SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JONAS MARZAGAO (IMPETRANTE)
Advogados
JOAB FRANCISCO FERREIRA DAMIÃO (OAB 398497/SP), JONAS MARZAGAO (OAB 114931/SP)
HC 1122310/SP (2026/0344579-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JONAS MARZAGAOADVOGADOS:JONAS MARZAGAO - SP114931JOAB FRANCISCO FERREIRA DAMIÃO - SP398497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO DE MENDONCA CARDOSOCORRÉU:ANA CAROLINA SANSON MASCHIOCORRÉU:LEONARDO MENDONÇA DE CARDOSOCORRÉU:FELIPE ABREU DE MATTOSCORRÉU:WILLIAN APARECIDO FRANCO JORDAOCORRÉU:BRUNA MARIA DA ROSA QUAGLIACORRÉU:CARLOS BATISTA DO NASCIMENTOCORRÉU:WAGNER FERREIRA DA SILVA JUNIORCORRÉU:FELIPE MORAES DE SOUZACORRÉU:KAIQUE ANTONIO GOMES DO NASCIMENTOCORRÉU:MARCIO VIANA DA SILVACORRÉU:RICARDO COSMO DE MOURACORRÉU:VINICIUS AUGUSTO DA SILVACORRÉU:ALIFER BATISTA DO NASCIMENTOCORRÉU:CARLOS ROBERTO DA ROSA QUAGLIACORRÉU:EDER BORGES SOBRINHOCORRÉU:FELIPE GUERREIRO VALIANTECORRÉU:GUSTAVO FELIPE DA SILVACORRÉU:HENRIQUE FELIPE DA SILVACORRÉU:MATHEUS MACEDO DOS SANTOSCORRÉU:RAFAEL VIEIRA DE SOUSACORRÉU:ROBINSON NASCIMENTO E SILVA JUNIORCORRÉU:ROBSON NASCIMENTO SILVACORRÉU:VINICIUS FELIPE DA SILVACORRÉU:WANDERSON OLIVEIRA DE MESQUITACORRÉU:WELLINGTON DE OLIVEIRA MESQUITACORRÉU:LUCAS MARTINEZ PEREIRACORRÉU:FELIPE TEOTONIO DOS SANTOSCORRÉU:FERNANDA DE HOLANDA BRITOCORRÉU:FRANKLEBERSON ALVES MACHADOCORRÉU:GUILHERME BORGES GONCALVES RODRIGUESCORRÉU:GUILHERME SANTOS GRESSENSCORRÉU:GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRACORRÉU:IGOR ROBERTO FREITAS COSTACORRÉU:JOAO PEDRO VIANA FILHOCORRÉU:JOAO VITOR RIBEIRO MARCELINO GUIDOCORRÉU:JONATHAN JERONIMO DA CONCEICAOCORRÉU:LEONARDO DE MENDONCA CARDOSOCORRÉU:LUCIENE BORGES DOS SANTOSCORRÉU:MATHEUS ANDRADE DOS ANJOSCORRÉU:MATHEUS AUGUSTO DE CASTRO MOTACORRÉU:MICHELE CARRERO DA SILVACORRÉU:NIKOLY CAMARA DOS SANTOSCORRÉU:PALOMA MENEZES VIEIRA DOS SANTOSCORRÉU:PETTERSON SUZUKI MARQUES TRINDADECORRÉU:RAYANE MENDES DOS REISCORRÉU:RENAN BORBA GRANGEIROCORRÉU:RICARDO APARECIDO DA SILVACORRÉU:SAMARA BIANKA CARVALHO BRUNO DA SILVACORRÉU:TAMIRES PEREIRA DE OLIVEIRACORRÉU:THYAGO ALVES DA SILVACORRÉU:WANDERLEI BATISTA DA SILVACORRÉU:WELLINGTON THOMAZ SOUSA TANAKACORRÉU:WILLIAM MARCELINO ARAUJOCORRÉU:WILLIANS CYRINO CAMPOLINOCORRÉU:BRENDO BARBOSA LIMACORRÉU:REVIEVERSON DE LUCENA TENORIO SANTOSCORRÉU:ABNER HENRIQUE DA SILVA VALERIOCORRÉU:ADRIANA MARTINEZ PEREIRACORRÉU:ALEX ARMENDROZ DA SILVACORRÉU:ALLAN DE OLIVEIRA ARAUJOCORRÉU:ANA CAROLINA SANSONCORRÉU:ARILSON ARAUJO DA SILVEIRACORRÉU:BRUNO DA SILVA SANTOSCORRÉU:CLAUDIO GUEDES DOS SANTOS JUNIORCORRÉU:CLEBER BANGOIM DE CARVALHO JUNIORCORRÉU:CRISTIANO PANTALEAO MASCHIOCORRÉU:DANILO AUGUSTO CARMONA DE SOUSACORRÉU:DENIS MENEZES DE FRANÇACORRÉU:DIEGO SABINO DA SILVACORRÉU:DIOGO FRANCESCO LOPES GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DE MENDONÇA CARDOSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2116286-22.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em 24/02/2026, inicialmente por força de prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, conforme o art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e lavagem de capitais, conforme o art. 1º, § 1º, incisos I e II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998, c/c os arts. 29 e 71 do Código Penal (e-STJ fls. 218/225).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem sustentando, entre outros pontos, o direito de acesso irrestrito aos autos e às medidas investigativas documentadas, bem como a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e contemporânea, excesso de prazo e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo concedeu parcialmente a ordem para assegurar o acesso da defesa aos autos e às medidas correlatas, mantendo a prisão preventiva do paciente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/18):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ACESSO AOS AUTOS E ÀS MEDIDAS INVESTIGATIVAS DOCUMENTADAS. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE DO CONTEXTO. AFERIÇÃO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, objetivando a revogação da prisão preventiva, o reconhecimento do direito de acesso integral aos autos e às medidas investigativas correlatas, a extensão de benefício concedido a corréu e, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão cingem-se a: (i) definir se a defesa possui direito de acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório; (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra-se Habeas Corpus Criminal nº 2116286-22.2026.8.26.0000 -Voto nº 5342 2
