SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. JOAO VICTOR SILVA DO ADVENTO (REQUERENTE)
Advogados
RICARDO AMADO SCHELL RIBAS SILVEIRA ALVES (OAB 417196/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP)
RvCr 6654/DF (2025/0344629-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:JOAO VICTOR SILVA DO ADVENTOADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639RICARDO AMADO SCHELL RIBAS SILVEIRA ALVES - SP417196REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:BRUNO UETA TAKAHASHI
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Joao Victor Silva do Advento, com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, na qual se insurge contra o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.704.439/SP (fls. 30/38).
Consta dos autos que o requerente foi definitivamente condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 179 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, e 273, § 1º-B, I, III e V, do Código Penal.
Nas razões da presente revisão criminal, alega a defesa, em síntese, que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, além de haver prova nova que evidencia a inocência do condenado (fls. 3/4).
Sustenta, inicialmente, a nulidade da busca veicular, realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem a instauração de procedimentos investigativos prévios ou diligências concretas, em violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Assevera que a denúncia anônima não foi suficientemente idônea para justificar a abordagem, sendo a busca realizada sem a fundada suspeita exigida pela legislação processual penal (fls. 13/15).
No mérito, aponta a ausência de provas suficientes para a condenação, destacando que nenhum entorpecente ou substância anabolizante foi apreendida em poder do requerente, sendo todos os itens ilícitos encontrados na residência do corréu Bruno Ueta Takahashi, e que não há diálogos ou evidências que vinculem o requerente aos ilícitos, sendo o caso de absolvição da imputação referente aos delitos dos arts. 33, caput, da e 273, § 1º-B, I, III e V, do Código Penal, com base no princípio do in dubio pro reo, conforme previsto no e VII, do Código de Processo Penal (fls. 15/19).
Acrescenta, ainda, que as quantidades de entorpecentes apreendidas (15,18 g de maconha, 0,83 g de cocaína e 7,49 g de haxixe) são compatíveis com o consumo pessoal do corréu Bruno Ueta Takahashi, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, e, em relação às substâncias anabolizantes, argumenta que essas eram destinadas ao uso pessoal do corréu, que é competidor de fisiculturismo, fato corroborado por publicações em redes sociais e embalagens já utilizadas encontradas em sua residência (fls. 19/24).
Por fim, a defesa apresenta prova nova consistente em declaração do corréu Bruno Ueta Takahashi, com firma reconhecida em cartório, na qual este assume integralmente a posse dos entorpecentes e substâncias anabolizantes apreendidos, afirmando que eram destinados exclusivamente ao seu uso pessoal e que o requerente não possui qualquer relação com os ilícitos (fls. 24/25).
Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da busca veicular, o desentranhamento das provas dela derivadas e a consequente absolvição do requerente em relação aos crimes de tráfico de drogas e de posse de substâncias anabolizantes, com base na ausência de provas suficientes e na aplicação do princípio do in dubio pro reo (fls. 25/26).
É o relatório.
A pretensão não prospera.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados e, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, essa nova análise será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Vale anotar, ainda, a disposição do art. 240 do RISTJ no sentido de que, no caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.
De início, a ação revisional não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto ao pleito de absolvição pelo crime do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Isso ocorre porque a matéria não foi objeto de exame no recurso especial, que se limitou a debater os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A inadmissibilidade decorre da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, no sentido de que compete a esta Casa o julgamento de revisão criminal somente quando a questão objeto do pedido revisional tiver sido examinada anteriormente por esta Corte (RvCr n. 2.877/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 10/3/2016).
Na mesma linha, confiram-se o AgRg na RvCr n. 6.433/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; o AgRg na RvCr n. 6.308/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024; AgRg na RvCr n. 6.231/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024; AgRg na RvCr n. 5.650/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 31/8/2022, e o AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.
Quanto ao mais, na hipótese dos autos, verifica-se que a argumentação apresentada na inicial não autoriza o ajuizamento da revisão criminal pelo inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. Não se constata malferimento a texto expresso da lei ou contrariedade à evidência dos autos, sendo certo que a decisão rescindenda apresentou motivação consentânea com a legislação pátria e com a jurisprudência desta Corte Superior.
No que tange à alegada nulidade da busca veicular, a decisão da Quinta Turma desta Corte alinhou-se à orientação pacífica de que a existência de denúncia anônima rica em detalhes, somada à confirmação de elementos objetivos pelos agentes de segurança – como a visualização do veículo com as características descritas – configura a fundada suspeita necessária para a abordagem, tornando-a lícita.
