Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 944820/SP (2024/0344652-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO ROBERTO DE MENDONCA SAMPAIOADVOGADO:PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO - SP233211IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELTON ALEXANDRO SIQUEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELTON ALEXANDRO SIQUEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500200-11.2023.8.26.0168.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 194 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações interpostas pelo paciente e pelo parquet estadual, para fixar a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 492/501 (sem ementa).
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade do esgotamento de todas as instâncias ordinárias para que se determine a execução provisória da pena, destacando que foram interpostos recursos especial e extraordinário, ainda pendentes de julgamento.
Alega a fragilidade das provas que embasaram a condenação do paciente, aduzindo que os depoimentos dos policiais militares não seriam suficientes para tanto e que os depoimentos prestados pelas testemunhas seriam contraditórios.
Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para exasperar a pena-base do paciente, o qual seria primário e possuidor de bons antecedentes.
Pondera que o paciente possuía menos de 21 anos de idade na data do delito, fazendo jus, portanto, à atenuante da menoridade relativa.
Argumenta que o paciente atende aos requisitos legais para a concessão da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requereu, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja absolvido das imputações que lhe recaem ou redimensionada a reprimenda.
Em análise liminar, ao menos em juízo perfunctório, não foi possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência (fls. 504/505).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus e, se conhecido, pela sua denegação. (fls. 510/516).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A defesa alega a nulidade das provas dos autos diante da ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizada.
Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 439/440):
Na Polícia o imputado confirmou que não trabalhava à época do ilícito, e que não é dado a consumo de tóxicos, no mais quedando-se silente quanto a imputação em questão, discorrendo, de resto, quanto a outra ação penal, também por tráfico de droga, que lhe ensejou condenação à época em que interrogado no inquérito. Em Juízo, iniciou dando versão distinta da que antes forneceu, agora para dizer que quando do ocorrido tinha emprego noturno regular. No mais frisou que nessa data foi a casa de Wilian, filho de Nadir, seu amigo, sem encontrá-lo, depois do que se sentou há cerca de três casas de distância, onde permaneceu jogando com cinco pessoas, ocasião em que avistou dois varões passarem correndo e o carro policial, que parou na frente da casa de Wilian, tendo os milicianos nela adentrado e batido palmas na casa de vizinhos ao lado, inclusive naquela em frente a qual estava sentado. De resto disse que pediram a terceiro, Pedro, e dele receberam, autorização para examinar o seu quintal, nada encontrando, e quando se preparavam para ir embora, outra viatura retornou, passando em frente à onde estava, quando foi abordado e seguro pelo pescoço, sendo agredido e conduzido a casa de Wilian, onde os milicianos o espancaram e gravaram um vídeo, o obrigando a dizer que tal moradia era uma “biqueira”. A própria versão judicial do acusado, portanto, descaracteriza a alegação defensiva de nulidade de provas obtidas quando da abordagem a ele promovida, e decorrentes do ingresso no aludido domicílio, uma vez que o imputado confirmou que foi abordado em plena via pública, na calçada, e que os milicianos pediram e obtiveram, de Pedro, autorização para adentrar e examinar o seu quintal.
No caso em concreto, pelo que se observa dos elementos colhidos, ao contrário do alegado pela defesa, o contexto demonstra que havia fundadas suspeitas para busca pessoal e entrada em domicílio pelos agentes públicos.
Com relação à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal admite a busca pessoal, independentemente de mandato, "no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
No caso concreto, se observa que os policiais, diante de informações de que o paciente estaria traficando drogas, se deslocaram ao local determinado e ficaram em campana nas imediações. Verificaram que o paciente estava em um banco ao lado de uma casa e que um indivíduo se aproximou dele, então o paciente adentrou à residência e ao retornar entregou algo ao sujeito. Os policiais buscaram abordar o sujeito, mas este fugiu dispensando dois invólucros de fragmentos plástico preto contendo crack/cocaína. Diante da apreensão da droga, os policiais então abordaram o paciente, o qual teria confessado que vendeu as drogas e que havia mais escondidas dentro de um sofá na casa. Assim, com autorização da moradora da casa, que autorizou o ingresso policial, o paciente apontou o local onde estavam as drogas (escondidas na parte interna de uma poltrona, acessada por um pequeno rasgo nesta) e também informou ter uma balança digital que utilizava para pesar drogas e prepara-las para o comércio. Além disso, por meio do auxílio de cães farejadores, foram localizados no quintal da residência invólucro de fragmento plástico contendo uma porção de crack e outra de maconha (fls. 305/306).