III. RAZÕES DE DECIDIR O Advogado tem o direito de acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos, ainda que submetidos a segredo de justiça, ressalvadas, apenas, as diligências em curso ou ainda não documentadas, em observância ao Estatuto da Advocacia, à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, a prisão preventiva encontra fundamento idôneo em circunstâncias concretas e individualizadas, extraídas da investigação, as quais atribuem ao paciente posição de liderança operacional e execução intelectual em sofisticada organização criminosa voltada à prática reiterada de fraudes eletrônicas, estelionatos massificados e lavagem de capitais. Os elementos informativos do processo subjacente revelam atuação estrutural do paciente na administração de centrais clandestinas de fraudes, utilização de imóveis destinados ao funcionamento de verdadeiros escritórios do crime, emprego de empresas de fachada, intensa movimentação financeira incompatível com a capacidade econômica e sofisticado mecanismo de ocultação e dissimulação de ativos ilícitos. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo elevado grau de organização do grupo criminoso, pela divisão funcional de tarefas, pela expressiva movimentação de recursos e pela complexidade dos mecanismos empregados para lavagem de capitais, demonstra risco efetivo à ordem pública e à regular instrução criminal, legitimando a manutenção da segregação cautelar. A extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu mostra-se inviável diante da inexistência de identidade fático-processual, porquanto o paciente ostenta maior grau de protagonismo na estrutura criminosa, movimentação financeira significativamente superior e participação 3
IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. O defensor tem direito de acesso integral aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, ainda que submetido a segredo de justiça, ressalvadas apenas as diligências em andamento e não documentadas. 2. A prisão preventiva é legítima quando amparada em elementos concretos que demonstrem a atuação relevante do investigado em organização criminosa estruturada e evidenciem risco efetivo à ordem pública e à instrução criminal. 3. A prisão domiciliar prevista no art. 318 do Código de Processo Penal demanda demonstração concreta da imprescindibilidade do custodiado aos cuidados do filho menor, não sendo suficiente a mera existência de descendentes ou o impacto emocional decorrente do encarceramento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV, LXI e LXVI; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIV, §§ 11 e 13; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 318 e 580; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, incisos I e II, c/c § 4º; Código Penal, arts. 29, 33, § 3º, e 71. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14; STF, HC 191.068 AgR, Rel. p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04.08.2021; STJ, AgRg no HC 975.210/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.03.2025; STJ, RHC 62.030/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.10.2015; TJSP, HC Criminal nº 2401441-43.2025.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 13.03.2026; TJSP, HC Criminal nº 2371592-26.2025.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 18.02.2026. 4
No presente writ, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente permanece preso há cerca de 170 dias sem início da instrução e com resposta à acusação protocolada há 50 dias pendente de apreciação.
Aduz ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva frente às medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Sustenta, ademais, a generalidade da imputação e a ausência de indicação de crime antecedente individualizado para a lavagem de capitais.
Defende a desproporcionalidade da custódia diante do provável regime inicial mais brando, a isonomia com o corréu Wanderson Oliveira de Mesquita e, subsidiariamente, a imprescindibilidade de prisão domiciliar em razão das filhas menores, com fundamento no art. 318, incisos III e VI, do CPP.
Diante disso, requer o relaxamento da prisão por excesso de prazo e pugna pela revogação da prisão preventiva. Ainda, alternativamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas. Também, em caráter subsidiário, solicita a concessão de prisão domiciliar. E, por fim, postula a extensão dos efeitos concedidos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, ao que parece, a custódia preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem na garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, com fundamento em elementos concretos e individualizados, tais quais a suposta posição de liderança do paciente (“Raul”), gerenciamento de “escritórios do crime” e a expressiva movimentação financeira sem lastro, tendo a ordem sido apenas parcialmente concedida para assegurar o amplo acesso da defesa aos autos, nos termos da Súmula Vinculante 14. Ainda, destacaram-se o risco de reiteração delitiva, diante da existência de investigações anteriores e apontamentos penais em seu histórico.
