precisando muito do dinheiro que lhe foi oferecido para realizar o serviço, qual seja, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
[...]
A testemunha, policial rodoviário federal LUCAS PREMEBIDA, declarou em juízo que receberam informação do serviço de inteligência da PRF de Guaíra que haveria um veículo KIA Cerato transportando drogas, vindo de Foz do Iguaçu, de posse destas informações tentaram abordar um veículo com características que condiziam com a informação repassada, sendo que o condutor não obedeceu a ordem de parada e fugiu. Em seguida, o depoente afirma não ter logrado êxito em algemar o indivíduo pois este empreendeu fuga a pé, adentrando em um matagal, não sendo possível localizá-lo. Sendo que encontraram um telefone celular no interior do veículo, que este recebia constantemente mensagens. Sendo então identificado o RÉU pelos policiais rodoviários do posto de Guarapuava como sendo o batedor. Realizadas as diligências necessárias a fim de trazer o réu, no momento da elaboração do boletim de ocorrência o réu lhe afirmou que estava trabalhando como “batedor” do veículo apreendido nesta cidade.
O outro policial rodoviário federal, PAULO RENATO MORAES MUZZI, em juízo declarou que recebeu informação do serviço de inteligência da PRF de Guaíra, sendo que de posse da informação se posicionaram próximo do posto de fiscalização da PRF, levando em conta os “desvios” que existem, e ao avistarem o veículo batedor aguardaram a passagem do veículo que, segundo as informações que receberam transportava as drogas. Ao realizarem a abordagem o conduto do referido veículo conseguiu se embrenhar em matagal próximo, não sendo possível localizado, tendo então realizado vistoria no carro encontrado a droga apreendida e um telefone celular do acusado. Que o réu e condutor do veículo “batedor” foi abordado no posto de fiscalização de Guarapuava, e, confrontando as informações contidas no celular que se encontrava no interior do veículo do sujeito não identificado.
[...]
Ademais, entendo que não se mostra crível a necessidade da utilização de batedor para transporte de simples mercadorias, sendo certo inclusive que o acusado reconheceu que não se importou em saber qual seria a mercadoria que estava sendo transportada, reconhecendo ainda que mesmo se fosse droga teria feito o serviço, pois necessitava muito do dinheiro a ele ofertado (fls. 673/675, grifo meu).
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).
A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 1.013.469/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 998.375/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).
Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.