Em relação à suposta ilegalidade da diligência apoiada em denúncia anônima, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a comunicação apócrifa, por si só, não legitima a busca, notadamente quando lastreada em intuições subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta. Ademais, "ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
No caso em debate, todavia, consta dos autos que a busca pessoal decorreu de informações anônimas especificadas, com indicação do paciente e descrição do imóvel – o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade e justifica a abordagem.
Ou seja, no caso, foram fornecidas informações concretas, tais como a indicação do paciente e a utilização de residência como ponto de venda de droga, o que constitui fundamento específico e real, apto para movimentar a atividade policial. Assim, em correspondência à gravidade das informações recebidas, os Policiais agiram no cumprimento do dever legal.
Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 2º e 244, do Código de Processo Penal - CPP, pois, como visto, foram demonstradas fundadas razões para a busca pessoal, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de ausência de fundada suspeita.
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação dos policiais, que realizavam patrulhamento, quando avistaram o agravante "embaixo de uma passarela pegando algo do bolso e passando a três indivíduos. Na ocasião, todos empreenderam fuga, oportunidade em que JOAQUIM dispensou objetos ao solo, constatando-se tratar-se de porções de maconha e cocaína, inclusive na forma de crack" (fl. 60).
3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo.
4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos militares, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 927.044/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial pois já haviam denúncias anônimas acerca da atuação delitiva do recorrente, que ao avistar a aproximação da viatura tentou empreender fuga, dispensando uma sacola plástica na qual foram encontradas 29 porções de maconha, 27 de haxixe, 50 de cocaína e 19 pedras de crack. Na residência, os agentes públicos tiveram a entrada franqueada por Maria Zilda Alves Gaudio (avó), que levou a equipe até o quarto de Marllon, onde foram apreendidas mais 145 porções de maconha, 13 de haxixe, 223 de cocaína, 1 submetralhadora e 34 munições.
3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo.
4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e acesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 195.432/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Convém acrescentar que "[n]as palavras do Ministro Gilmar Mendes, 'se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública' (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023)" (AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 25/10/2023).
Ademais, para desconstituir as conclusões adotadas na origem, a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a abordagem, busca pessoal e prisão em flagrante, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 899.527/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Quanto à busca domiciliar, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou no tema 280 a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
A interpretação jurisprudencial relativa à aferição da presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que com viés restritivo, admite que a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja ampara em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a situação de ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
No caso dos autos, como referido, após informação especificada de que o paciente estava traficando drogas em uma residência, os policiais se dirigiram ao local e, por meio de diligência prévia, verificaram que o paciente adentrou em uma residência e retornou com drogas que entregou a um indivíduo, fato que demonstra justa causa diante da fundada suspeita da ocorrência de crime permanente pelo paciente (tráfico), e que autoriza os policiais adentraram na casa. Portanto, neste caso, tem-se por legítima a ação dos policiais. Nesse sentido (grifou-se):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.
Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338).
- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.
Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.
- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.
- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar.
3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.
3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.
4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Além disso, a entrada no domicílio foi expressamente autorizada pela proprietária da residência.
No cenário dos autos, portanto, é irrefutável que os policiais agiram dentro dos limites de atuação legal, nos moldes dos artigos 240, §§ 1º e 2º, 244 e 245, todos do Código de Processo Penal, ao efetuarem a abordagem, a busca pessoal do paciente e a busca domiciliar, por conta da fundada suspeita decorrente de denúncia anônima especificada de que o paciente estaria traficando drogas, além das demais circunstâncias do caso concreto, como o fato do paciente ter entregue drogas a um indivíduo, o fato de ter afirmado possuir drogas na residência, e a autorização da proprietária para entrada em domicílio.
E não há motivo nos autos para negar crédito ao depoimento dos policiais responsáveis pela diligência. Primeiro, porque a valoração do relato dos agentes públicos deve ser feita pelo Estado-juiz como qualquer outra prova testemunhal, em consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), mesmo porque a condição de policial, por si só, não põe em xeque o valor dessa prova. Ao revés, a condição de servidores públicos empresta a seus depoimentos a presunção - relativa de veracidade de seus conteúdos - não infirmada pela defesa, como seria seu ônus, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017 - grifou-se);
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
[...]
8. Habeas corpus não conhecido."
(HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017 - grifou-se).
Com efeito, os policiais ouvidos são agentes públicos e, como tal, estão adstritos aos princípios da legalidade e da impessoalidade, de sorte que seus depoimentos merecem credibilidade, não revelando motivos para forjar a acusação, como tenta fazer parecer o réu.