Ademais, o Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia, desmembrou o feito dada a complexidade e pluralidade de réus, e procedeu à revisão periódica da prisão, registrando, inclusive, a existência de diversos corréus foragidos, o que recomenda exame mais detido do acervo antes da concessão de tutela de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JONAS MARZAGAO (IMPETRANTE)
Advogados
JOAB FRANCISCO FERREIRA DAMIÃO (OAB 398497/SP), JONAS MARZAGAO (OAB 114931/SP)
HC 1122310/SP (2026/0344579-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JONAS MARZAGAOADVOGADOS:JONAS MARZAGAO - SP114931JOAB FRANCISCO FERREIRA DAMIÃO - SP398497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO DE MENDONCA CARDOSOCORRÉU:ANA CAROLINA SANSON MASCHIOCORRÉU:LEONARDO MENDONÇA DE CARDOSOCORRÉU:FELIPE ABREU DE MATTOSCORRÉU:WILLIAN APARECIDO FRANCO JORDAOCORRÉU:BRUNA MARIA DA ROSA QUAGLIACORRÉU:CARLOS BATISTA DO NASCIMENTOCORRÉU:WAGNER FERREIRA DA SILVA JUNIORCORRÉU:FELIPE MORAES DE SOUZACORRÉU:KAIQUE ANTONIO GOMES DO NASCIMENTOCORRÉU:MARCIO VIANA DA SILVACORRÉU:RICARDO COSMO DE MOURACORRÉU:VINICIUS AUGUSTO DA SILVACORRÉU:ALIFER BATISTA DO NASCIMENTOCORRÉU:CARLOS ROBERTO DA ROSA QUAGLIACORRÉU:EDER BORGES SOBRINHOCORRÉU:FELIPE GUERREIRO VALIANTECORRÉU:GUSTAVO FELIPE DA SILVACORRÉU:HENRIQUE FELIPE DA SILVACORRÉU:MATHEUS MACEDO DOS SANTOSCORRÉU:RAFAEL VIEIRA DE SOUSACORRÉU:ROBINSON NASCIMENTO E SILVA JUNIORCORRÉU:ROBSON NASCIMENTO SILVACORRÉU:VINICIUS FELIPE DA SILVACORRÉU:WANDERSON OLIVEIRA DE MESQUITACORRÉU:WELLINGTON DE OLIVEIRA MESQUITACORRÉU:LUCAS MARTINEZ PEREIRACORRÉU:FELIPE TEOTONIO DOS SANTOSCORRÉU:FERNANDA DE HOLANDA BRITOCORRÉU:FRANKLEBERSON ALVES MACHADOCORRÉU:GUILHERME BORGES GONCALVES RODRIGUESCORRÉU:GUILHERME SANTOS GRESSENSCORRÉU:GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRACORRÉU:IGOR ROBERTO FREITAS COSTACORRÉU:JOAO PEDRO VIANA FILHOCORRÉU:JOAO VITOR RIBEIRO MARCELINO GUIDOCORRÉU:JONATHAN JERONIMO DA CONCEICAOCORRÉU:LEONARDO DE MENDONCA CARDOSOCORRÉU:LUCIENE BORGES DOS SANTOSCORRÉU:MATHEUS ANDRADE DOS ANJOSCORRÉU:MATHEUS AUGUSTO DE CASTRO MOTACORRÉU:MICHELE CARRERO DA SILVACORRÉU:NIKOLY CAMARA DOS SANTOSCORRÉU:PALOMA MENEZES VIEIRA DOS SANTOSCORRÉU:PETTERSON SUZUKI MARQUES TRINDADECORRÉU:RAYANE MENDES DOS REISCORRÉU:RENAN BORBA GRANGEIROCORRÉU:RICARDO APARECIDO DA SILVACORRÉU:SAMARA BIANKA CARVALHO BRUNO DA SILVACORRÉU:TAMIRES PEREIRA DE OLIVEIRACORRÉU:THYAGO ALVES DA SILVACORRÉU:WANDERLEI BATISTA DA SILVACORRÉU:WELLINGTON THOMAZ SOUSA TANAKACORRÉU:WILLIAM MARCELINO ARAUJOCORRÉU:WILLIANS CYRINO CAMPOLINOCORRÉU:BRENDO BARBOSA LIMACORRÉU:REVIEVERSON DE LUCENA TENORIO SANTOSCORRÉU:ABNER HENRIQUE DA SILVA VALERIOCORRÉU:ADRIANA MARTINEZ PEREIRACORRÉU:ALEX ARMENDROZ DA SILVACORRÉU:ALLAN DE OLIVEIRA ARAUJOCORRÉU:ANA CAROLINA SANSONCORRÉU:ARILSON ARAUJO DA SILVEIRACORRÉU:BRUNO DA SILVA SANTOSCORRÉU:CLAUDIO GUEDES DOS SANTOS JUNIORCORRÉU:CLEBER BANGOIM DE CARVALHO JUNIORCORRÉU:CRISTIANO PANTALEAO MASCHIOCORRÉU:DANILO AUGUSTO CARMONA DE SOUSACORRÉU:DENIS MENEZES DE FRANÇACORRÉU:DIEGO SABINO DA SILVACORRÉU:DIOGO FRANCESCO LOPES GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.