A esse respeito: AgRg no AREsp n. 2.832.860/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025; HC n. 935.142/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.965/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 1.010.906/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; RCD no REsp n. 2.086.776/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025, dentre outros.
Portanto, não há falar em decisão contrária à lei.
Além disso, em consulta aos autos do AREsp n. 2.704.439/SP, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 249.525/SP, corroborou o entendimento da Quinta Turma, afirmando, em relação à suposta nulidade da busca pessoal, realizada a partir de denúncia anônima, registro que, segundo a jurisprudência desta Corte, a denúncia anônima não macula a ação penal quando seguida de diligência que tem por fim a verificação do que nela veiculada (fl. 12 do expediente avulso daqueles autos).
Na referida decisão, ainda consignou o Ministro Relator (fls. 16/17 do expediente avulso daqueles autos): Em contrapartida, após análise aprofundada dos autos, verifico que não há possibilidade de isentar o paciente das condutas tipificadas no art. 14 da Lei 10.826/2003; art. 33, §4º, da Lei de Drogas e art. 273, § 1º-B, I, III e V, do Código Penal. Essa impossibilidade decorre do fato de haver confissão expressa do porte ilegal de arma de fogo, variedade de drogas e de anabolizantes apreendidos (eDOC 2, p. 41-44), bem como diversas mensagens de Whatsapp (eDOC 2, p. 182, 183 e 187) que demonstram que as substâncias ilícitas apreendidas destinavam-se à venda e não somente ao consumo do corréu, como alegado pela defesa.
Da mesma forma, a tese de condenação contrária à evidência dos autos se revela como mero inconformismo com o édito condenatório. O acórdão atacado destacou que a condenação se amparou em um conjunto probatório robusto, incluindo prova oral, laudos periciais e dados extraídos de aparelhos celulares.
Com efeito, como a defesa não demonstrou de que forma o acórdão rescindendo contrariou o texto expresso da lei ou a evidência dos autos, torna-se incontornável a inadmissão desta revisão criminal, uma vez que foi utilizada com o propósito evidente de buscar o rejulgamento de causa definitivamente solucionada pelo Poder Judiciário. E a revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois seu acolhimento é excepcional e se restringe às hipóteses em que a contradição com a evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas, o que não ocorre no presente caso.
A propósito: EDcl na RvCr n. 6.268/MS, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe 30/10/2024; AgRg na RvCr n. 6.106/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgRg na RvCr n. 6.061/MG, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe 14/5/2024; e AgRg na RvCr n. 5.770/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 15/8/2022.
Por fim, a irresignação também não prospera com relação ao art. 621, III, do Código de Processo Penal.
Isso porque quando se trata de ação revisional proposta com fundamento na existência de novas provas capazes de infirmar o édito condenatório, estas devem ser previamente produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio do procedimento da justificação criminal, a ser conduzido perante o primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 381, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente conforme o disposto no art. 3º do Código de Processo Penal.
Para o Superior Tribunal de Justiça a declaração unilateral e administrativa de testemunha, formalizada em cartório (via ata notarial) e não submetida ao contraditório, em (exitoso e dialético) procedimento de justificação criminal, não pode ser considerada prova "nova" apta a subsidiar a pertinência da revisão criminal, na forma do art. 621, III, do CPP (REsp n. 2.170.160/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025). Confiram-se também: AgRg no HC n. 1.025.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; e AREsp n. 2.735.275/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Dessa forma, repito, a ação revisional fundada em novas provas, visando desconstituir a coisa julgada formada em sentença condenatória (principalmente quando a alegação for de que os depoimentos nela contidos foram falsamente prestados), pressupõe o ajuizamento na origem de procedimento específico de judicialização da prova extrajudicialmente produzida, sobretudo para se permitir o contraditório e a análise do magistrado sobre a prova.
Por conseguinte, não tendo o requerente atendido o referido pressuposto, carece de condição de procedibilidade a presente ação revisional.
Ante o exposto, não conheço do pedido revisional.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. JOAO VICTOR SILVA DO ADVENTO (REQUERENTE)
Advogados
RICARDO AMADO SCHELL RIBAS SILVEIRA ALVES (OAB 417196/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP)
RvCr 6654/DF (2025/0344629-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:JOAO VICTOR SILVA DO ADVENTOADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639RICARDO AMADO SCHELL RIBAS SILVEIRA ALVES - SP417196REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:BRUNO UETA TAKAHASHIProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.