O depoimento dos policiais que participaram da detenção é amplamente aceito nos tribunais como meio de prova a amparar um juízo de condenação, nada havendo em nosso ordenamento jurídico que possa obstar-lhe a utilização. Aliás, seria até um contrassenso o Estado selecionar, com base no regime jurídico-administrativo, agentes para o exercício de atividades de segurança pública e, posteriormente, vir a negar-lhes crédito quando convocados a relatar o resultado do desempenho de suas funções (nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1204893/DF, rel. min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 20/04/2018; TJRS, ApCrime nº 700.***.***-75, Sétima Câmara Criminal, rel. José Antônio Paganella Boschi, j. em 21/06/2001 e TJRS, ApCrime nº 700.***.***-53, Segunda Câmara Criminal, rel. Rosaura Marques Borba, j. Em 08/06/2017).
No caso dos autos, os policiais relataram, com relação ao paciente (fls. 305/306):
(...) Nesta tarde a equipe do depoente, composta pelos Cabos Minini e Estrada, viatura I25017, diante de informações que na rua Érico Veríssimo, 174, o autuado estaria a praticar tráfico de drogas, postaram-se, por volta das 14 horas, nas imediações do imóvel residencial, distante uns 40 metros, sem a viatura, e ficaram a observar o local. Viram que o autuado estava sentado em um banco de concreto que fica ao lado da casa citada, na calçada, onde existem outros bancos semelhantes e que são utilizados por populares para conversarem, inclusive, outras, na ocasião, ali estavam. Depois de uns vinte minutos, viram um rapaz magro, alto, branco, camiseta xadrez e bermuda jeans, desconhecido, chegar caminhando no local e conversar com o autuado. O autuado então entrou na casa 174 e retornou em menos de um minuto depois e entregou algo às mãos do rapaz, que ficou aguardando defronte a casa, na calçada. Não chegaram a observar se o rapaz entregou algo ao autuado, no caso, o pagamento. O rapaz seguiu subindo pela Érico Veríssimo, e logo virou à direita, ocasião em que o Cabo Minini, com a viatura, foi tentar abordá-lo, enquanto que o depoente e o Cabo Estrada ficaram aguardando no local, tendo o Minini retornado logo depois e informado que o rapaz fugira correndo, mas dispensado dois invólucros de fragmentos plástico preto contendo crack/cocaína, ora exibidos neste plantão. Diante da apreensão desta droga, então abordaram o autuado, que havia novamente sentado no mesmo banquinho. Ciente do que haviam presenciado e da apreensão da droga, o rapaz logo confessou que realmente tinha vendido aqueles invólucros e que mais havia escondido dentro de um sofá. Assim, conversaram com a moradora da casa, uma senhora, que informou que por vezes o autuado ali permanecia, frequentava sua casa porque ele é amigo do filho dela, mas autorizou o ingresso policial na casa tomando conhecimento dos fatos. O autuado apontou uma poltrona de estampa florida na sala, e apontou no assento um pequeno rasgo onde escondia a droga, sendo assim, o depoente retirou da espuma do móvel um invólucro de fragmento plástico branco contendo porção grande petrificada da droga crack. O autuado também informou que havia uma balança pequena digital no rack, no mesmo cômodo, que utilizava para pesar drogas e prepara- las para o comércio. Prosseguiram vistoriando o imóvel, com os acompanhamentos da moradora e do autuado, e dentro do armário, parte superior, o Cabo Minini localizou 4 rolos de plástico filme, parcialmente usados, e o autuado confirmou que os utilizava no acondicionamento de drogas. Ele também falou que a moradora nada sabia, gozava de confiança dela, escondia a droga sem o conhecimento dela ou do filho dela. As porções abandonadas na fuga disse que vendeu a com cocaína por R$ 200,00 e a com crack por R$ 10,00, e parte do pagamento já tinha sido feito por pix. Não foi localizado com o autuado ou na residência telefone celular. Enquanto revistavam a casa, foi acionado o Canil de Panorama, tendo a guarnição com um cão farejador comparecido na casa e foram localizados, em meio a uns blocos, no quintal, na parte da frente do terreno (entrada), um invólucro de fragmento plástico contendo uma porção de crack e outra de maconha, mas o autuado disse que não lhe pertenciam, contudo, disse que no local algumas pessoas frequentam e vendem drogas nas imediações, e que tais drogas sejam de alguns deles, cujos nomes não quis informar, mas que no local é uma “biqueira”. A equipe constatou que o filho da moradora de nome Willian, tem 17 anos de idade, mora no local, mas estava presente até o encerramento da presença policial na casa. Entrevistada, a moradora, d. Nadir, 55 anos de idade, disse que passa o dia fora trabalhando e que não tinha conhecimento das drogas em sua casa, que não tem nenhum envolvimento com os fatos, mas que seu filho é amigo do autuado (fls. 06/07). JÁ SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO ratificou o que foi dito em solo policial.
Ademais, no caso, os depoimentos policiais não são elemento probatórios isolados nos autos, sendo acompanhado dos elementos informativos que constam no inquérito e demais provas produzidas nos autos, como o depoimento da proprietária da residência onde o paciente escondia as drogas (fls. 496/498):
Acrescenta-se a tal que a própria testemunha comum Nadir Cardoso, mãe de Wilian, amigo do réu, confirmou que esse último frequenta com habitualidade a sua casa, e que ele esteve na ocasião no quarto de Wilian, na ausência dele e dessa declarante, não tendo visto a abordagem feita ao acusado na frente da sua residência e não dentro dessa moradia , no mais confirmando que, como seu vizinho Pedro, autorizou esses milicianos a adentrarem no imóvel, vindo deles a saber que acharam tóxicos ocultos no sofá florido existente na sua sala, justificando que por estar acometida por catarata não enxergou bem o material apreendido. Ainda disse que não conhece drogas, nunca desconfiou que existissem em sua casa, e que não faz uso de rolos de plástico filme, embora, de maneira contraditória, a seguir tenha destacado que seu filho Wilian Henrique de Paula, menor de idade, usa maconha, que tem coloração esverdeada. Frisou que no seu trabalho não faz uso de balança de precisão, e concluiu dizendo que não foi quem adquiriu os rolos de plástico filme apreendidos a fl. 24, juntamente com a maconha, a cocaína e o crack ensejadores desta ação. Portanto, não vinga a alegação defensiva de que o conjunto probatório está restrito às palavras dos policiais que atuaram no caso, uma vez que apenas em razão do mal que a acomete, Nadir, testemunha que mantém relacionamento de amizade próxima com o réu, habitual frequentador de sua casa e amigo de seu filho, disse não ter divisado o produto da apreensão ocorrida no sofá de sua sala. As testemunhas Valdecir J. R. Minini e Ademir C. de Oliveira, policiais militares que a tudo vivenciaram, e que discorreram sobre os fatos de forma compromissada, narraram com precisão quanto a entrega de algo que o réu, sentado em banco existente na calçada, fez a terceiro, que depois se evadiu correndo para não ser abordado, não sem antes lançar fora dois invólucros em plástico preto contendo crack, apreendidos pelos milicianos, quando então foram ao encontro do imputado, que lhes confirmou na ocasião que havia vendido as porções de droga citadas ao comprador que fugiu, e que tinha mais escondidas no interior do já aludido sofá, quando, contatando Nadir, dela souberam que o réu frequentava sua casa, que é amigo de seu filho, tendo ela lhes autorizado a nela ingressar para fim de busca, e o processado indicado uma poltrona com estampa florida na sala, e um pequeno rasgo no seu assento, do qual a testemunha Ademir retirou a espuma interior, e um invólucro em plástico branco, de grandes proporções, contendo crack, quando o réu disse que mantinha pequena balança digital no rack desse recinto, para pesagem das porções de drogas, que foi apreendida, juntamente com quatro rolos de plástico filme parcialmente usados, esses dentro de um armário, sobre os quais ele disse que os empregava para fazer as embalagens em questão. Destacou também, Ademir, que o réu informou que as porções pouco antes vendidas ao comprador que se evadiu, respectivamente de cocaína e crack, o foram por R$200,00 e R$10,00, com parte da paga feita por pix. Chamado ao local um cão farejador da Polícia Militar, em meio a blocos, no quintal frontal, foi encontrada outra porção de crack e uma de maconha, pretendendo o imputado fazer crer que não lhe pertenciam, quando, repita-se, estavam no perímetro interno do quintal da casa, que ele frequentava com constância. A alegação defensiva de que os policiais deveriam filmar a abordagem e a apreensão dos tóxicos não encontra nenhum amparo legal, e não constitui obrigação, conforme decidido pelo v. Acórdão da lavra do e. Ministro Alexandre de Moraes, ao julgar o recurso extraordinário nº 1.342.077/SP. Demais, a filmagem referida, o foi tão somente pelo acusado, e mesmo assim só no seu segundo interrogatório, judicial.
Além disso, os policiais apresentaram depoimentos uníssonos sobre o tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, exercida pelo paciente, não se tratando de versões isoladas ou apresentando dados contraditórios, mas sim em um conjunto harmônico com os demais elementos probatórios.
Por outro lado, o mesmo não se pode dizer do depoimento do paciente que, conforme acórdão impugnado, apresentou "duas versões, inclusive em parte contraditórias", motivo pelo qual seu depoimento, em face dos depoimentos policiais, "longe está de desqualificar essas últimas, uma vez que, repita-se, tais testemunhas são compromissadas, enquanto o acusado, interessado no deslinde do caso, não tem nenhum compromisso com a verdade real" (fl. 498).
Em suma, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Ademais, acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para a abordagem e ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Vejamos:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. CONSENTIMENTO POR ESCRITO PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular a busca pessoal e domiciliar que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes, sob alegação de ilegalidade das diligências policiais. A defesa alega que não havia justa causa para a busca pessoal e que a subsequente busca domiciliar foi realizada sem autorização legal, o que tornaria as provas obtidas nulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais estava respaldada por fundadas suspeitas que justificassem a abordagem sem mandado judicial; e (ii) se a busca domiciliar subsequente foi devidamente autorizada, seja por flagrante delito, seja pelo consentimento do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal realizada no acusado foi justificada por fundadas suspeitas, decorrentes de uma denúncia prévia sobre movimentação de pessoas e uso de drogas no local, bem como pela pequena quantidade de cocaína encontrada com o réu durante a revista. Tais circunstâncias são suficientes para configurar a legalidade da busca pessoal, conforme entendimento consolidado desta Corte.
4. A busca domiciliar que se seguiu à abordagem pessoal também se mostrou legítima. Os policiais, ao obterem o consentimento por escrito do acusado, ingressaram no imóvel de forma legal. Além disso, a apreensão de mais de 3 kg de cocaína e outros elementos indicativos de traficância, como balança de precisão e dinheiro, reforça a presença de situação de flagrante delito, o que autoriza a diligência, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a validade da busca domiciliar em casos de flagrante delito ou com o consentimento do acusado, não havendo que se falar em ilegalidade ou nulidade das provas obtidas. Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 855.185/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Por todo acima exposto, se verificam presentes provas aptas a embasar a condenação do paciente. Como referido pelo acórdão impugnado, as provas dos autos demonstram "patente, portanto, que o réu exercia narcotraficância de forma continuada, posto que visto a vender tóxico para comprador que se evadiu, depois do que indicou aos milicianos onde ocultava parte das drogas, tendo sido o restante apreendido no quintal da mesma casa, por ação de cão farejador, observando-se que com ele não foi apreendido dinheiro porque informou que procedeu a transação através de meio bancário (pix)" (fls. 499).
Com relação à dosimetria, verifico que a pena-base foi estabelecida em patamar mínimo, portanto, mesmo que o paciente fosse menor de 21 anos na data do fato, a pena não poderia ser reduzida abaixo do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 deste Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
Quanto à minorante do tráfico privilegiado, o acórdão impugnado assim decidiu em relação ao seu afastamento (fl. 499):
Diante desse cenário, incabível a aplicação do redutor do §4º, do artigo 33, da Lei Especial, porque o processado, que a fl. 13 se qualificou como tendo por atividade laborativa lícita “CAIXA”, com ganhos de R$ 1.560,00 por mês, todavia, a fl. 12, ao mesmo tempo em que, quanto aos fatos sub judice, se calou, frisou que quando preso já não trabalhava fazia um mês, e que não é dado ao uso de quaisquer drogas, bem demonstrou que vinha se dedicando à mercancia ilícita, razão pela qual não preenche o terceiro requisito cumulativo, a ensejar a recepção dessa benesse.
Assim, a negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi corretamente fundamentada pelo Tribunal de origem com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividades criminosas, quais sejam: ter vendido drogas a um indivíduo; a grande quantidade de drogas apreendida; o fato destas estarem fracionadas e embaladas prontas para a venda; a existência de uma balança de precisão e quatro rolos de plástico filme, que são comumente utilizados para embalar e posterior venda; o paciente não possuir ocupação lícita quando da abordagem. Estes são todos elementos que evidenciam que o paciente se dedicava à atividade criminosa.
Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Por fim, quanto à alegação de que "desrespeitando a jurisprudência já consolidada em torno da necessidade de prévio exaurimento das vias ordinárias, pode, a qualquer momento, a autoridade coatora, determinar ao Paciente, que recorre em liberdade, a expedição de mandado de prisão", trata-se de mera conjectura sem qualquer base fática e que, portanto, não merece guarida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK